TRF1 - 1000016-69.2023.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 23:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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22/02/2025 23:12
Juntada de Informação
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22/02/2025 23:11
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:17
Decorrido prazo de NAIANE FORTE ANIKA em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:53
Decorrido prazo de REITOR DA UNIFAP em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:42
Decorrido prazo de REITOR DA UNIFAP em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:41
Decorrido prazo de JULIO CESAR SA DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:34
Decorrido prazo de NAIANE FORTE ANIKA em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 08:55
Juntada de apelação
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26/09/2024 14:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/09/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 14:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/09/2024 14:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/09/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000016-69.2023.4.01.3102 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NAIANE FORTE ANIKA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES - AP4531 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIFAP e outros S E N T E N Ç A NAIANE FORTE ANIKA, qualificada na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato considerado abusivo e ilegal do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ - UNIFAP, objetivando a garantia da matrícula no curso de bacharelado em enfermagem e, notadamente em sede de liminar, “participar das demais etapas da chamada pública, considerando que atende a todos os requisitos previstos no edital, ter sua matrícula efetivada, e ter garantido o seu direito a frequentar as aulas e demais atividades acadêmicas até a sentença de mérito;”.
Esclarece a impetrante que (Id. 1460219362): a) “na manhã de ontem, 22 de dezembro, compareceu presencialmente no campus da Universidade Federal do Amapá UNIFAP, localizado na BR-156, bairro: Universidade, na cidade de Oiapoque, para atender a convocação para matrícula, na modalidade chamada pública, para os candidatos que aprovados permaneceram na lista de espera do processo seletivo 2022.2, conforme previsto no EDITAL N.º 47/2022 – DERCA/UNIFAP – CAMPUS OIAPOQUE (documento que segue cópia integral, em anexo, a esta petição).”; b) “Conforme se constata no anexo IV do referido edital, foram ofertadas 11 vagas para o curso de bacharelado em enfermagem. (...) A impetrante, Excelência, foi convocada dentro do número de vagas previstas no edital para candidatos que concorreram pelo sistema de cotas da “rede pública de ensino com renda bruta per capita inferior a 1,5 salários-mínimos autodeclarados pretos, pardos, indígenas e não deficiente.”; c) “compareceu, atendendo a todas as normas do respectivo edital, na data e horário estabelecido, levando consigo todos os documentos necessários para a seleção, elencados especialmente no item ANEXO I, 2, que dispõe sobre a comprovação de trabalhador rural. (...) nos termos do edital, esses documentos elencados para comprovação da qualidade de trabalhador rural, contudo, a impretante é indígena, e a pessoa indígena comprova sua qualidade de trabalhador rurícula, por meio de declaração da Fundação Nacional do Índio - Funai, tendo vários julgados nesse sentido.”; d) “as espécies de documentos elencadas no edital para comprovação de atividade laboral de agricultor, não se aplica a Impretante, vez que é indígena, e assim como em outras questões, há exceções na legislação quando se trata de pessoa indígena, e no caso em apreço, como já acima asseverado os agricultores indígenas, não se associam a órgãos governamentais ou associações e sindicatos rurais para comprovar sua condição de rurícula, a comprovação é feita mediante declaração da Funai, fundação pública que tem como finalidade a promoção e proteção aos direitos dos povos indígenas de todo o território nacional.”; e) “teve sua matrícula indeferida pela comissão de avaliação sob o argumento de que este anexo do edital (declaração de comprovação de renda familiar, anexo I, 2.) que dispõe sobre a comprovação de agricultora, a declaração da Funai não serve para comprovar a condição de rurícula, sendo imperioso a apresentação taxativa do rol de documentos expressamente citado no ítem 2. do anexo I.”.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 1460219363-1460219371.
A apreciação da liminar foi postergada para após as informações da autoridade impetrada que, no id. 1644713866, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que “(...) o pedido formulado não é para que a autoridade impetrada (Reitor) revise qualquer ato seu, mas sim, questiona a conduta institucional da pessoa jurídica como um todo e da Comissão de Heteroidentificação.”.
No mérito, enfatizou a inexistência de direito líquido e certo, de acordo com o seguinte: a) “Ao ser convocada, a Impetrante apresentou os originais e as cópias dos documentos que foram analisados, mas em razão da comprovação de renda está em desconformidade com as exigidas pelo Edital não logrou êxito na vaga.
