TRF1 - 0002021-75.2015.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0002021-75.2015.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos apelados Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0002021-75.2015.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1875988660 - Comprovante de recolhimento de preparo (MARIA MENEZES COMP CUSTAS E RESP BBRASIL) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002021-75.2015.4.01.4100 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE MARIA DE NAZARÉ VIEIRA e outros POLO PASSIVO:MARIA MENEZES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FIRMINO GISBERT BANUS - RO163 e MARIA PEREIRA DOS SANTOS PINHEIRO - RO968 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de “ação de Usucapião” ajuizada por DORMELINDO RODRIGUES DA SILVA e MARIA DE NAZARÉ VIEIRA, em desfavor de MARIA MENESES DOS SANTOS, objetivando a aquisição do domínio da área que ocupam.
Alega, em síntese, que há mais de 40 (quarenta) anos, possuem sem oposição, aproximadamente 50% da área do lote n. 16 da Gleba D, denominado de Sítio Nova Esperança, no município de Porto Velho/RO, com área total de 43,2892 ha, sendo a área usucapienda a fração ideal de 21,6446 ha.
Aduzem que compraram a área do Sr.
Nazildo Sena da Silva, o qual havia adquirido a área diretamente do INCRA.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Despacho deferindo os benefícios da justiça gratuita (pg. 27 do id 496604882 - Volume (2021 75.2015.4.01.4100 volume I parte 004).
A União apresentou contestação (pgs. 43/48 do id 496604882 - Volume (2021 75.2015.4.01.4100 volume I parte 004)), sustentando, em síntese, o reconhecimento da área como sendo da União, visto que a área foi objeto de contrato com cláusulas resolutivas, sendo que não houve a quitação da segunda parcela.
Contestação da requerida Maria Meneses dos Santos, requerendo a improcedência do pleito autoral (pgs. 63/68 do id 496604924 - Volume (2021 75.2015.4.01.4100 volume II parte 002).
Impugnação à contestação (pgs. 82/88 do id 496604924 - Volume (2021 75.2015.4.01.4100 volume II parte 002)).
Decisão do Juízo Estadual declinando a competência para esta Justiça Federal (pg. 2 do id 496604931 - Volume (2021 75.2015.4.01.4100 volume III).
Instados a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (pgs. 25/26 do id 496604931 - Volume (2021 75.2015.4.01.4100 volume III).
A requerida Maria Meneses dos Santos, requereu a remessa dos autos à Justiça Estadual, tendo em vista a quitação do débito (pgs. 39/45 do id 496604931 - Volume (2021 75.2015.4.01.4100 volume III).
A União não requereu a produção de provas (pgs. 76/77 do id 496604931 - Volume (2021 75.2015.4.01.4100 volume III).
Manifestação de Orlando Nunes Pinheiro requerendo o seu ingresso no feito e requereu diligências (pgs. 108/110 do id 496604931 - Volume (2021 75.2015.4.01.4100 volume III).
Manifestação do INCRA requerendo a sua intervenção no feito na qualidade de ré (pgs. 138/140 do id 496604931 - Volume (2021 75.2015.4.01.4100 volume III).
Despacho substituindo o polo passivo da União pelo INCRA (id 909211572 - Despacho).
Manifestação da requerida Maria Meneses dos Santos, requerendo que seja oficiado ao Banco do Brasil para que informe acerca do pagamento da segunda parcela (id 1324437288 - Petição intercorrente (MARIA MENEZES).
Despacho: - deferindo a sucessão processual dos autores, em decorrência de seus óbitos; - admitindo a intervenção de Orlando Nunes Pinheiro; – indeferindo a produção de prova testemunhal, e – indeferindo a expedição de ofício ao Banco do Brasil (id 1499259922 - Despacho).
Manifestação de Orlando Nunes Pinheiro e Milena dos Santos Pinheiro (id 1747150050 - Petição intercorrente), requerendo a improcedência da usucapião e a nulidade do processo administrativo que cancelou a titulação Manifestação do INCRA (id 1778386558 - Manifestação), pela improcedência da ação em decorrência de descumprimento de cláusulas resolutivas.
