TRF1 - 1040510-77.2022.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040510-77.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040510-77.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:J.
N. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TABATA CALGAROTO SANTANA - GO61468-A RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1040510-77.2022.4.01.3500 RELATÓRIO Fls. 64-8: a sentença recorrida (19.12.2022) acolheu o pedido do autor João Nunes Martins Ferreira para obter a isenção do “imposto sobre produtos industrializados” na aquisição de veículo automotor conforme a Lei 8.989/1995.
Fixou verba honorária em 10% sobre o valor da causa devidos pela ré.
O julgado concluiu que o autor é deficiente mental e que o recebimento de “benefício de assistência social” não exclui essa isenção.
Fls. 73-8: A União/ré apelou pedindo a reforma da sentença porque esse beneficio (devido para quem não tem meios de prover sua própria subsistência) não pode ser cumulado com isenção do tributo nos termos do art. 20, § 4º da Lei 8.347/1993.
Não está comprovada a capacidade financeira para adquirir o veículo conforme o art. 5º da Lei 10.690/2003.
Além disso, os honorários devem ser calculados sobre o proveito econômico correspondente ao o montante do IPI que deixou de ser recolhido.
Fls. 84-8: o autor respondeu pedindo o desprovimento do recurso, mantendo a sentença.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1040510-77.2022.4.01.3500 VOTO Conforme o “laudo de avaliação para isenção de IPI” subscrito por junta médica (29.03.2022), a impetrante é portadora de “deficiência mental severa/grave” (paralisia cerebral) incapacitante para aquisição de CNH (fls. 16-21).
Tem assim o direito subjetivo à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor conforme o art. 1º/IV da Lei 8.989/1991: “Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por: IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; É ilegal o indeferimento da isenção do tributo (28.06.2022) sob o fundamento de cumulatividade com o “beneficio de assistência social” recebido pela impetrante, nos termos do art. 20, § 4º da Lei 8.742/1993 (fl. 15): “Art. 20 (...) “§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
O PFN está confundindo cumulação de benefício de assistência social com isenção de tributo. “O art. 20, §4° da Lei n. 8.347/1993, quando veda a acumulação com outro benefício, refere-se à impossibilidade de acumulação de benefício de prestação continuada com outros benefícios da Seguridade Social, seja no âmbito do RGPS ou de outro regime, visto que o benefício assistencial visa, justamente, prover a manutenção das pessoas referidas na legislação O veículo isento do IPI pode ser adquirido “diretamente” pela própria pessoa deficiente ou “por intermédio de seu representante legal”, como prevê o art. 1º/IV da Lei 8.989/1995 - acima transcrito, ficando assim superada a alegação de falta de prova de “disponibilidade financeira ou patrimonial” de que trata o art. 5º da Lei 10.690/2003: “Art. 5o Para os fins da isenção estabelecida no art. 1o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com a nova redação dada por esta Lei, os adquirentes de automóveis de passageiros deverão comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido.
Honorários Não é mensurável o proveito econômico obtido pelo autor com o acolhimento de seu pedido, caso em que os honorários são calculados sobre o valor da causa (R$ 4mil) conforme a sentença (CPC, art. 85, § 2º) Desprovida a apelação, é devida a majoração de honorários decorrente do trabalho adicional do advogado do autor com a resposta ao recurso (CPC, art. 85, § 11).
Fixado esse encargo em 10% do valor da causa, a majoração não pode superar 20%.
DISPOSITIVO Nego provimento à apelação da ré, que pagará a majoração de honorários de 5% sobre o valor atualizado da causa desde o ajuizamento (Súmula 14/STJ).
Intimar as partes (exceto o MPF e devolver para o juízo de origem.
Brasília, 28.08.2023 NOVÉLY VILANOVA Juiz do TRF-1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1040510-77.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040510-77.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:J.
N. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TABATA CALGAROTO SANTANA - GO61468-A TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE CONHCECIMENTO.
ISENÇÃO DO IPI NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL.
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NÃO EXCLUI ESSA ISENÇÃO. 1.
Conforme o “laudo de avaliação para isenção de IPI” subscrito por junta médica (29.03.2022), a impetrante é portadora de “deficiência mental severa/grave” (paralisia cerebral) incapacitante para aquisição de CNH. 2.
Tem, assim, o direito subjetivo à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor, conforme o art. 1º/IV da Lei 8.989/1991. 3. É ilegal o indeferimento da isenção do tributo (28.06.2022) sob o fundamento de cumulatividade com o “beneficio de assistência social” recebido pela impetrante, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993. “O art. 20, §4° da Lei n. 8.347/1993, quando veda a acumulação com outro benefício, refere-se à impossibilidade de acumulação de benefício de prestação continuada com outros benefícios da Seguridade Social, seja no âmbito do RGPS ou de outro regime, visto que o benefício assistencial visa, justamente, prover a manutenção das pessoas referidas na legislação”. 4.
O veículo isento do IPI pode ser adquirido “diretamente” pela própria pessoa deficiente ou “por intermédio de seu representante legal”, como prevê o art. 1º/IV da Lei 8.989/1995 - acima transcrito, ficando assim superada a alegação de falta de prova de “disponibilidade financeira ou patrimonial” de que trata o art. 5º da Lei 10.690/2003. 5.
Apelação da União/ré desprovida.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da ré, nos termos do voto do relator.
Brasília, 28.08.2023.
NOVÉLY VILANOVA Juiz do TRF-1 relator -
16/11/2022 16:07
Juntada de manifestação
-
14/11/2022 19:01
Juntada de manifestação
-
11/11/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2022 13:40
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 15:35
Juntada de impugnação
-
05/11/2022 01:18
Decorrido prazo de TABATA CALGAROTO SANTANA em 04/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:29
Juntada de contestação
-
29/09/2022 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 13:11
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/09/2022 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 17:10
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2022 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 19:36
Juntada de manifestação
-
21/09/2022 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 10:28
Juntada de diligência
-
19/09/2022 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 13:17
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 19:38
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2022 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 18:06
Juntada de diligência
-
16/09/2022 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2022 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJGO
-
14/09/2022 15:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/09/2022 15:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/09/2022 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003622-18.2023.4.01.4004
Alcimar Luis de Sousa
Superintendente Regional do Trabalho e E...
Advogado: Larine de Sousa Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2023 11:35
Processo nº 1082280-59.2022.4.01.3400
Samuel da Silva Nazareth Cardoso
Chefe do Gabinete do Comandante do Exerc...
Advogado: Mayara Gotti Goncalves Marcal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2022 19:21
Processo nº 1010192-93.2022.4.01.3312
Hanna Burmann de Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2022 09:43
Processo nº 1001418-27.2019.4.01.3200
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Joao Aurelio Ruani
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2019 08:34
Processo nº 1076028-06.2023.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Organizacao Educacional Artur Fernandes ...
Advogado: Eduardo da Silva Garcia
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2024 10:38