TRF1 - 1010192-93.2022.4.01.3312
1ª instância - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010192-93.2022.4.01.3312 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HANNA BURMANN DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Individual impetrado por HANNA BURMANN DE LIMA em face de ato do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE E OUTROS, visando determinação para que os impetrados realizem "abatimento de 1%, bem como à suspensão do pagamento das parcelas de amortização enquanto a Impetrante se manter com vínculo ativo na ESF do município de Canarana-BA".
Juntou procuração e documentos.
Liminar deferida id 1414455311.
Os órgãos de representação judicial das autoridades coatoras ingressaram no feito (id 1428585787 e 1439600369).
Sobrevieram informações no id 1432489291 e 1435828771.
Agravo de instrumento impetrado id 1462424873 e anexo.
Parecer ministerial id 1495144877.
Ato judicial id 1596824394.
Após, as autoridades impetradas apresentaram petições e documentos (id 1603418849 e anexo; id 1614213891 e anexo; e id 1615442889).
Em seguida, a parte autora informou a "perda superveniente do objeto do presente mandamus, bem como pela perda do interesse de agir em virtude da resolução administrativa, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito", conforme id 1717965453 e anexo.. É o relatório.
Decido.
Pelas razões acima esposadas, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VI, e como corolário, denego a segurança pretendida, com fulcro nos artigos 6º, §5º, e 10 da Lei n. 12.016/2009.
Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça.
Custas pela impetrante (art. 98, §3º, CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/09).
Encaminhe-se, por correio eletrônico, cópia da presente sentença ao E.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS, na intenção do agravo de instrumento n. 1042431-95.2022.4.01.0000, valendo a presente decisão como ofício para tanto.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Paula Moraes Sperandio Juíza Federal Substituta em exercício da titularidade plena -
21/11/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA
-
11/11/2022 13:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/11/2022 09:43
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Extrato • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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