Parecer do Ministério Público Federal pela improcedência da ação de usucapião, visto que não foram cumpridas as cláusulas resolutivas (id 1782704064 - Parecer).
Manifestação da requerida Maria Meneses dos Santos requerendo a improcedência da ação de usucapião (id 1806929674 - Petição intercorrente (PETIÇÃO MARIA MENEZES MANIFESTAÇÃO). É o breve relatório, Decido.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, em razão da desnecessidade de produção probatória para o caso em tela.
A questão controvertida cinge-se acerca da verificação da titularidade do domínio da área em litígio, referente 50% da área do lote n. 16 da Gleba D, denominado de Sítio Nova Esperança, no município de Porto Velho/RO, com área total de 43,2892 ha.
Trata-se de lote descrito no processo administrativo n. 54300.001326/00-36 e título definitivo n. 232.2.01/0.074, alienado a Nazildo Sena da Silva, conforme título indicado às pgs. 23/24 do id 496648374 - Volume (2021 75.2015.4.01.4100 volume I parte 003).
O cerne da questão cinge-se ao eventual descumprimento das obrigações de fazer constantes em cláusulas do título de propriedade e as consequências daí decorrentes, por se traduzirem em cláusulas resolutivas.
Impende salientar que sobrevindo o descumprimento das cláusulas resolutivas, o negócio jurídico perde a sua eficácia, resolvendo-se o contrato.
No título objeto da ação, constam as seguintes cláusulas: “(...) CLÁUSULA SEGUNDA – Fica preservada a destinação da área com obrigatoriedade do OUTORGADO cumprir as exigências estipuladas neste Título, sendo-lhes vedada a alienação sem prévia anuência do INCRA, sob pena de nulidade absoluta. (...) CLÁUSULA QUINTA – O não cumprimento de qualquer disposição legal aplicável à espécie, bem como das condições estipuladas neste Título, autoriza a adjudicação do imóvel pelo INCRA, mediante pagamento das benfeitorias realizadas pelo Outorgado, com resilição de pleno direito do domínio ressalvados os créditos hipotecários”.
Tratando-se de cláusula com condição resolutiva, é importante lembrar que o Código Civil de 1916, vigente ao tempo do contrato, era eloquente quanto à sua implementação de pleno direito: Art. 119.
Se for resoluta a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o ato jurídico, podendo exercer-se desde o momento deste o direito por ele estabelecido; mas, verificada a condição, para todos os efeitos, se extingue, o direito a que ela se opõe.
Parágrafo único.
A condição resoluta da obrigação pode ser expressa, ou tácita; operando, no primeiro caso, de pleno direito, e por interpelação judicial, no segundo.
Essas disposições foram, inclusive, renovadas pelo Código Civil atual: Art. 128.
Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
Analisando os documentos de pgs. 2, e 6 do id 496604888 - Volume (2021 75.2015.4.01.4100 volume I parte 005), verifica-se que não houve a quitação, bem como realizou a alienação do imóvel sem a prévia anuência do INCRA, circunstâncias que ensejaram o cancelamento do Título de Domínio.
No tocante ao pagamento, não obstante a declaração de quitação (pg. 107 do id496604920 - Volume (2021 75.2015.4.01.4100 volume II parte 001), referida declaração refere-se à Guia GC-1/17/30/050.
Ocorre que no documento de pg. 6 do id 496604888 - Volume (2021 75.2015.4.01.4100 volume I parte 005), esclareceu-se que restou pendente a autenticação mecânica, referente à guia GC-1 n. 82/12/50/2016, embora haja no verso o carimbo da instituição bancária.
Não se sustenta, ainda, a arguição de que houve a quitação do débito em decorrência do cancelamento de hipoteca requerida pelo Banco do Brasil, visto que o credor acerca do pagamento das parcelas do lote é o INCRA e não a instituição financeira, desse modo referida hipoteca potencialmente decorre de financiamento firmado entre o Sr.