Conforme já ressaltado, os candidatos estavam cientes que deveriam estar munidos dos documentos requeridos no referido Edital.”; b) “Diante disso, no Anexo I do Edital estava explicito que o candidato deveria apresentar pelo menos um dos documentos para comprovação de renda da Atividade Rural. (...) Ocorre que a Impetrante não apresentou nenhum dos documentos exigidos no Edital e na Portaria Normativa MEC nº 18/2012.
Portanto, a A UNIFAP agiu em conformidade com a legislação e com as regras previamente fixadas no edital e que valiam para todos os candidatos.”.
Com as informações vieram os documentos de ids. 1644713866-1644713877.
Instado para os fins do disposto no art. 12 da Lei nº 12.016/2009, o Ministério Público Federal (Id. 1964756668) pugnou pela concessão da segurança, enfatizando, em síntese, que: a) “a questão relativa à comprovação da atividade rural do indígena deve ser entendida de forma a considerar seu particular modo de vida, mitigando-se a rigidez das regras editalícias diante da dificuldade de obtenção de provas materiais.
Para tanto, tal comprovação é feita mediante certidão fornecida pela Funai, atestando a condição do indígena como trabalhador rural.”; b) “A declaração de residência (Id 1460219368) e a declaração de renda (Id 1460219369), corroboram a informação de que a Impetrante é indígena residente em área rural, com renda proveniente do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar.
Percebe-se, pois, que a Impetrante não se eximiu da comprovação exigida pelo Edital, mas sim tentou adequar-se a esta na medida de suas possibilidades.”; c) “a Universidade Federal do Amapá emprega esforços para manutenção do Campus Binacional, localizado no município de Oiapoque, cuja população é formada em grande parte por pessoas indígenas, que muitas das vezes não são integradas na sociedade de trabalho, mantendo para fins de subsistência a agricultura familiar.
Assim, não só há de se considerar que as cotas são criadas para inclusão, como também há de se considerar a sociedade para qual são criadas, afinal, afastar a percepção de direito da realidade que o cerca é, da mesma forma, afastar o próprio direito de sua aplicação prática na vida dessas pessoas.”; d) “Dessa forma, é razoável compreender a dificuldade em apresentar outros documentos que comprovem sua atividade rural, tais como os listados no edital, mas deve-se valorar, para fins de comprovação da atividade rural desenvolvida pela Impetrante, o caráter público dos documentos apresentados, assinados por agente público competente, cuja presunção de veracidade é incontroversa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”.
A Universidade Federal do Amapá requereu seu ingresso no feito, na condição de assistente litisconsorcial passivo (Id. 1995956673).
Com tais ocorrências, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II F U N D A M E N T A Ç Ã O Em sede preliminar, incabível falar em ilegitimidade do Reitor da Fundação Universidade Federal do Amapá – UNIFAP na demanda em que se discute o direito à matrícula em curso de graduação ofertado pela própria instituição de ensino.
Não apenas pelo fato de o edital de abertura do processo seletivo ter decorrido de ato proferido pelo reitor, mas, igualmente, por ser este a autoridade máxima com poderes sobre a execução do ato impugnado.
Rejeito, portanto, a questão levantada.
Superada a prejudicial, tem-se que a controvérsia envolve o não cumprimento de exigência prevista no Edital nº 47/2022-DERCA/UNIFAP-CAMPUS OIAPOQUE (1ª Chamada pública: 22/12/2022), notadamente quanto à documentação necessária para a comprovação da atividade rural.
Nesse sentido, ressalta-se que a impetrante foi aprovada em processo seletivo para o curso de Bacharelado em enfermagem, nas vagas destinadas aos candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas (Não deficiente), com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo, conforme observado no id. 1460219371 – Pág. 19.
Ocorre que, por ocasião da chamada pública realizada no dia 22/12/2022, a comissão avaliadora entendeu pela ausência de comprovação da renda familiar que constitui uma das exigências para a efetivação da matrícula, de acordo com o seguinte (Id. 1460219371 – Págs. 3-4): (...) 5.2.
