TRF1 - 1002525-14.2017.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002525-14.2017.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS - TO6271-A e RAFAEL QUEMEL SARMENTO - PA20803 POLO PASSIVO:JOSE MARIA DE OLIVEIRA MOTA JUNIOR SENTENÇA - Tipo "C" 1.
Relatório Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MUNICIPIO DE ACARÁ-PA em desfavor de JOSE MARIA DE OLIVEIRA MOTA JUNIOR, ex-prefeito do referido município, em razão de ausência de prestação de contas relativa ao Termo de Compromisso n. 4610/2012 (plano de ação articulada – transferência direta) firmado pelo MUNICÍPIO DE ACARÁ-PA com objetivo de adquirir mobiliários escolares, ônibus pronacampo, proinfo-projetor, caminho da escola ônibus acessível e infraestrutura escolar par equipamento com recursos repassados pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE no montante de R$ 3.229.174,82 (três milhões, duzentos e vinte e nove mil, cento e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos).
Ao final requereu a indisponibilidade de bens e condenação do requerido nas penalidades previstas no art. 12, inciso III da Lei n. 8.429/92.
Documentação anexa.
Despacho determinou a manifestação do FNDE, acerca do interesse em ingressar no feito, bem como a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) (id. 33981956).
Em manifestação o FNDE requereu seu ingresso no feito na qualidade de litisconsorte ativo, bem como o deferimento da medida liminar de indisponibilidade de bens em desfavor do requerido (id. 37382988).
Juntou documentos.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação do MPF.
Despacho deferiu o ingresso do FNDE e determinou a manifestação da parte autora, com a juntada de documentação que comprove a gestão do Município de Acará, desde 06/2012, início da vigência do convênio, notadamente o período de exercício do requerido da presente ação, para fins de análise da legitimidade passiva (id. 73777146).
Manifestação do Município de Acará em id. 654433955.
Despacho determinou a manifestação da parte autora, acerca da aplicabilidade, em relação à presente demanda, ante as alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 (id. 1039039294).
Em manifestação, o FNDE e o Município de Acará requereram o prosseguimento do feito sem as alterações promovidas pela Lei n. 13.230/2021 (id. 1303668772 e 1353699794). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação É cediço que as inovações trazidas pela Lei 14.230/2021 impactaram significativamente no microssistema legal que visa a combater a improbidade administrativa.
Dentre essas inovações, destacam-se a exigência do elemento subjetivo dolo para a configuração de quaisquer dos atos de improbidade administrativo previstos nos arts. 9, 10 e 11 da lei 8.429/92, eliminando-se a modalidade culposa, a supressão/alteração de figuras tipificadas pela anterior redação da LIA, e a fixação de prazos e marcos temporais referentes a prescrição.
Tendo em vista a relevância e a repercussão da matéria, o Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar acerca da retroatividade da aplicação da Lei n. 14.230/2021, ocasião em que, no julgamento do tema 1.199 (ARE 843989), firmou a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) (Original sem destaques) O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal consagra, portanto, a aplicação imediata do novo regime de improbidade administrativa aos atos praticados anteriormente ao advento da Lei 14.230/2021, em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (seu art. 1º, § 4º, da LIA), que comporta a aplicação retroativa da lei mais benéfica, salvo quanto ao regime prescricional.
Pois bem.
No caso dos presentes autos, verifico a ocorrência da atipicidade superveniente objetiva (exclusão do fato ilícito) quanto à conduta imputada ao réu, para fim de responsabilização pela Lei de Improbidade Administrativa, ante a retroatividade das alterações benéficas promovidas na Lei n. 8.429/92 pela Lei n. 14.230/2021 (salvo o regime prescricional).
Embora os fatos narrados na petição inicial revelem a omissão na prestação de contas, essa conduta não se subsume a qualquer daquelas taxativamente descritas no art. 11 da Lei n. 8.429/92.