Nazildo Sena da Silva e o Banco do Brasil, objeto, portanto, diverso do firmado com o INCRA.
A despeito destas constatações, as partes pessoas físicas não diligenciaram junto à instituição financeira para providenciarem eventual documento que ateste o pagamento da parcela.
Ademais, conforme explanado, a desconstituição do título não decorreu exclusivamente de eventual inadimplência, visto que também houve violação à cláusula de inalienabilidade sem anuência da Autarquia Agrária. É de se observar que os documentos produzidos pela administração possuem atributos de veracidade e legitimidade, corolários da presunção juris tantum, de modo que se pressupõe terem sidos produzidos conforme o direito, de modo que todos os seus elementos e requisitos (forma, objeto, motivo, finalidade e sujeitos) foram devidamente cumpridos, de acordo com as regras legais aplicáveis ao caso.
Por sua vez, a parte autora não se desincumbiu em infirmar as provas, circunstância que demonstra a higidez dos atos administrativos, diante da legitimidade e presunção de veracidade que lhe são inerentes, os quais somente podem ser afastados mediante prova robusta a cargo do administrado.
O prazo decadencial fixado contratualmente diz respeito à implementação da condição resolutiva, não à adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais para a resolução do contrato pela autarquia agrária.
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS.
DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA EXPRESSA.
RETORNO DAS TERRAS AO DOMÍNIO PÚBLICO.
APELAÇÃO NAO PROVIDA. 1. "Em razão de expressa previsão de cláusula resolutiva, opera-se a extinção do direito, para todos os efeitos, circunstância essa que faz com que resulte resolvida e nula de pleno direito, independentemente de ato especial ou de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, a alienação originária e, consequentemente, o direito de propriedade." (TRF 1, AC 2004.41.00.003685-4/RO, Quarta Turma, Rel.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (convocada), e-DJF1 de 04/11/2014, p. 331). 2.
Tem-se, na hipótese, como condição resolutiva, a falta de implantação dos projetos mencionados no contrato, no prazo de 5 (cinco) anos.
O direito do apelante à propriedade do imóvel em discussão extinguiu-se automaticamente com o descumprimento de cláusula contratual. 3.
Apelação não provida.
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação. (ACORDAO 00077500420094014000, JUÍZA FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:15/07/2016) Não se ignora,
por outro lado, precedentes relativamente recentes da Quinta e Sexta Turmas da Corte Regional pela impossibilidade de resolução, conforme seguem: ADMINISTRATIVO E CONTRATUAL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE TERRA PÚBLICA.
CLÁUSULA RESOLUTIVA.
PAGAMENTO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS.
NÃO CUMPRIMENTO.
INÉRCIA DO INCRA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Discute-se na origem a resolução de contrato por que alienada terra pública, sob a condição de se pagar a integralidade das prestações anuais ajustadas (11, vencíveis a partir de julho de 1987).
Defende a autora a ocorrência de prescrição, ao passo que o INCRA, em reconvenção, quer o reconhecimento da resolução da avença e a anulação do registro imobiliário referente à transferência da propriedade.
A sentença, de improcedência do pedido inicial e procedência da reconvenção, depois de afastar a prescrição do direito, reconheceu o não cumprimento da cláusula estabelecida, determinando o cancelamento do registro imobiliário. 2.
Estabelecida condição resolutiva em favor do INCRA (alienante), uma vez não cumprida no prazo fixado, competia-lhe tomar as medidas administrativas e judiciais cabíveis para ver reconhecida a sua (da cláusula) implementação e rescindido o contrato.
Sem que observados os prazos de lei para tanto, tem-se que consumada a prescrição. 3.
Esta T5, sob a relatoria do DF João Batista Moreira, já decidiu: "3.
O art. 54 da Lei n. 9.784/99 estabelece: "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". 4.
Em 27.04.90 consumou-se a omissão do INCRA em resolver administrativamente o contrato.
