TRF1 - 1060747-44.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1060747-44.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060747-44.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:HAMBURGUER REI LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PATRICIA MACIEL GUIMARAES - DF66782-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº. 1060747-44.2022.4.01.3400 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Rubens Quaresma Santos APDO. : HAMBURGUER REI LTDA.
ADV. : Patrícia Maciel Guimarães (OAB/DF 66.782) REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA - DF RELATÓRIO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: A Fazenda Nacional manifesta recurso de apelação por meio do qual pede a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação de segurança impetrada por Hamburguer Rei Ltda., confirmou medida liminar anteriormente deferida e concedeu a ordem postulada, " para determinar o enquadramento da impetrante no PERSE, com vistas à fruição do benefício fiscal previsto no artigo 4º da Lei 14.148/2021, desde 18.03.22, e declarar o direito à repetição do indébito atualizado, através da restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos.
Custas em reembolso.
Sem honorários (art. 25 da LMS).
Todas as obrigações de pagamento oriundas desta sentença, no que tange aos índices de correção monetária, taxas de juros e respectivos termos iniciais, para os fins do disposto no art. 491 do CPC, serão atualizadas de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data do seu cumprimento" (ID 309849571).
Argumentando com a necessidade de atribuição de efeitos suspensivo ao recurso, discorre sobre o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos e seus objetivos, e insiste na necessidade de registro no CADASTUR para a fruição dos benefícios fiscais buscados com a impetração.
Argumenta com o respeito à isonomia no tratamento tributário, invocando ainda os princípios constitucionais da legalidade e da separação dos Poderes da República.
Com apresentação de resposta ao recurso, subiram os autos a esta Corte Regional também para fins de reexame necessário do julgado, onde receberam manifestação do Ministério Público Federal pela inexistência de interesse social ou individual indisponível capaz de justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1060747-44.2022.4.01.3400 VOTO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: A questão controvertida na impetração envolve a legitimidade ou não da exigência constante na Portaria ME 7.163/2021, para as empresas relacionadas em seu anexo II, de tão só estarem enquadradas no PERSE aquelas que estivessem, na data de publicação da Lei 14.148/2021, com inscrição regular no CADASTUR, nos termos do quanto disposto nos artigo 21 e 22 da Lei 11.771, de 17 de setembro de 2008 A Lei 11.771/2008 estabeleceu alguns critérios para definir quais são as empresas prestadoras de serviços turísticos: " art. 15.
As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, que desenvolverem programas e projetos turísticos poderão receber apoio financeiro do poder público, mediante: I. cadastro efetuado no Ministério do Turismo, no caso de pessoas de direito privado; e II. participação no Sistema Nacional de Turismo, no caso de pessoas de direito público. (.........................) art. 21.
Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo: I. meios de hospedagem; II. agências de turismo; III. transportadoras turísticas; IV. organizadoras de eventos; V. parques temáticos; e VI. acampamentos turísticos.
Parágrafo único.
Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços: I. restaurantes, cafeterias, bares e similares; II. centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares; III. parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer; IV. marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva; V. casas de espetáculos e equipamentos de animação turística; VI. organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos; VII - locadoras de veículos para turistas; e VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades. art. 22.
Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação. § 1o.
As filiais são igualmente sujeitas ao cadastro no Ministério do Turismo, exceto no caso de estande de serviço de agências de turismo instalado em local destinado a abrigar evento de caráter temporário e cujo funcionamento se restrinja ao período de sua realização. § 2o.
O Ministério do Turismo expedirá certificado para cada cadastro deferido, inclusive de filiais, correspondente ao objeto das atividades turísticas a serem exercidas. § 3o.
Somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou intermediá-los, os prestadores de serviços turísticos referidos neste artigo quando devidamente cadastrados no Ministério do Turismo. § 4o.
O cadastro terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de emissão do certificado. § 5o.
O disposto neste artigo não se aplica aos serviços de transporte aéreo.
Embora facultativa a inscrição em cadastro no Ministério do Turismo para empresas que não foram automaticamente consideradas, pela legislação de regência, prestadoras de serviço turístico, como restaurantes, cafeterias, bares e similares, dependia dela a aquisição da qualidade de empresa prestadora de serviços turísticos, sujeita ao gozo dos benefícios da política nacional de turismo, com os incentivos a ela destinados.