Com o advento da Lei n. 14.230/2021, o rol estipulado no art. 11 da Lei n. 8.429/92 deixou de ser meramente exemplificativo, não mais comportando a configuração do ato ímprobo a partir da simples violação dos princípios da Administração Pública, o que impôs a atipicidade superveniente de condutas que até então poderiam ser consideradas ato de improbidade, como a conduta atribuída ao réu.
Para que se configure ato de improbidade administrativa por atentado contra os princípios da administração, não é suficiente que o agente público pratique ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade.
A conduta imputada deve subsumir, também, a algum dos incisos do artigo 11 da LIA, além de ser praticada com a finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade (§1º do art. 11 da Lei n. 8.429/92).
Acerca das condutas atribuídas ao réu, impende destacar que a Lei n. 14.230/2021 promoveu relevante alteração da descrição típica da conduta caracterizadora de improbidade administrativa originariamente descrita no inciso VI do art. 11 da LIA (Lei n. 8.429/92).
Vejamos a redação original do caput do art. 11, e respectivo inciso VI, da Lei n. 8.429/92 e a redação dada pela Lei n. 14.230/2021: Redação original da LIA: Art. 11 Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: [...] VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; Redação dada pela Lei n. 14.230/2021: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [...] VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; Observa-se, portanto, que a mera ausência de prestação de contas deixou de ser tipificada como conduta caracterizadora de improbidade administrativa por violação de deveres administrativos, havendo a necessidade de comprovação de que o agente tinha condições de prestá-las (requisito incluído pela inovação legislativa) e que a omissão na prestação de contas teria decorrido de conduta dolosa, com a finalidade específica de ocultar irregularidades praticadas (elemento subjetivo).
No caso dos presentes autos, imputa-se ao requerido tão somente a omissão na prestação de contas dos recursos recebidos por meio do Convênio n. 4610/2012, não havendo a indicação na petição inicial, ou nos documentos juntados nos autos, que a conduta do requerido foi praticada de forma dolosa com a finalidade específica de ocultar irregularidades.
Considerando a retroatividade da Lei n. 14.230/2021 aos atos praticados em momento anterior à sua entrada em vigor, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199, vislumbra-se a superveniente atipicidade da conduta atribuída ao requerido nos presentes - mera omissão na prestação de contas - no sistema de tutela da probidade administrativa.
Ou seja, a conduta imputada ao requerido nos presentes autos passou a ser indiferente no plano de tutela da Lei de Improbidade Administrativa.
Por fim, destaco que o prejuízo ao erário dever ser efetivamente comprovado, não sendo legítima a condenação com base em mera suspeita ou presunção, ainda mais quando decorrente de conduta atualmente atípica (omissão na prestação de contas sem comprovação do dolo específico).
A esse respeito, cito julgado do TRF-1ª Região: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.
PDDE.
PNATE.
BRALF.
PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA.
PENDÊNCIAS DOCUMENTAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO.
DOLO NÃO EVIDENCIADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do ora apelante, ex-prefeito de Cristalândia do Piauí/PI, em razão de supostas irregularidades na prestação de contas de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (PDDE/2007, PNATE/2008 e BRALF/2008). 2.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o apelante/demandado nas seguintes sanções (art. 12, II, da Lei n. 8.429/92): (i) ressarcimento ao erário, no valor de R$ 49.079,55, a ser corrigido; (ii) multa civil, no valor de R$ 30.000,00, a ser corrido; (iii) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 5 (cinco) anos; (iv) perda da função pública, que eventualmente ocupe; e (v) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3.
O demandado, devidamente representado por advogado constituído, deixou de especificar provas e de apresentar alegações finais, não obstante tenha sido intimado para tanto.
Se a defesa, recebendo as comunicações da Justiça Federal, nas duas oportunidades, em assunto judicial de interesse do requerido, manteve-se indiferente, não terá autoridade para vir depois alegar nulidade.