Sua omissão significou, tacitamente, a consolidação, em favor dos adquirentes, dos efeitos do contrato de alienação de terras públicas. 5. "Não agir é também agir" (Afonso Rodrigues Queiró).
A omissão é ato negativo, também sujeito aos efeitos do art. 54 da Lei n. 9.784/99, de modo que a omissão do INCRA só poderia ser removida até 27.04.95 (até cinco anos após sua consumação), salvo comprovada má-fé dos adquirentes do imóvel (ex.: corrupção ativa de servidores do INCRA para que deixassem de agir), o que não pode ser afirmado. (...) 7.
Em outros termos, a aquisição do bem ocorreu com a transcrição do título, sujeita essa aquisição a condição resolutiva, cujo direito o INCRA deixou de exercitar por ato administrativo, com prazo final em 27.04.90, esta a sua omissão favorável aos destinatários cujo suprimento estava sujeito a decadência" (AC 0000421-44.2000.4.01.4100/RO). 4.
Da T6 deste TRF1 ainda se colhe: "I - Prevendo o contrato firmado entre o INCRA e os réus/apelados obrigação de implantação da cacaucultura no prazo de onze anos (dez anos somado a um de carência), a não manifestação do Poder Público nos cinco anos posteriores acerca do eventual descumprimento de cláusula que impõe condição a cargo do adquirente afasta qualquer pretensão de resolução do pacto contratual e de cancelamento do respectivo registro imobiliário.
II – Não pode o adquirente de imóvel alienado pelo INCRA sob condição resolutiva ficar "ad aeternum" na expectativa de que anos depois venha a autarquia agrária pleitear o cancelamento do registro imobiliário sob a alegação de descumprimento das obrigações constantes do contrato, quando, em verdade, já presente a certeza, pelo licitante vencedor, de que, naquele período, observou todas as cláusulas contratuais pertinentes.
Incidência do princípio da segurança jurídica" (AC 0000042-06.2000.4.01.4100/RO, Rel.
DF Jirair Aram Meguerian). 5.
Apelação provida.
Sentença reformada.
Pedido principal julgado procedente e improcedente o reconvencional, com inversão dos ônus da sucumbência.A Turma, deu provimento à apelação. (ACORDAO 00057924220074014100, JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho, TRF1 - QUINTA TURMA, e- DJF1 DATA:20/04/2016) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE DOMÍNIO DE TERRAS PÚBLICAS.
CLÁUSULA RESOLUTIVA.
IMPLANTAÇÃO DE PROJETO DE EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA EM PRAZO DETERMINADO.
DESCUMPRIMENTO PARCIAL.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
CUMPRIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O descumprimento de cláusula resolutiva expressa constante de contrato de concessão de domínio de terras públicas, consubstanciada na execução, dentro do prazo de 5 anos, de projeto de exploração agropecuária apresentado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, enseja a rescisão do pacto.
II - Hipótese dos autos em que os documentos a eles acostados revelam que a autarquia agrária, não obstante tenha constatado o não cumprimento parcial do projeto de exploração agropecuária, reconheceu que o licitante vencedor vinha cumprindo a função social da propriedade.
Não se revela razoável que, passados mais de 12 anos do prazo concedido para a implantação do projeto de exploração agropecuária (a conclusão deveria ter ocorrido em março/1987), e depois de relatório indicando o cumprimento da função social da propriedade (pela implantação de cultura de seringueiras e posterior área de pastagem), venha o INCRA, no âmbito administrativo, informar ao concessionário seu inadimplemento quanto ao cumprimento de cláusula resolutiva, quando, com o passar do tempo, fez surgir a expectativa de que as condições contratuais vinham sendo cumpridas.
Na esfera judicial, apenas em maio/2008 é que o INCRA ajuizou a ação em que proferida a sentença recorrida, reforçando a expectativa dos ocupantes de que adimplida cláusula contratual.
Fundamento específico adotado na sentença recorrida não impugnado pelo INCRA em seu recurso de apelação.
