TRF1 - 1004018-34.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 15:24
Determinado o arquivamento
-
09/05/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 13:03
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:03
Juntada de informação de prevenção negativa
-
05/12/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
05/12/2024 15:09
Juntada de Informação
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02/12/2024 18:02
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:52
Conclusos para despacho
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12/07/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 05:59
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2024 00:32
Decorrido prazo de JORGE SANTOS DOMICIANO MAGALHAES em 17/06/2024 23:59.
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17/05/2024 18:40
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2024 18:40
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
17/05/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 18:40
Concedida em parte a Segurança a JORGE SANTOS DOMICIANO MAGALHAES - CPF: *12.***.*93-36 (IMPETRANTE).
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19/01/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 19:30
Juntada de petição intercorrente
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16/01/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:42
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2023 10:28
Juntada de manifestação
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15/09/2023 08:22
Juntada de Informações prestadas
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13/09/2023 14:55
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2023 11:43
Juntada de Certidão
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13/09/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 11:37
Juntada de e-mail
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08/09/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2023 18:52
Juntada de Certidão
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08/09/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2023 16:58
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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08/09/2023 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 11:15
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 02:59
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004018-34.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JORGE SANTOS DOMICIANO MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICA ALVES DINIZ PORFIRIO - MT14027 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS SINOP e outros DECISÃO A parte impetrante requer a concessão de tutela provisória em mandado de segurança para que o GERENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e o SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIAS MÉDICAS FEDERAL efetuem a análise do requerimento de concessão de benefício previdenciário formulado em 18/04/2023.
O impetrante alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para análise do pedido, de modo que a omissão configuraria ato ilegal.
Argumenta, ainda, que a perícia foi designada para 22/02/2024, superando o prazo limite para prática do ato, além de ter sido marcada para a cidade de Cuiabá- MT, cidade distante de seu domicílio que é localizado em Vera – MT.
Sobreveio decisão determinando a intimação da parte autora para incluir no polo passivo o Subsecretário de Perícias Médicas Federal.
Após a parte autora promover a emenda à inicial, vieram os autos conclusos.
Decido.
Primeiramente, acolho a emenda à inicial para inclusão, no polo passivo, do Subsecretário de Perícias Médicas Federal, devendo permanecer também no polo o Gerente Executivo do INSS.
Anote-se a alteração no Pje.
Para concessão da tutela de urgência, necessária a presença de (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
As disposições legais acima têm como fundamento as garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF/88, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Este, corolário daquele, não significa a garantia de um processo rápido, mas de um processo, seja administrativo ou judicial, sem dilações indevidas.
Sendo assim, é possível que os prazos processuais possam ser prorrogados, desde que haja uma justificativa razoável, por exemplo, quando a complexidade do assunto o exigir.
Nesse passo, a inércia da Administração em apreciar a documentação apresentada e o pedido de levantamento da suspensão no processo administrativo sem justificativa plausível, viola, em tese, o direito fundamental supramencionado.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que, não havendo resposta no prazo de quarenta e cinco dias, fica caracterizada a ameaça ao direito, cabendo, portanto, o ingresso no Poder Judiciário.
Além disso, em 05/02/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a homologação de acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152.
A decisão de homologação havia sido dada pelo Relator Ministro Alexandre de Morais em 09/12/2020.
O acordo em questão prevê prazos máximos para análise dos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais, tendo em conta a peculiaridade de cada benefício (necessidade de perícia etc.).
Em síntese, estabeleceram-se os seguintes prazos para conclusão de análise dos requerimentos, após o encerramento da instrução: Benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência; e aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; Pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente: 60 dias; Auxílio-doença (comum e acidentário) e aposentadoria por invalidez (comum e acidentária): 45 dias; Salário-maternidade: 30 dias.
Para os benefícios assistenciais à pessoa com deficiência e por incapacidade, considera-se que a instrução está encerrada após a realização das perícias, as quais devem ser realizadas em até 45 dias após o requerimento.
Este prazo pode ser estendido para até 90 dias nas localidades consideradas de difícil provimento para peritos médicos federais.
Importante destacar que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, não podendo o segurado ficar à espera da análise e implantação por tempo excessivo, sob pena de se comprometer sua subsistência. É o que se verifica no caso vertente, vez que o requerimento foi feito em 18/04/2023 (1716988976) e a perícia foi designada para 22/02/2014 (1716988981), ultrapassando os prazos estabelecidos no acordo.
Por outro lado, não procede a afirmação de a perícia foi designada para local distante, pois o documento 1716988981 indica que a perícia será realizada na cidade de Sinop -MT, e não em Cuiabá -MT.
Quanto ao pedido de concessão provisória do benefício, a via estreita do mandado de segurança não permite a verificação dos requisitos para o benefício de auxílio-doença, o que depende de perícia.
As provas dos autos podem, quando muito, demonstrar eventuais indícios da alegação da parte, mas não comprovam de plano os fatos alegados, havendo necessidade de dilação probatória.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela provisória para determinar que o Subsecretário de Perícias Médicas Federal realize perícia médica na parte autora no prazo de dez dias.
Cumpra-se com urgência.
Notifiquem-se as autoridades coatoras.
Intime-se o INSS.
Após, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação no prazo de dez dias.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
01/09/2023 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2023 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2023 15:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/08/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 17:05
Juntada de emenda à inicial
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29/08/2023 02:07
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004018-34.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JORGE SANTOS DOMICIANO MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICA ALVES DINIZ PORFIRIO - MT14027 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS SINOP e outros DECISÃO A parte impetrante requer a concessão de tutela provisória em mandado de segurança para que o Gerente Executivo do INSS alegando demora na marcação da perícia médica e na análise do requerimento de benefício previdenciário.
Alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para análise do pedido, de modo que a omissão configura ato ilegal.
Decido.
A parte autora alega demora no processo administrativo previdenciário e demora na marcação da perícia.
De acordo com os artigos 18 e 19 da Lei nº 13.846/2019, o órgão de Perícia Médica Federal passou a fazer parte do Ministério da Economia, vinculado à União, não sendo as perícias dos benefícios previdenciários realizadas no âmbito do INSS.
Desse modo, devem figurar no polo passivo o Gerente Executivo do INSS, em virtude da demora verificada no processo administrativo, e o Subsecretario de Perícias Médicas Federal, já que também há morosidade atribuída a essa autoridade, de acordo com a causa de pedir narrada na inicial.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para corrigir o polo passivo no prazo de quinze dias incluindo como autoridade coatora o Subsecretário de Perícias Médicas Federal.
Após, façam-se conclusos os autos, com urgência, para análise do pedido de tutela provisória.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
25/08/2023 18:12
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2023 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2023 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 11:49
Conclusos para decisão
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08/08/2023 21:08
Juntada de manifestação
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02/08/2023 08:55
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1004018-34.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: JORGE SANTOS DOMICIANO MAGALHAES Advogado do(a) IMPETRANTE: ERICA ALVES DINIZ PORFIRIO - MT14027 POLO PASSIVO: IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS SINOP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Ao analisar a petição inicial, observei que não foi juntado aos autos o comprovante de endereço do requerente, o qual é indispensável para a propositura da ação (art. 320, NCPC).
Desse modo, determino que seja intimado o impetrante para emendar a exordial, trazendo ao autos o seu comprovante de residência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento (art. 321, NCPC).
Juntado o documento indicado, façam-se novamente os autos conclusos.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
31/07/2023 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2023 14:56
Juntada de Certidão
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31/07/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2023 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:03
Conclusos para despacho
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18/07/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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18/07/2023 15:24
Juntada de Informação de Prevenção
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18/07/2023 12:13
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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