Por isso mesmo, a Lei 14.148/2021, ao contemplar apenas o setor de eventos, porque um dos mais severamente atingidos pelos efeitos da pandemia da COVID-19, com ações emergenciais e temporárias nela previstas, não impôs nenhuma ofensa ao comando constitucional de isonomia no tratamento tributário, nem cometeu qualquer ilegalidade a Portaria ME 7.163/2021, ao considerar enquadradas no setor de eventos, para fins de fruição dos favores fiscais instituídos no programa a ele destinado, fora daquelas atividades relacionadas na própria lei, assim as enumeradas nos incisos de I a IV de seu artigo 2º, aquelas então inscritas, na data de entrada em vigor do diploma legal, no CADASTUR, certo como autorizado a tanto pela norma inscrita no parágrafo 2º do dispositivo.
Em hipóteses com igual conformação à do aqui sob apreciação, assim se posicionou a orientação jurisprudencial das Sétima e Oitava Turmas desta Corte Regional: "TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE.
LEI 14.148/2021.
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO E CONTRIBUIÇÕES.
PIS/PASEP, COFINS, CSLL E IRPJ.
EXIGÊNCIA DE SITUAÇÃO REGULAR NO CADASTUR NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI.
POSSIBILIDADE.
LEGALIDADE DA PORTARIA ME 7.163/2021.
DATA DA PUBLICAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI 14.148/2021 CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS: 18/03/2022. 1.
Pretende-se o reconhecimento do direito à redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, na forma do art. 4º da Lei 14.148/2021, mediante afastamento do requisito imposto pela Portaria ME 7.163/2021 de cadastramento prévio da pessoa jurídica no Cadastur na data da entrada em vigor da referida lei. 2.
As disposições da Lei 14.148/2021 trazem ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, com a instituição do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e do Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC). 3.
O PERSE foi instituído com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/3/2020. 4.
Os §§ 1º e 2º do art. 2º da referida Lei dizem que as pessoas jurídicas contempladas pelo benefício legal são aquelas que exercem as atividades econômicas no setor de eventos.
O verbo exercer no tempo presente indica que o intuito do legislador foi alcançar as pessoas jurídicas que, ao tempo da inovação legal, já estivessem desempenhando atividades próprias do setor de eventos, motivo pelo qual a Portaria ME 7.163/2021 não exorbitou do comando legal ao estabelecer que somente as pessoas jurídicas que já atuavam no setor de eventos na data da publicação da Lei 14.148/2021 se enquadrariam no PERSE. 5.
Em razão de veto presidencial, o art. 4º da Lei 14.148/2021 foi publicado apenas em 18/3/2022, data que deve ser considerada para usufruto do direito à redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, na forma do referido art. 4º. 6.
No que concerne à exigência de regularidade do registro no Cadastur, a citada Portaria agrupou as atividades em dois grupos.
O primeiro grupo Anexo I - identificou os códigos das atividades descritas na lei nos incisos I a III do artigo 2º.
Nesse caso, a única exigência para usufruir os benefícios da lei é que a empresa já estivesse atuando na data da sua publicação.
O segundo grupo Anexo II identificou os códigos das atividades descritas na lei no inciso IV do artigo 2º - empresas de prestação de serviço turístico, conforme o art. 21 da Lei 11.771/2008.
Nesse caso, a exigência é de que a empresa estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos exigidos pelo art. 22 da Lei 11.771/2008. 7.
A exigência de inscrição prévia no CADASTUR para usufruir os benefícios da Lei 14.148/2021 é razoável, pois as atividades descritas no art. 21 da Lei 11.771/2008 não são, necessariamente, qualificadas como pertencentes ao setor turístico.
Vale destacar que a referida Lei 11.771/2008, no seu art. 22, já determinava que as empresas que prestassem serviço de turismo estavam obrigadas ao cadastro no Ministério do Turismo”Cadastur. 8.
Em regra geral, os bares e restaurantes não estão obrigados a se registrarem no CADASTUR.
No entanto a Lei 14.148/2021 beneficiou apenas as empresas que prestam serviços turísticos na forma do art. 21 da Lei 11.771/2008 e, nessa condição prestadores de serviços turísticos, os restaurantes, cafeterias, bares e similares estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo”(art. 22 da Lei 11.771/2008). 9.
Uma vez que a empresa presta serviços indicados no Anexo II da Portaria ME 7.163/2021, para usufruir o benefício concedido pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 era necessário que comprovasse o seu registro no Cadastur no dia 18/3/2022, o que não ocorreu. 10.