CANDIDATOS APROVADOS NA COTA RENDA INFERIOR A 1,5 SM PPI NDEF: 5.2.1.
O(A) Candidato(a) da Rede Pública de ensino com renda bruta per capita inferior a 1,5 salários-mínimos Autodeclarados Pretos, Pardos, Indígenas e Não Deficientes deverá apresentar os documentos: a.
ANEXO III – DECLARAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE RENDA FAMILIAR. b.
ANEXO I - COMPROVAÇÃO DE RENDA FAMILIAR MENSAL PER CAPITA: A comprovação da renda deve ser feita por todos os membros da família que contribuam para o rendimento familiar mensal per capita. (Destaque acrescido) c.
ANEXO II – DECLARAÇÃO DE AUTODECLARADOS. (...) Por sua vez, no mencionado anexo I consta a relação de documentos mínimos que varia de acordo com a atividade predominante do grupo familiar, que, no caso em apreço, corresponde à rural, conforme descrição abaixo (Id. 1460219371 – Pág. 10): (...) 2.
Atividade Rural 2.1.
Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver; 2.2.
Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ; 2.3.
Quaisquer declarações tributárias referentes a pessoas jurídicas vinculadas ao candidato ou a membros da família, quando for o caso; 2.4.
Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos, da pessoa física e das pessoas jurídicas vinculadas; 2.5.
Notas fiscais de vendas. (...) No entanto, apresentou a impetrante o documento de autodeclaração indígena (Id. 1460219368) e a declaração de renda (Id. 1460219369), ambas ratificadas pela Coordenação técnica local de Oiapoque – Fundação Nacional do Índio (Funai), nesta última constando a atividade rural desenvolvida em forma de economia familiar.
Pois bem.
Em que pese não corresponderem, os documentos apresentados, aos listados acima, não há justificativa plausível para o indeferimento da matrícula pela comissão de heteroidentificação.
Como é sabido, a Funai é o órgão de atuação direta junto aos povos indígenas, sendo responsável, inclusive, pela emissão de documentos de interesse da referida etnia.
Nesse sentido, as declarações apresentadas pela impetrante constituem documento público, eivados de veracidade e legitimidade, ou seja, aptos à comprovação da condição de trabalhador rural.
Não outro é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL ÍNDÍGENA.
EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 2.
O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao início do benefício. (AC 1001990-87.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2020 PAG.) 3.
No caso, o conjunto probatório constante dos autos comprova o exercício do trabalho rural pela parte autora, como indicam os seguintes documentos: certidão de nascimento da criança, registrada em 16/04/2018, com endereço na Aldeia Morro do Boi em Itacajá/TO, certidão de exercício de atividade rural, declaração emitida pela FUNAI atestando que a autora é indígena é silvícola e não fala português.
Deste modo, há nos autos início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência, que está harmônica com a prova testemunhal produzida. 4.
Ademais, o entendimento deste Tribunal é no sentido de que para o trabalhador rural indígena a certidão da FUNAI é suficiente para comprovar a atividade rural. 5.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 6.
Apelação do INSS desprovida.(AC 1007636-39.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2022 PAG.). (Destaque acrescido).
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
RGPS.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
SEGURADA ESPECIAL.
INDÍGENA.
PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA, VÁLIDA E SUFICIENTE.
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. 2.
A concessão do respectivo benefício previdenciário, na qualidade de segurado especial, que tenha por base atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (documental e testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (art. 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999). 3.
Em decorrência do nascimento da filha, Maly Usanaki Javaé, ocorrido em 19/04/2015 (ID 32969054 - Pág. 13), a autora postula o benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial.
Apresentou requerimento administrativo com DER em 14/02/2017 (ID 32969054 - Pág. 10). 4.
Foram juntados os seguintes documentos: declaração prestada pelo Conselho das Organizações Indígenas do Povo Javaé da Ilha do Bananal em 04/09/2018, na qual informa que a autora reside na Aldeia Boa Esperança, (ID 32969054 - Pág. 14); INFBEN de salário-maternidade recebido pela autora, forma de filiação segurado especial, com DIB em 14/08/2011 (ID 32969054 - Pág. 29); INFBEN de salário-maternidade recebido pela autora, forma de filiação segurado especial, com DIB em 08/04/2018 (ID 32969054 - Pág. 30); certidão de exercício de atividade rural emitida pela FUNAI, na qual informa que a autora exerce atividade rural em regime de economia familiar, na Aldeia Boa Esperança, desde 08/03/2006 (ID 32969054 - Pág. 58 e ID 32969055 - Pág. 25). 5.
