TRF1 - 1046546-02.2022.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal JEF - JFPA Autos n.: 1046546-02.2022.4.01.3900 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JOSIEL ALHO RIBEIRO Polo passivo: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
FUNDAMENTAÇÃO O feito pode ser julgado desde logo, como forma de cumprimento das metas do CNJ (art. 12, VII, do CPC).
A presente ação se trata, em síntese, de pedido em que o autor requer a desconsideração do teor da Portaria SAP/MAPA nº 303, de 16 de julho de 2021, em que foram suspensas 10.170 (dez mil cento e setenta) Licenças de Pescadores Profissionais, e, em seguida, pugna pelo pagamento de parcelas de seguro defeso inseridas no período da referida suspensão, além de demais consectários legais, como dano moral.
Alega que a referida portaria é eivada de erros, além de ser contraditória e omissa em vários aspectos.
Citado(s) o(s) réu(s), foi defendida, em contestação, a legalidade do procedimento, e eventualmente a ilegitimidade passiva. É o breve relato.
Não há se falar em legitimidade da CEF para compor o polo passivo da presente ação - já que se trata de mero ente executor das ordens do INSS (quando reconhece o direito de percepção de seguro-defeso), e, a seu turno, da União, em relação ao registro geral de atividade pesqueira.
Há,
por outro lado, legitimidade tanto do INSS quanto da União, uma vez que a análise do seguro-defeso, quando embasada no indeferimento ocasionado por suspensão ou cancelamento do RGP, pressupõe a atuação conjunta dos dois entes.
No mérito, não assiste razão à parte autora.
Com efeito, assim foi editada a Portaria SAP/MAPA 303, objeto de impugnação na presente ação: PORTARIA SAP/MAPA Nº 303, DE 16 DE JULHO DE 2021 Suspender Licenças de Pescadores Profissionais inscritos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com fundamento no incisos III e V do Artigo 19 da Portaria nº 265, de 29 de junho de 2021 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 29 do Anexo I ao Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, de acordo com o disposto na Portaria nº 265, de 29 de junho de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, resolve: Art. 1º Determinar, com fundamento nos inciso III e V do Artigo 19 da Portaria nº 265, de 29 de junho de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a suspensão de 10.170 (dez mil cento e setenta) licenças de pescadores profissionais inscritos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, conforme Anexo I.
Parágrafo único.
A suspensão que trata o caput visa averiguar a veracidade das informações de cada pescador constantes nos processos administrativos e no Sistema Informatizado do Registro da Atividade Pesqueira - SisRGP.
Art. 2º Caberá Recurso Administrativo ao cancelamento por um prazo de 60 (sessenta) dias corridos a partir da entrada em vigor desta Portaria, o qual deverá ser protocolado por meio de peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informação - SEI do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, no sítio eletrônico https://www.gov.br/pt-br/servicos/peticionar-documentoseletronicamente-ao-ministerio-da-agricultura-pecuaria-e-abastecimento.
Art. 3º Para o peticionamento eletrônico, o interessado deverá selecionar a opção "Recurso Administrativo de Pescador Profissional", no campo de Tipo de Solicitação, e apresentar, obrigatoriamente, a seguinte documentação: I - Requerimento de Recurso Administrativo, conforme modelo no Anexo II; II - Cópia do documento de identificação pessoal com foto; III - Cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF; IV - Cópia da Licença de Pescador Profissional; V - Cópia de protocolo ou outro documento comprobatório de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional, nas Representações Federais de Aquicultura e Pesca nas Unidades da Federação como documentos de regularização para o exercício da atividade de pesca. § 1º Os recursos apresentados serão julgados pela Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação de residência do interessado. § 2º Em caso de deferimento do recurso administrativo, a Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá encaminhar o processo administrativo devidamente instruído à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para procedimentos de regularização no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias após a data de sua publicação.
Ao contrário da alegação autoral, não vislumbro ilegalidade da referida portaria.
Ao examinar o conteúdo da Portaria SAP/MAPA nº 303, de 16 de julho de 2021, vejo que o referido ato normativo trata de procedimento administrativo isonômico com o intuito de evitar inconsistências nos cadastros de pescadores artesanais, o que condiz com a determinação de eficiência da Administração Pública (art. 37 da CF) – além de tratar-se de procedimento que poderá permitir até mesmo a adequação de cadastros que eventualmente possam estar produzindo fraudes.
Neste ponto, cito fundamentação trazida pela Turma Recursal PA/AP em tema de requerimento de seguro-defeso (grifou-se): Da análise do dispositivo legal em epígrafe, infere-se que a concessão do seguro-defeso perpassa pela verificação de diversas condicionantes.
Releva salientar, ainda, a multiplicidade de demandas idênticas sobre o tema em comento, nas quais os requerimentos administrativos ou não foram protocolados, ou foram sistematicamente indeferidos pelo INSS, não se podendo ignorar as inúmeras fraudes envolvendo esses benefícios.
Nesse quadrante, exige-se maior cautela do Judiciário na análise desses pedidos, analisando-se cada situação de forma individualizada, submetendo-se a parte autora à comprovação do cumprimento de todos os requisitos legais, mediante a juntada de prova documental (1019905-45.2020.4.01.3900, Rel.
Juíza Federal Relatora Alcioni Escobar da Costa Alvim).
Vejo, em concreto, que a parte autora sequer comprova nos presentes autos todos os requisitos que seriam necessários para o eventual deferimento das parcelas de seguro-defeso.
E, como se viu acima, não prevalece a alegada ilegalidade na referida portaria: ainda que se tenha argumentado por uma nulidade em concreto, o autor nada comprovou sobre a regularidade de sua situação pesqueira ou sobre alguma nulidade no seu procedimento administrativo, efetivamente em concreto.
Diante de tal cenário, a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Reconheço também a ilegitimidade passiva da CEF, caso esteja arrolada no polo passivo.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Anote-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal – 10ª Vara JEF - SJPA -
17/11/2022 18:05
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:34
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2023 11:00, Central de Conciliação da SJPA.
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17/11/2022 10:34
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/11/2022 10:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJPA
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17/11/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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