TRF1 - 1033894-16.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1033894-16.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ENILDO RODRIGUES E RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL RODRIGUES PINHEIRO - PA33249 POLO PASSIVO:(INSS) Gerente Executivo Belém PA e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por ENILDO RODRIGUES E RODRIGUES contra ato supostamente coator do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS/PA -, em que requer: a) A concessão do pedido de liminar, determinando que a autoridade coatora conceda o benefício denominado auxilio doença, tendo em vista o impetrante estar enquadrado em todos os requisitos exigidos para concessão, A parte autora relata que, tendo requerido o benefício por incapacidade temporária, teve sua pretensão relegada na fase de perícia médica.
Fato que ensejou o presente mandamus, já que entende o impetrante ser seu direito líquido e certo o acesso ao auxílio vislumbrado pois, segundo delimita, coleciona as condições exigidas para tanto, dentre elas o tempo de carência e a qualidade de segurado.
Ressalta que, em face de seu quadro clinico e de sua condição debilitante, encontra-se incapacitado ao exercício de suas atividades laborais, demandando, portanto, do auxílio previdenciário para manter seu sustento neste primeiro momento de recuperação.
Por isso, recorre à tutela do Judiciário. É o que comporta relatar.
SENTENCIO.
Nos termos do art. 1oda Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria e funções que exerça.
O impetrante comprovou o ato supostamente coator – indeferimento do requerimento administrativo de auxilio saúde (ID 1674398452).
Entretanto, em decorrência da natureza do pedido realizado pelo impetrante, entendo que o presente writ requer dilação probatória.
Com efeito, conforme resta consignado na documentação que denega ao impetrante o benefício pleiteado, não entende a junta médica responsável pela perícia que a enfermidade da qual sofre o autor seja incapacitante levando em consideração a atividade laboral que exerce.
Ocorre que, os laudos médicos juntados concluem que a doença do impetrante é crônica e irreversível, interferindo brutalmente em sua capacidade de comunicação, e ao passo que seu trabalho envolve atendimento ao público, poderia ensejar circunstância bastante comprometedora a suas funções profissionais.
Entretanto, trata-se de conclusão que somente poderia ser infirmada mediante perícia judicial, circunstância esta que não se compatibiliza com a via escolhida, por não comportar dilação probatória.
Logo, não há como processar a lide pela estreita via do mandamus, porquanto esta requer a conformação dos fatos à prova pré-constituída.
Nesse mesmo sentido, veja-se o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O mandado de segurança supõe direito líquido e certo, entendido como aquele emergente da prova pré-constituída nos autos do processo, sendo imprestável para dirimir litígio que exija dilação probatória. 2.
Não conseguindo a impetrante comprovar de plano que o equipamento adquirido pelo estabelecimento é destinado ao processo produtivo da empresa, não há como acolher a pretensão deduzida ante a falta de demonstração de direito líquido e certo. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 32.069/PB, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016) (grifos acrescidos) Deste modo, sendo o direito líquido e certo um dos requisitos legais para impetração do presente writ, a sua não demonstração imediata, de plano, resulta no indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto, em virtude da falta de requisito legal indefiro a petição inicial, com lastro no art. 10, segunda figura, e art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro.
Anote-se.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se a parte autora Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
20/06/2023 13:25
Conclusos para decisão
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20/06/2023 13:25
Juntada de Certidão
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20/06/2023 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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20/06/2023 12:31
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2023 12:05
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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