A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial de etnia indígena é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição do indígena como trabalhador rural. 6.
Concedido salário-maternidade para segurada especial em razão da satisfação dos requisitos legais. 7.
Apelação não provida. (AC 1025995-42.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 10/06/2024 PAG.). (Destaque acrescido).
Dessa forma, a comprovação de atividade rural por documento não constante no anexo I do Edital nº 47/2022-DERCA/UNIFAP-CAMPUS OIAPOQUE não constitui descumprimento de regra editalícia, mas adequação à realidade da impetrante que pertence à etnia indígena e possui direitos, dentre eles à educação, legalmente amparados por legislação própria.
De outro modo, não se mostra razoável a negativa da Unifap, notadamente por ter sido a impetrante aprovada no processo seletivo e cumprido os requisitos exigidos para os candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas (Não deficiente), com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo, sendo certo que os empecilhos criados para a efetivação da matrícula vêm causando grandes prejuízos à impetrante por estar impedida de iniciar o curso pretendido.
Por fim, tenho que são relevantes os fundamentos invocados (fumus boni iuris), bem assim se faz presente o perigo de ineficácia do futuro provimento (periculum in mora), o que autoriza a concessão da medida liminar, a teor do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, concedo a segurança para determinar que a autoridade impetrada promova o ingresso da impetrante no Curso de Bacharelado em enfermagem, aplicando os trâmites administrativos regulares à efetivação da matrícula, caso a não comprovação de renda familiar tenha sido o único motivo de seu indeferimento.
Concedo a liminar para determinar que a autoridade impetrada proceda, imediatamente, com os atos necessários ao cumprimento da presente sentença (art. 1.012, § 1º, V, do CPC), sob pena de sanção cível, administrativa e penal em caso de descumprimento injustificado.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ c/c art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (Art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
P.
R.
I.
Oiapoque, na data da assinatura eletrônica.
Marcelo Gentil Monteiro Juiz Federal Substituto da 12ª Vara SJDF, Designado para responder provisoriamente -
24/09/2024 19:44
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2024 11:44
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2024 11:44
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 11:44
Concedida a Medida Liminar
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24/09/2024 11:44
Concedida a gratuidade da justiça a NAIANE FORTE ANIKA - CPF: *63.***.*64-31 (IMPETRANTE)
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24/09/2024 11:44
Concedida a Segurança a NAIANE FORTE ANIKA - CPF: *63.***.*64-31 (IMPETRANTE)
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23/04/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 16:39
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 02/02/2024 23:59.
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18/01/2024 12:19
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2023 13:19
Juntada de parecer
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13/12/2023 21:17
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2023 10:17
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2023 10:17
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 08:35
Decorrido prazo de NAIANE FORTE ANIKA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 08:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR SA DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 08:35
Decorrido prazo de REITOR DA UNIFAP em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 16:03
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000016-69.2023.4.01.3102 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NAIANE FORTE ANIKA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES - AP4531 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIFAP e outros DECISÃO Diante dos contornos específicos da demanda, postergo a análise do pedido liminar para momento posterior à manifestação da autoridade coatora, no prazo de 10 dias.
Notifique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oiapoque, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN Juiz Federal -
09/08/2023 13:14
Conclusos para decisão
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09/08/2023 11:13
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2023 09:54
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2023 09:54
Juntada de Certidão
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09/08/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2023 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2023 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 19:09
Conclusos para decisão
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06/06/2023 02:40
Decorrido prazo de JULIO CESAR SA DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 16:21
Juntada de manifestação
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21/05/2023 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2023 20:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/05/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2023 12:05
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 03:10
Decorrido prazo de NAIANE FORTE ANIKA em 24/02/2023 23:59.
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14/02/2023 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2023 16:40
Juntada de Certidão
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14/02/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 16:40
Determinada Requisição de Informações
-
06/02/2023 13:05
Conclusos para despacho
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06/02/2023 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
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06/02/2023 13:00
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2023 08:47
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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