TRF1 - 1012911-05.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1012911-05.2022.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: V.
P.
P.
T. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009, DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125 e ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM PRAZO EXCEDIDO.
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCLUSÃO DA ANÁLISE.
EXTINÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO.
SENTENÇA - TIPO B P.
P.
T e V.
P.
P.
T, representados por JANAGUAÇU FERREIRA DE SOUZA, qualificado(a) na petição inicial, ajuizou o presente cumprimento de sentença em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o cumprimento do acordo firmado no âmbito de Ação Civil Pública (RE n.º 1.171.152/SC) para que o seu requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário/assistencial seja analisado no prazo estipulado.
Deferiu-se a gratuidade de justiça e se determinou que o executado promovesse a análise do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Sobreveio do INSS a informação de que o benefício foi devidamente analisado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No caso, houve adimplemento da obrigação sem a oposição de impugnação pelo executado, no entanto, por se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva, são devidos honorários de sucumbência, conforme firmado no REsp 1.648.238/RS, julgado sob o regime de recursos repetitivos, que recebeu a seguinte tese de julgamento (Tema 973): “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.
Tais as circunstâncias, julgo extinto o cumprimento de sentença, com suporte no art. 924, II, do CPC.
Sem custas.
Fica o executado condenado ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, na data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
16/11/2022 23:28
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
03/11/2022 10:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/10/2022 10:31
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1037657-70.2023.4.01.3400
Vinicius Matheus Cerqueira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leticia Magalhaes Carneiro Trindade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 22:07
Processo nº 1060747-44.2022.4.01.3400
Hamburguer Rei LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Patricia Maciel Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2022 11:42
Processo nº 1060747-44.2022.4.01.3400
Procuradoria da Fazenda Nacional
Hamburguer Rei LTDA
Advogado: Patricia Maciel Guimaraes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2023 17:16
Processo nº 1014205-92.2022.4.01.3100
Sousa Advogados S/S
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jonas Diego Nascimento Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2022 09:31
Processo nº 1028966-82.2023.4.01.0000
Monica Bacelar Sacramento de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Pedro Bacelar Araujo Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2023 19:19