TRF1 - 1071844-07.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1071844-07.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGROPECUÁRIA BARRA DO TRIUNFO LTDA.
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM/PA SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Agropecuária Barra do Triunfo Ltda. em face de alegado ato coator da Delegado-Chefe da Receita Federal do Brasil em Belém/PA, objetivando, em suma, que seja suspensa a inclusão dos valores relativos a incentivos fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Aduz a parte impetrante, em benefício à sua pretensão, que a inclusão de incentivos fiscais na base de cálculo das exações acima aludidas acaba por interferir na política fiscal de outros entes federativos, além do que alteram e modificam os elementos da base imponível.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Custas recolhidas.
Decisão (id. 1737229594) indeferiu o pedido de provimento liminar.
A parte impetrante opôs embargos de declaração (id. 1738966066), que restaram improvidos (id. 1888053159).
Devidamente notificada, a autoridade indicada como coatora prestou informações (id. 1785950087), defendendo sua ilegitimidade passiva.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 1850666693), opinou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o que tenho a relatar.
Decido.
Como se sabe, a teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5º, inciso LXIX).
De modo que, para fins da ação constitucional, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
De se ver que a precisa indicação da autoridade coatora é de fundamental importância, inclusive, para a fixação da competência do órgão judicante que irá processar e julgar a ação mandamental.
A competência no mandado de segurança é definida pela qualificação e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora, e não pela natureza do ato impugnado.
Nessa linha de intelecção, a Corte Federativa possui o entendimento sedimentado de que “o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica, por ser a autoridade responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais, é a parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança”.
Precedente: AgRg no REsp 1.499.610/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 26/06/2015.
Dito isso, verifica-se que, na concreta situação dos autos, a impetração foi dirigida contra autoridade manifestamente incompetente.
Isso porque a autoridade competente para figurar no polo passivo de mandado de segurança é o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica.
Com efeito, sendo a empresa-impetrante sediada no Município de São Félix do Xingu/PA (id. 1725594055, fl. 2), extrai-se do Anexo I da Portaria RFB nº 1215, de 23 de julho de 2020, que a legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandamus é do Delegado da Receita Federal do Brasil em Marabá/PA.
Por fim, não se pode deixar de anotar que, em conformidade com a orientação jurisprudencial adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de mandado de segurança, é vedado ao juiz agir de ofício para apontar a autoridade coatora ou determinar, mediante emenda à inicial, a substituição no polo passivo da relação processual, mormente quando haja alteração da competência judiciária, pois sua correta indicação pela parte é requisito imprescindível até para fixar a competência do órgão julgador, razão por que, reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do impetrado, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito, visto que ausente uma das condições da ação. (Cf.
MS 33.529/MS, decisão monocrática do ministro Marco Aurélio, DJ 13/02/2017).
A propósito da temática, ressaltando ser caso de extinção da ação mandamental quando ausente a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade apontada, merece transcrição trecho elucidativo da decisão monocrática proferida pelo ministro Celso de Mello no julgamento do MS 33.645/MS, já citado: Se o juiz entender ausente, no processo mandamental, a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade indicada como coatora, deverá julgar extinto o processo sem resolução de mérito por inocorrência de umas das condições da ação (CPC, art. 267, VI), que constitui matéria de direito passível de cognição de ofício pelo magistrado (CPC, art. 301, § 4º).
Dispositivo À vista do exposto, diante da errônea indicação da autoridade impetrada, indefiro a petição inicial do writ, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, com fulcro nos incisos I e VI do art. 485, c/c o inciso II do art. 330, ambos do CPC.
Custas pela parte demandante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
01/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1071844-07.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGROPECUARIA BARRA DO TRIUNFO LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM-PA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Agropecuaria Barra do Triunfo LTDA. em face de alegado ato coator da Delegado-Chefe da Receita Federal do Brasil em Belem/PA, objetivando, em suma, que seja suspensa a inclusão dos valores relativos a incentivos fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Aduz a parte impetrante, em benefício à sua pretensão, que a inclusão de incentivos fiscais na base de cálculo das exações acima aludidas acaba por interferir na política fiscal de outros entes federativos, além do que alteram e modificam os elementos da base imponível.
Com a inicial, vieram documentos e procuração.
Custas pagas. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, não vislumbro plausibilidade do direito invocado.
Assevero, de pronto, que a tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo por ocasião do julgamento do EREsp 1.517.492/PR não pode ser aplicada de maneira ampla visando abarcar todo e qualquer benefício fiscal envolvendo o ICMS.
Na situação posta em análise, a controvérsia diz respeito à possibilidade de exclusão de benefícios fiscais de ICMS, independentemente da qualificação relacionada às subvenções para investimento concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público, e independentemente das condicionantes impostas pelo artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e demais normas federais.
O fato é que a mera outorga legal de benefícios fiscais do ICMS não tem o condão de, por si só, caracterizar-se como subvenções para investimento de forma a possibilitar sua dedução da base de cálculo dos tributos federais.
Os benefícios devem ser concedidos com o propósito específico, qual seja, o de estimular a implantação ou expansão de empreendimentos e não como mera benesse fiscal.
Tal matéria veio a ser afetada pelo STJ ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1.182/STJ, sobrevindo recente pronunciamento do Tribunal infraconstitucional, com a fixação das seguintes teses de julgamento: 1.
Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2.
Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3.
Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Em consequência, havendo pronunciamento da Corte Especial com especial eficácia persuasiva, e não havendo comprovação direta e específica do atendimento, pela impetrante, dos requisitos acima aludidos, deve ser seguida a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, com o não acolhimento da pretensão formulada na petição inicial.
Esse o quadro, INDEFIRO o pedido de provimento liminar postulado.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, renove-se a conclusão para prolação de sentença.
Intimem-se.
Cumpram-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
24/07/2023 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/07/2023 15:43
Juntada de Informação de Prevenção
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24/07/2023 13:34
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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