TRF1 - 1011184-63.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011184-63.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO PEDRO MOURA GAMA IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS LITISCONSORTE: DIRETOR DO CAMPUS DO IFTO DE PORTO NACIONAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1011184-63.2023.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: JOAO PEDRO MOURA GAMA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEXSANDRO TIAGO MOURA - TO8108 IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS LITISCONSORTE: DIRETOR DO CAMPUS DO IFTO DE PORTO NACIONAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. -
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011184-63.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO PEDRO MOURA GAMA IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS LITISCONSORTE: DIRETOR DO CAMPUS DO IFTO DE PORTO NACIONAL CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
JOÃO PEDRO MOURA GAMA impetrou o presente mandado de segurança contra ato do REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS - IFTO alegando, em síntese, que: (a) encontra-se matriculado no 3º ano do ensino médio (Técnico em Meio Ambiente) no INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS – IFTO, Campus de Porto nacional/TO, com previsão de término 15/12/2023; (b) foi aprovado no Vestibular da Universidade Federal do Tocantins – UFT para o Curso de Direito; (c) a sua matrícula foi negada pela UFT por não ter apresentado certidão de conclusão do Ensino Médio. 2.
Juntou documentos e requereu: (a) a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora aplique avaliação de proficiência, no prazo de 24 horas e, em caso de aprovação, a emissão de certificado de conclusão do ensino médio; (b) a confirmação da liminar. 3.
A inicial, complementada por sua emenda, foi recebida, oportunidade em que foi indeferida a medida liminar (ID 1757175590). 4.
O MPF apresentou parecer informando que inexiste interesse primário que justifique a sua atuação no feito (ID 1789296092). 5.
O IFTO manifestou interesse em ingressar no feito (ID 1800964667). 6.
A autoridade impetrada não prestou informações. 7.
Os autos foram conclusos para sentença em 04/10/2023. 8. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 11.
O período de matrícula no curso superior pretendido pelo impetrante foi estabelecido pela UFT para os dias 25 e 26 de julho de 2023 (ID 1753712576). 12.
As provas dos autos evidenciam que parte impetrante perdeu o prazo para realizar a matrícula. 13.
Diante desse quadro, a pretensão de antecipar a conclusão do ensino médio pela IFTO não se mostra útil, porque não será possível ingressar no curso superior da UFT. 14.Como se pode ver, não há utilidade no provimento judicial vindicado.
A desnecessidade de tutela configura falta de interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 15.
O impetrante deve arcar com as custas processuais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 16.Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 17.Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
III.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 20.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 21.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; c) aguardar o prazo para recurso. 22.
Palmas, 20 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011184-63.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO PEDRO MOURA GAMA IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO IFTO - CAMPUS PORTO NACIONAL, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324); a.2) fornecer o endereço funcional correto da autoridade coatora, uma vez que não há reitoria do IFTO em Porto Nacional; a.3) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); a.4) indicar e qualificar a entidade a que se vincula autoridade coatora; a.5) comprovar o período de matrículas no curso superior para o qual foi aprovado; b) retificar o polo passivo para que nele figure apenas a autoridade coatora indicada na exordial; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 9 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
08/08/2023 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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