III – A conclusão acerca dos efeitos positivos decorrentes do comportamento omissivo do INCRA não se confunde com prescrição aquisitiva, já afastada na sentença recorrida.
O que se entende é que, embora ciente do regime jurídico dos bens público, não é possível que o INCRA adote comportamento incompatível com anterior outrora praticado, no caso, vistorias anteriores indicando o cumprimento da função social da propriedade, ainda que em desconformidade com projeto de exploração agropecuária a cuja observância se comprometeu o concessionário.
IV - Conforme o próprio INCRA alega em suas razões recursais, a alienação de terras públicas nos idos de 1975 a 1990 objetivou o povoamento da Região Norte do País, protegendo especialmente a região fronteiriça, o que ocorreu no caso concreto, não tendo havido notícia de qualquer ato ilícito praticado pelo licitante vencedor, tampouco de não desenvolvimento de qualquer atividade agropecuária - apenas houve o descumprimento parcial, pela não plantação da cultura determinada no projeto de exploração agropecuária.
V - Recurso de apelação interposto pelo INCRA e remessa oficial aos quais se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial. (ACORDAO 00033012820084014100, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:05/08/2016) A divergência entre o posicionamento inicial citado e seguido por esse juízo e os dois precedentes acima é resolvida pelo distinguishing entre as decisões.
Os dois precedentes citados acima se referem a ações ajuizadas contra o recebedor do imóvel que continua na posse do lote, desenvolvendo alguma espécie de cultura e implementando sua função social, ainda que não tenha quitado os valores ou realizado a cultura específica determinada pelo INCRA.
Nesses casos, a omissão do INCRA gera no recebedor uma legítima expectativa que deve ser respeitada, impondo-se o reconhecimento de que o curso do tempo retirou o direito à retomada do bem.
O caso tratado nesses autos, contudo, é bem diverso.
Aqui se tem como adquirente pessoa que recebeu o imóvel do INCRA e o alienou sem a anuência do INCRA.
Dado esse contexto e estando devidamente comprovado nos autos a alienação sem o consentimento do INCRA, implementou-se de pleno direito a cláusula resolutiva do negócio jurídico.
Elucido, ainda, que não subsiste amparo a indenização por eventuais benfeitorias, porquanto a parte autora não se desincumbiu em comprovar quais benfeitorias foram realizadas ao tempo do descumprimento do contrato resolutivo, circunstância que obsta a análise da matéria.
Nesse contexto, não subsiste o pleito de usucapião em relação ao imóvel vindicado, porquanto referido lote reverteu ao domínio público, em decorrência do inadimplemento contratual, sendo, portanto, insuscetível de ser adquirido por usucapião (arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único, todos da CF, e art. 102 do Código Civil).
Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos autores formulados na inicial.
EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o autor ao pagamento dos horários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e nas custas processuais, conforme tabela adotada por ato normativo da Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A obrigação do Autor, beneficiário da gratuidade da justiça, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e poderá ser executada se satisfeita a condição no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com a baixa correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0002021-75.2015.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1748822051 - Manifestação (doc08356220230807170942) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0002021-75.2015.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1747166062 - Documento Comprobatório (ITR 2022 MILENA) 1747166071 - Documentos Diversos (CERTIDÕES NAZILDO REPLICADAS) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
20/09/2022 10:52
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2022 17:03
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2022 11:16
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2022 01:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 01:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 01:14
Juntada de ato ordinatório
-
10/05/2022 11:28
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2022 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 11:38
Juntada de réplica
-
11/02/2022 09:51
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2021 00:39
Decorrido prazo de MARIA MENEZES DOS SANTOS em 08/07/2021 23:59.
-
17/05/2021 20:49
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2021 13:05
Juntada de outras peças
-
06/05/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 10:22
Juntada de Certidão de processo migrado
-
09/03/2021 09:26
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
09/03/2021 09:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/03/2021 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO DA RE
-
29/11/2019 13:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PRAZO DE 05 DIAS
-
15/10/2019 10:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INCRA
-
15/10/2019 10:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/10/2019 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/09/2019 16:57
CARGA: RETIRADOS PGF
-
06/09/2019 13:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA À PGF PELO PRAZO DE 15 DIAS.