Ademais, por falta de previsão legal, não cabe ao Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da independência dos Poderes e violação ao disposto no art. 150, §6º, da CF/1988, segundo o qual “qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição”. 11.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial providas para denegar a segurança" (AMS 1022042-56.2022.4.01.3600, Rel.
Desemb.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, PJe 27/07/2023). "TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE.
LEI Nº 14.148/2021.
BENEFÍCIO FISCAL.
REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DE IRPJ, CSLL, PIS/PASEP E COFINS.
PORTARIA ME Nº 7.163/2021.
LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CADASTUR PARA A ATIVIDADE DE RESTAURANTE. 1.
O Programa de Retomada do Setor de Eventos (Perse) foi instituído pela Lei nº 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos, com o intuito de compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia de Covid-19. 2.
O art. 4º da Lei nº 14.148/2021 prevê redução a zero das alíquotas de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) para as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos. 3.
Com a Portaria ME nº. 7.163/2021, foram definidos os códigos da CNAE, para efeito de enquadramento das atividades, tendo sido exigida, no art. 1º, § 2º, a comprovação de que a empresa estava regularmente inscrita no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771/2008 à data da vigência da Lei nº. 14.148/2021. 4.
A exigência de registro da pessoa jurídica no Cadastur não constitui inovação jurídica, pois a obrigação já estava regulamentada anteriormente na Lei nº. 11.771, de 2008 para a atividade da área de turismo e correlatas. 5.
Não estando a impetrante registrada no Cadastur na data em que entrou em vigor o art. 4º da Lei nº14.148/2021, após a rejeição do veto do Chefe do Poder Executivo, não tem direito aos benefícios fiscais ali pre
vistos. 6.
A jurisprudência dos Tribunais se firmou no sentido de que ao Poder Judiciário é vedado, sob fundamento de isonomia, conceder benefícios tributários não previstos em lei.
Precedentes. 7.
Apelação não provida" (AC 1035400-18.2022.4.01.3300, Rel.
Desemb.
Fed.
Maura Tayer, 8ª Turma, julgado em 26/06/2023).
Aliás, na assentada de julgamentos de hoje, a seguinte proposta, de pena ilustre do Desembargador Federal Novély Vilanova, em sede de embargos declaratórios: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO DE TRIBUTOS: LEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
SÃO BENEFICIÁRIOS “OS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS”.
EXIGÊNCIA DO REGISTRO NO CADASTUR. 1.
Reapreciando o caso diante dos embargos declaratórios da impetrante, não se trata de “renegociação de dívida tributária”, prevista no art. 3º da Lei 14.148/2021, de competência da Procuradoria da Fazenda Nacional. 2.
O caso é somente do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei 14.148/2021 (redução de tributos a alíquota a zero), sendo passivamente legitimado o Delegado da Receita Federal do Brasil. 3.
A Lei 14.148/2021 instituiu o Perse (art. 2º), ficando estabelecida no seu art. 4º a redução a zero da alíquota para os tributos nele indicados: “Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: IV. prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. 4.
Como se vê, o benefício somente é devido para “os prestadores de serviços turísticos” , assim definidos no art. 21 da Lei 11.771/2008 e com registro obrigatório no Ministério do Turismo (Cadastur) - art. 22: “Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação”. 5.
Os serviços indicados no p. único do art. 21 da mencionada lei não são considerados “serviços turísticos”, razão pela qual “poderão” requerer o registro Cadastur para obter os benefícios fiscais: “Parágrafo único.
Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços: I. restaurantes, cafeterias, bares e similares; “As atividades descritas no caput e incisos do art. 21 da referida lei sempre serão turísticas, independentemente das circunstâncias.
Contudo, as atividades previstas no parágrafo único eventualmente podem ser consideradas turísticas. É por tal razão que o cadastro no Cadastur é facultativo, pois nem sempre estabelecimentos que desenvolvem função precípua de alimentação configurar-se-ão como turísticos”. “E quanto aos prestadores de serviços somente turísticos sempre foi obrigatório o cadastro no órgão competente, o que inclusive é erigido pela lei como condicionante ao aproveitamento de benefícios”. 6.
Não teria sentido a lei deferir os benefícios fiscais para os prestadores de serviços turísticos com Cadastur e agora estender para outras atividades sem esse registro.
Era preciso que a Lei 14.148/2021 tratasse disso especificamente (Constituição, art. 150, § 6º). 7.
