TRF1 - 1009797-27.2019.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 14:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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28/11/2023 14:24
Juntada de Certidão
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09/11/2023 16:56
Juntada de Informação
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09/11/2023 16:56
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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09/11/2023 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 08/11/2023 23:59.
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05/10/2023 00:01
Decorrido prazo de M J INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 04:51
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009797-27.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000384-62.2004.8.11.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:M J INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NO JUÍZO ESTADUAL ONDE NÃO HAVIA REPRESENTAÇÃO DA PRF.
LEGITIMIDADE DA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE POR VIA POSTAL. 1.
O agravo interno do exequente é manifestamente improcedente, devendo prevalecer a decisão do relator, nos seguintes termos: “São válidas as intimações (19.02.2002, 28.01.2004, 31.01.2005 e 23.09.2005) do exequente por via postal, considerando que a execução fiscal tramitou nos juízos estaduais de Alta floresta/MT; Apiacás/MT e Nova Monte Verde/MT onde o IBAMA não tem representação da PRF.
Diante disso, é cabível a extinção da execução fiscal por abandono.
Nesse sentido: “recurso repetitivo” do STJ nº 1.352.882/MS, r.
Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção em 12.06.2013, aplicável também na execuções do IBAMA: A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual “A extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu”.
O STJ, no REsp repetitivo 1.120.097/SP, fixou a seguinte tese vinculante em 12.06.2013: “É válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento (art. 237, II, do CPC) quando o respectivo órgão não possui sede na Comarca de tramitação do feito”. 2.
Agravo interno do Ibama/exequente desprovido com aplicação de multa.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do exequente com aplicação de multa, nos termos do voto do relator.
Brasília, 28.08.2023 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 Relator -
11/09/2023 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/09/2023 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/09/2023 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 20:02
Juntada de Certidão
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11/09/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:54
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2023 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2023 16:35
Juntada de Certidão de julgamento
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03/08/2023 00:02
Publicado Intimação de pauta em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 1 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: M J INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, .
O processo nº 1009797-27.2019.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28/08/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
01/08/2023 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:06
Incluído em pauta para 28/08/2023 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1.
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27/11/2019 18:45
Conclusos para decisão
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27/11/2019 18:44
Juntada de Certidão
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13/11/2019 15:46
Juntada de Petição intercorrente
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02/10/2019 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 11:39
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2019 00:06
Conclusos para decisão
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16/08/2019 00:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 15/08/2019 23:59:59.
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21/06/2019 19:21
Juntada de Petição (outras)
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13/06/2019 16:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2019 17:22
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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12/06/2019 17:22
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/06/2019 17:17
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/06/2019 11:58
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2019 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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