TRF1 - 1040510-77.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040510-77.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040510-77.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:J.
N. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TABATA CALGAROTO SANTANA - GO61468-A RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1040510-77.2022.4.01.3500 RELATÓRIO Fls. 64-8: a sentença recorrida (19.12.2022) acolheu o pedido do autor João Nunes Martins Ferreira para obter a isenção do “imposto sobre produtos industrializados” na aquisição de veículo automotor conforme a Lei 8.989/1995.
Fixou verba honorária em 10% sobre o valor da causa devidos pela ré.
O julgado concluiu que o autor é deficiente mental e que o recebimento de “benefício de assistência social” não exclui essa isenção.
Fls. 73-8: A União/ré apelou pedindo a reforma da sentença porque esse beneficio (devido para quem não tem meios de prover sua própria subsistência) não pode ser cumulado com isenção do tributo nos termos do art. 20, § 4º da Lei 8.347/1993.
Não está comprovada a capacidade financeira para adquirir o veículo conforme o art. 5º da Lei 10.690/2003.
Além disso, os honorários devem ser calculados sobre o proveito econômico correspondente ao o montante do IPI que deixou de ser recolhido.
Fls. 84-8: o autor respondeu pedindo o desprovimento do recurso, mantendo a sentença.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1040510-77.2022.4.01.3500 VOTO Conforme o “laudo de avaliação para isenção de IPI” subscrito por junta médica (29.03.2022), a impetrante é portadora de “deficiência mental severa/grave” (paralisia cerebral) incapacitante para aquisição de CNH (fls. 16-21).
Tem assim o direito subjetivo à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor conforme o art. 1º/IV da Lei 8.989/1991: “Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por: IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; É ilegal o indeferimento da isenção do tributo (28.06.2022) sob o fundamento de cumulatividade com o “beneficio de assistência social” recebido pela impetrante, nos termos do art. 20, § 4º da Lei 8.742/1993 (fl. 15): “Art. 20 (...) “§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
O PFN está confundindo cumulação de benefício de assistência social com isenção de tributo. “O art. 20, §4° da Lei n. 8.347/1993, quando veda a acumulação com outro benefício, refere-se à impossibilidade de acumulação de benefício de prestação continuada com outros benefícios da Seguridade Social, seja no âmbito do RGPS ou de outro regime, visto que o benefício assistencial visa, justamente, prover a manutenção das pessoas referidas na legislação O veículo isento do IPI pode ser adquirido “diretamente” pela própria pessoa deficiente ou “por intermédio de seu representante legal”, como prevê o art. 1º/IV da Lei 8.989/1995 - acima transcrito, ficando assim superada a alegação de falta de prova de “disponibilidade financeira ou patrimonial” de que trata o art. 5º da Lei 10.690/2003: “Art. 5o Para os fins da isenção estabelecida no art. 1o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com a nova redação dada por esta Lei, os adquirentes de automóveis de passageiros deverão comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido.
Honorários Não é mensurável o proveito econômico obtido pelo autor com o acolhimento de seu pedido, caso em que os honorários são calculados sobre o valor da causa (R$ 4mil) conforme a sentença (CPC, art. 85, § 2º) Desprovida a apelação, é devida a majoração de honorários decorrente do trabalho adicional do advogado do autor com a resposta ao recurso (CPC, art. 85, § 11).
Fixado esse encargo em 10% do valor da causa, a majoração não pode superar 20%.
DISPOSITIVO Nego provimento à apelação da ré, que pagará a majoração de honorários de 5% sobre o valor atualizado da causa desde o ajuizamento (Súmula 14/STJ).
Intimar as partes (exceto o MPF e devolver para o juízo de origem.
Brasília, 28.08.2023 NOVÉLY VILANOVA Juiz do TRF-1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1040510-77.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040510-77.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:J.
N. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TABATA CALGAROTO SANTANA - GO61468-A TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE CONHCECIMENTO.
ISENÇÃO DO IPI NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL.
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NÃO EXCLUI ESSA ISENÇÃO. 1.
Conforme o “laudo de avaliação para isenção de IPI” subscrito por junta médica (29.03.2022), a impetrante é portadora de “deficiência mental severa/grave” (paralisia cerebral) incapacitante para aquisição de CNH. 2.
Tem, assim, o direito subjetivo à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor, conforme o art. 1º/IV da Lei 8.989/1991. 3. É ilegal o indeferimento da isenção do tributo (28.06.2022) sob o fundamento de cumulatividade com o “beneficio de assistência social” recebido pela impetrante, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993. “O art. 20, §4° da Lei n. 8.347/1993, quando veda a acumulação com outro benefício, refere-se à impossibilidade de acumulação de benefício de prestação continuada com outros benefícios da Seguridade Social, seja no âmbito do RGPS ou de outro regime, visto que o benefício assistencial visa, justamente, prover a manutenção das pessoas referidas na legislação”. 4.
O veículo isento do IPI pode ser adquirido “diretamente” pela própria pessoa deficiente ou “por intermédio de seu representante legal”, como prevê o art. 1º/IV da Lei 8.989/1995 - acima transcrito, ficando assim superada a alegação de falta de prova de “disponibilidade financeira ou patrimonial” de que trata o art. 5º da Lei 10.690/2003. 5.
Apelação da União/ré desprovida.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da ré, nos termos do voto do relator.
Brasília, 28.08.2023.
NOVÉLY VILANOVA Juiz do TRF-1 relator -
02/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 1 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: J.
N., SOCORRO DE MARIA DA CONCEICAO NUNES, Advogado do(a) APELADO: TABATA CALGAROTO SANTANA - GO61468-A .
O processo nº 1040510-77.2022.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28/08/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
06/03/2023 12:18
Recebidos os autos
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06/03/2023 12:18
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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