TRF1 - 1003242-34.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003242-34.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROBERTO CARLOS CESARO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA MOURA - MT21118/O POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAYANE CARLA SILVA DE ARRUDA - MT25284/O e CLAUDIA ALVES SIQUEIRA - MT6217/B SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ROBERTO CARLOS CESARO contra ato do PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DE MATO GROSSO visando desfazer o ato de indeferimento da inscrição da impetrante no quadro de advogados da Ordem.
A parte autora alega, em síntese, que a exigência de quitação eleitoral é ilegal, pois a lei prevê apenas a apresentação do título de eleitor.
Com as informações prestadas, a impetrada destacou que a decisão atende ao comando da norma, que exige que o advogado esteja em dia com sua situação eleitoral.
Após a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO, que não adentrou no mérito da ação, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a questão dos autos acerca da exigência de que o título de eleitor esteja válido, para que a inscrição na OAB seja aceita.
Não assiste razão à impetrante.
A exigência de que se apresente o título eleitoral para inscrição no quadro de advogados da Ordem, contida no artigo 8º da Lei 8.906/94, só tem sentido se o documento tiver validade.
Do contrário, cuidar-se-ia de mera apresentação de documento sem nenhum objetivo ou finalidade.
Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente do TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
OAB.
INSCRIÇÃO PROFISSIONAL.
ART. 8º DA LEI 8.906/1994.
CANDIDATO COM OS DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS.
CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O pedido do impetrante de inscrição nos quadros da Advocacia foi indeferido pelo Presidente da OAB/RS em razão de não ter comprovado a validade/regularidade do seu título de eleitor, requisito que estaria previsto no inciso III do art. 8º da aludida Lei.
A ausência de quitação eleitoral decorreu da condenação criminal cuja pena ainda está em cumprimento.
A despeito da redação do texto legal (inciso III do art. 8 da Lei nº 8.906/1994), a exigência contém a finalidade de comprovação de situação regular do candidato à inscrição na OAB perante a Justiça Eleitoral, por ser esta a condição para o pleno gozo dos exercícios políticos e, consequentemente, para a afirmação da cidadania, em sentido estrito, do profissional que almeja o exercício da advocacia.
Hipótese em que a decisão do Presidente da OAB/RS que indeferiu o pedido de inscrição do impetrante junto ao quadro de advogados da entidade apresenta fundamento jurídico, consistente na regra do art. 8º, III, da Lei nº 8.906/1994, cuja única leitura razoável é interpretar a exigência de apresentação do título de eleitor como a necessidade de comprovar a condição de eleitor, o que não equivale, por óbvio, a estar inscrito na Justiça Eleitoral com direitos políticos suspensos" (AC 5069582-29.2019.4.01.7100/RS, TRF4, Quarta Turma, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, intimação eletrônica 21/10/2020). 2.
Ao exigir a apresentação do título de eleitor como um dos requisitos para a inscrição nos quadros da OAB, a finalidade da norma está na comprovação que o postulante se encontra em situação regular junto à Justiça Eleitoral, com a quitação de suas obrigações e o gozo dos seus direitos políticos em sua totalidade, não se tratando de mera apresentação de documento.
Não obstante o impetrante possua o citado documento, este não dispõe de validade, pois ele se encontra com os direitos políticos suspensos, em razão de condenação criminal transitada em julgado, não detendo a qualidade de eleitor exigida para a inscrição profissional. (...) (AgR-AgR no ARE 1160400/SP, STF, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Melo, unânime, DJe 28/06/2019 e AC 0034463-74.2012.4.01.3300/BA, TRF1, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Hércules Fajoses, unânime, e-DJF 23/06/2017). 4.
Apelação não provida. (AMS 1085782-40.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 19/12/2022 PAG.) Destaca-se que a suspensão dos direitos políticos pode ser, também, de natureza cível, no caso de condenação em improbidade administrativa, por exemplo.
Não é apenas a condenação criminal que tem esse efeito.
Com essas razões, não se vê ilegalidade na decisão proferida pela autoridade impetrada, no sentido de indeferir a inscrição no quadro de advogados da OAB de pessoa com direitos políticos suspensos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da ação na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade judiciária, e sem honorários advocatícios, por força da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
31/05/2023 10:43
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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