Daí a legalidade da Portaria ME 7.163/2021 do Ministério da Economia/Fazenda exigir o Cadastur para os prestadores de serviços indicados no p. único do art. 21 da Lei 11.771/2008 desde a vigência da Lei 14.148/2021. 8.
Precedente: AC 1035400-18.2022.4.01.3300, r.
Maura Moares Tayer , 8ª Turma em 26.06.2023: “Com a Portaria ME nº 7.163/2021, foram definidos os códigos da CNAE, para efeito de enquadramento das atividades, tendo sido exigida, no art. 1º, § 2º, a comprovação de que a empresa estava regularmente inscrita no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº. 11.771/2008 à data da vigência da Lei nº. 14.148/2021. “A exigência de registro da pessoa jurídica no Cadastur não constitui inovação jurídica, pois a obrigação já estava regulamentada anteriormente na Lei nº. 11.771, de 2008 para a atividade da área de turismo e correlatas.
Não estando a impetrante registrada no Cadastur na data em que entrou em vigor o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, após a rejeição do veto do Chefe do Poder Executivo, não tem direito aos benefícios fiscais ali previstos”. 9.
Embargos declaratórios da impetrante providos com efeito modificativo.
Agravo de instrumento desprovido" (EDcl. no AI. 1039998-21.2022.4.01.0000) No caso em exame, o documento reproduzido por cópia digitalizada no ID 263075598 deixa ver inscrição no CADASTUR com validade a contar de 12 de setembro de 2022, assim após 18 de março daquele ano, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado.
Em tais condições, dou provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, para denegar o mandado de segurança.
Custas pela impetrante. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1060747-44.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060747-44.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:HAMBURGUER REI LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA MACIEL GUIMARAES - DF66782-A EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
SITUAÇÃO DE PANDEMIA.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.
LEIS 14.148/21.
PORTARIA ME 7.163/2021.
LEI 11.771/2008.
CADASTRO NO CADASTUR.
NECESSIDADE.
RESTAURANTE.
CAFETERIA, BAR E SIMILARES. 1.
Pretendendo a impetrante, ora recorrida, a obtenção de benefícios tributários instituídos com o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, se encontra o Sr.
Delegado da Receita Federal do Brasil no âmbito da respectiva jurisdição fiscal legitimado para figurar no pólo passivo da impetração, pois, conforme enfatizado pela ilustre autoridade judiciária de primeiro grau, é ele o representante do órgão responsável pela administração, fiscalização e cobrança dos tributos cuja redução de alíquotas se procura ver reconhecida, inclusive passíveis de lançamento de ofício por parte da autoridade indicada coatora. 2.
Embora facultativa a inscrição em cadastro no Ministério do Turismo para empresas que não foram automaticamente consideradas, pela própria legislação de regência, prestadoras de serviço turístico, como restaurantes, cafeterias, bares e similares, dependia dela a aquisição da qualidade de empresa prestadora de serviços turísticos, sujeita ao gozo dos benefícios da política nacional de turismo, com os incentivos a ela destinados. 3.
Por isso mesmo, a Lei 14.148/2021, ao contemplar apenas o setor de eventos, porque um dos mais severamente atingidos pelos efeitos da pandemia da COVID-19, com ações emergenciais e temporárias nela previstas, não impôs nenhuma ofensa ao comando constitucional de isonomia no tratamento tributário, nem cometeu qualquer ilegalidade a Portaria ME 7.163/2021, ao considerar enquadradas no setor de eventos, para fins de fruição dos favores fiscais instituídos no programa a ele destinado, fora daquelas atividades relacionadas na própria lei, assim as enumeradas nos incisos de I a IV de seu artigo 2º, aquelas então inscritas, na data de entrada em vigor do diploma legal, no CADASTUR, certo como autorizado a tanto pela norma inscrita no parágrafo 2º do dispositivo. 4.
Precedentes desta Corte Regional. 5.
Hipótese na qual a impetrante, ora recorrida, tem sua inscrição no CADASTUR com validade a contar de12 de setembro de 2022, assim em data posterior a 18 de março daquele ano, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado. 6.
Recurso de apelação e remessa oficial providos.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 28/08/2023.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
02/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 1 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: HAMBURGUER REI LTDA, Advogado do(a) APELADO: PATRICIA MACIEL GUIMARAES - DF66782-A .
O processo nº 1060747-44.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28/08/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
19/05/2023 17:16
Recebidos os autos
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19/05/2023 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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