-
25/07/2019 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) ORLANDO NUNES
-
15/07/2019 14:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ORLANDO NUNES
-
04/07/2019 11:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO N. 240 -
-
25/06/2019 10:51
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - MANDADO N. 240
-
31/05/2019 09:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/05/2019 09:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA RÁPIDA
-
13/05/2019 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - UNIÃO
-
13/05/2019 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/05/2019 17:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2019 15:33
CARGA: RETIRADOS AGU
-
29/04/2019 15:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA A UNIAO
-
24/04/2019 16:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - VALDEMIR RODRIGUES VIEIRA E OUTROS
-
24/04/2019 16:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/12/2018 09:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 Nº 226 EM 05 DE DEZEMBRO DE 2018
-
04/12/2018 10:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
04/12/2018 10:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/05/2018 10:53
Conclusos para decisão
-
14/05/2018 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/05/2018 11:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
20/03/2018 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - UNIÃO
-
20/03/2018 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/03/2018 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/03/2018 17:05
CARGA: RETIRADOS AGU
-
23/02/2018 17:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA À AGU PELO PRAZO DE 15 DIAS.
-
13/07/2017 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - VALDEMIR RODRIGUES VIEIRA
-
13/07/2017 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/07/2017 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2017 10:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA RÁPIDA
-
06/07/2017 12:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 Nº 121 EM 06 DE JULHO DE 2017
-
05/07/2017 10:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/07/2017 10:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/06/2017 11:29
Conclusos para despacho
-
03/02/2017 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MARIA MENESES DOS SANTOS
-
03/02/2017 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/01/2017 18:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/12/2016 12:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
14/12/2016 14:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 1001
-
28/11/2016 15:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº 1001/2016.
-
25/11/2016 16:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - maria meneses dos santos. intimacao.mandado n. 1001
-
25/11/2016 16:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/11/2016 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/10/2016 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO AUTOR
-
03/10/2016 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/09/2016 11:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1 Nº 180 - 27 DE SETEMBRO DE 2016
-
23/09/2016 10:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
22/09/2016 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - VISTA ÀS PARTES PARA ESPECIFICAR PROVAS.
-
22/09/2016 14:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/04/2016 09:49
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO - PROCESSO APENSADO NOVAMENTO, DEVIDO A ERRO OCORRIDO NO PROCEDIMENTO. NADA MAIS.
-
19/04/2016 10:00
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO - CERTIFICO QUE DESAPENSEI OS PRESENTES AUTOS DO PROCESSO Nº 2021-75.2015.4.01.4100. NADA MAIS.
-
14/04/2016 10:32
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - CERTIFICO QUE TRASLADEI PARA ESTES AUTOS CÓPIA DA DECIÃO DO PROC. 2061-57.2015.4.01.4100. NADA MAIS.
-
14/04/2016 10:31
TRASLADO PECAS ORDENADO
-
24/11/2015 10:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF
-
24/11/2015 10:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/11/2015 12:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/11/2015 16:31
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF, PELO PRAZO DE 10 DIAS.
-
06/11/2015 12:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - VISTA AO MPF
-
01/10/2015 09:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 184 - 01 DE OUTUBRO DE 2015
-
29/09/2015 09:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/09/2015 09:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/09/2015 12:36
Conclusos para despacho
-
25/06/2015 09:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 116 - 24 DE JUNHO DE 2015
-
22/06/2015 11:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
22/06/2015 11:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/06/2015 14:53
Conclusos para despacho
-
10/03/2015 09:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
09/03/2015 16:16
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
09/03/2015 16:15
INICIAL AUTUADA
-
06/03/2015 19:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - (2ª) ERRO
-
06/03/2015 19:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - ERRO
-
06/03/2015 18:57
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2015
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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