Não se sustenta a alegação de que deveria ter sido nomeado defensor público ou dativo, uma vez que, de acordo com o estabelecido no art. 72, II - CPC, aplicado subsidiariamente às ações de improbidade administrativa, a nomeação de curador especial se dá ao réu revel citado por edital, hipótese diversa da dos autos.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 4.
Não há, nos autos, demonstração de desvio de recursos públicos, ou de que o apelante tenha agido com a intenção de ensejar perda patrimonial, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos.
Os fatos, em verdade, referem-se à prestação tardia de contas (PDDE/2007) e à prestação de contas com pendências documentais (PNATE/2008 e BRALF/2008). 5.
Não se pode falar em condenação ao ressarcimento quando as provas não indicam com precisão se houve, de fato, o prejuízo apontado na inicial e em que dimensão, pois induziria ao enriquecimento ilícito do órgão público. 6.
A condenação por atos de improbidade administrativa não pode pautar-se em meras suspeitas ou suposições.
Faz-se necessária a comprovação de conduta dolosa, apta a acarretar efetivos prejuízos ao erário, ônus do qual não se desincumbiu o autor. 7.
A toda evidência, os fatos tampouco se referem a atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública.
O tipo descrito no art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92 diz respeito, expressamente, à falta de prestação de contas - com o fim de ocultar irregularidades - não se admitindo uma interpretação extensiva para impingir ao agente público sanção decorrente de conduta que o legislador não previu como ímproba (extemporaneidade ou pendências documentais). 8.
As regras insertas na Lei n. 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, devem ser aplicadas com razoabilidade, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, indo além do que o legislador pretendeu. 9.
O discurso da inicial é apenas uma proposta de condenação, que não pode ser aceita sem provas inequívocas.
Para que um ato seja considerado ímprobo é indispensável que a conduta venha informada pela má-fé, pelo propósito malsão, pela desonestidade no trato da coisa pública, com o nítido objetivo de lesar o erário ou de violar os princípios da Administração, o que não restou comprovado nos autos. 10.
Tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII - CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 11.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
Provimento da apelação.
Reforma da sentença.
Improcedência (in totum) da ação de improbidade administrativa. (AC 0023991-82.2011.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 09/05/2023 PAG.) (Original sem destaques) Destarte, impõe-se a rejeição da petição inicial nos termos do §6º e §6º-B do art. 17 da Lei nº 8.429/92, ante a superveniente atipicidade da conduta imputada ao requerido e a ausência de elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa supracitada. 3.
Dispositivo Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC combinado com art. 17, §6º-B, da Lei nº 8.429/92; b) afasto a condenação em custas ante a isenção que goza o Ente Público (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996); c) sem condenação em honorários advocatícios; d) sem recurso e nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Belém, data da assinatura eletrônica. (datado e assinado eletronicamente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
11/10/2022 11:32
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2022 10:31
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 07:36
Juntada de manifestação
-
30/05/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 11:33
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2021 14:25
Juntada de Certidão
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02/07/2021 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2021 10:24
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2021 18:11
Juntada de manifestação
-
11/12/2020 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/09/2020 10:28
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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08/09/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 11:29
Conclusos para despacho
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09/05/2020 22:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACARA em 06/05/2020 23:59:59.
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20/02/2020 17:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/01/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2019 16:58
Conclusos para despacho
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06/11/2019 14:37
Juntada de renúncia de mandato
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28/10/2019 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2019 16:12
Conclusos para decisão
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27/02/2019 11:36
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2019 15:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/02/2019 15:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/02/2019 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2019 15:43
Conclusos para despacho
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25/07/2018 02:49
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/06/2018 23:59:59.
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17/07/2018 04:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/06/2018 23:59:59.
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25/05/2018 17:59
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2018 13:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/05/2018 13:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/12/2017 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2017 12:53
Conclusos para decisão
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14/11/2017 12:52
Juntada de Certidão
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30/10/2017 17:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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30/10/2017 17:05
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/10/2017 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2017 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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