TRF1 - 1004490-63.2017.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1004490-63.2017.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MARQUES E FALEIRO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, WEBERSON DOS REIS FALEIRO, ANDREIA MARQUES CARNEIRO FALEIRO DECISÃO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença que condenou o Devedor a pagar valores previstos em contrato firmado com a Executada.
Foi realizada pesquisa para localização de bens penhoráveis através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e DETRAN Judicial, sem êxito.
Posteriormente, comparece a parte exequente requerendo, com fundamento no art. 139, IV, do Código Processo Civil, a suspensão: a) da Carteira Nacional de Habilitação; b) e retenção do passaporte; c) de linhas telefônicas e internet em nome do executado; d) de quaisquer serviços bancárias vinculados ao CPF da parte executada; e) de cartões de crédito de titularidade dos Devedores.
Requer, ainda, a penhora sobre faturamento da empresa e Bloqueio de porcentagem sobre o recebimento das transações por cartão de crédito/débito. É o breve relatório.
Decido.
O art. 139, IV, do Código de Processo Civil dispõe, realmente, que o juiz pode adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, entretanto, que a adoção das medidas indicadas pela credora não prescinde da demonstração de que o devedor esteja ocultando patrimônio, uma vez que, fora dessa hipótese, tais medidas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas (REsp 1.782.418, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 26/04/2019; REsp 1.788.950, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 26/04/2019).
Em assim sendo, a simples ausência de patrimônio não é suficiente para a adoção das medidas restritivas de direitos.
Em relação à penhora sobre o faturamento de empresa, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que deve ser comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou de difícil alienação (REsp 1675404 / RJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 14/09/2017), o que ainda não está demonstrado em nos autos.
Quanto ao bloqueio de porcentagem sobre o recebimento das transações de Cartões de Crédito, as importâncias estão sujeitas ao BACENJUD e SISBAJUD, uma vez que as transferências de valores de eventuais vendas à parte executada ocorrem em conta bancária.
Dessa forma, indefiro o requerimento retro.
Suspenda-se por uma única vez o curso do presente processo por 01(um) ano em face do que dispõe o art. 921, III, e §4º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de retomada da execução no caso de indicação de bens de propriedade da parte ré passíveis de penhora, conforme determinado na decisão retro.
Decorrido o prazo e inexistindo manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo provisório até nova manifestação, independente de nova intimação, conforme disposto no art. 921, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
07/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1004490-63.2017.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MARQUES E FALEIRO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, WEBERSON DOS REIS FALEIRO, ANDREIA MARQUES CARNEIRO FALEIRO DECISÃO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença que condenou a parte executada a pagar valores previstos em contrato firmado com a Exequente.
Foi realizada pesquisa para localização de bens penhoráveis através do sistema SISBAJUD.
Posteriormente, comparece a parte exequente requerendo busca nos sistemas RENAJUD, INFOJUD, Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, SIR, REDE INFOSEG e CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para a localização de bens de propriedade da parte executada. É o breve relatório.
Decido.
O requerimento de utilização do sistema CNIB, não tem fundamento legal.
Mesmo para os casos em que há previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.377.507/SP, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu que a indisponibilidade de bens e direitos é medida extrema, pressupondo, para sua determinação, o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, inclusive em cartórios imobiliários (REsp n. 1.377.507/SP, 1ª Seção, Rel.
Min.
OG Fernandes, DJe de 02/12/2014).
Em relação ao requerimento apresentado para consulta de dados pelos programas INFOSEG e SIR, considero prejudicado, uma vez que não disponibilizam informações patrimoniais.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de consulta aos sistemas CNIB, INFOSEG e SIR.
Cumpra-se o despacho ID 1747019048, procedendo-se à transferência dos valores penhorados.
Em seguida, em face do disposto na Orientação Normativa nº 10134629 de 22/04/2020 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal determinando o levantamento do saldo total dos valores depositados nos presentes autos em face da penhora efetivada no evento 1960955670 para a rubrica contábil própria.
Defiro o requerimento da parte exequente e determino a consulta, nos Sistemas RENAJUD, DETRAN Judicial e INFOJUD, limitando-se à última declaração entregue e incluindo a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, sobre a existência de eventuais bens de propriedade da parte executada.
Restando infrutífera, suspenda-se por uma única vez o curso do presente processo por 01(um) ano em face do que dispõe o art. 921, III, e §4º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de retomada da execução no caso de indicação de bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora.
Decorrido o prazo e inexistindo manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo provisório até nova manifestação, independente de nova intimação, conforme disposto no art. 921, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
13/12/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1004490-63.2017.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MARQUES E FALEIRO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, ANDREIA MARQUES CARNEIRO FALEIRO, WEBERSON DOS REIS FALEIRO ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e despacho de fls. retro, encaminho os presentes autos ao setor competente para: - intimação do Devedor, nos termos dos arts. 854, §2º e 841 do Código de Processo Civil. - intimação da Exequente sobre o prosseguimento do processo, em face da certidão retro.
Goiânia, 12 de dezembro de 2023.
Ariane Carvalho Coelho Analista Judiciário - Mat. 53103 -
18/08/2023 10:25
Juntada de manifestação
-
09/08/2023 10:13
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1004490-63.2017.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MARQUES E FALEIRO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, ANDREIA MARQUES CARNEIRO FALEIRO, WEBERSON DOS REIS FALEIRO DECISÃO O art. 513, §3º, c/c o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelecem que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pela parte, se a modificação não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Assim, presume-se intimada a parte executada do despacho proferido nos autos (ID 1407954253), uma vez que ficou demonstrado que mudou e não comunicou ao Juízo o seu novo endereço, conforme certidão do oficial de justiça (ID 324335386), e considero prejudicado o requerimento retro.
Prosseguindo, determino a realização de pesquisa e penhora de valores depositados em contas bancárias de titularidade da parte executada, com utilização do sistema SISBAJUD, tendo em vista o disposto no art. 523, §3º, do Código do Processo Civil.
Atente-se, como limite, ao valor da execução.
Efetivada a penhora e observado os termos dos arts. 841 e 854, §2º, do Código de Processo Civil, os valores devem ser transferidos para conta judicial vinculada a este juízo, para garantia da execução.
Restando infrutífera, suspenda-se por uma única vez o curso do presente processo por 01(um) ano em face do que dispõe o art. 921, III, e §4º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de retomada da execução no caso de indicação de bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora.
Decorrido o prazo e inexistindo manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo provisório até nova manifestação, independente de nova intimação, conforme disposto no art. 921, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
07/08/2023 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
07/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2023 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 12:57
Juntada de manifestação
-
10/07/2023 12:56
Juntada de manifestação
-
05/06/2023 13:29
Juntada de manifestação
-
18/05/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 20:54
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 15:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/08/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 09:12
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2022 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 14:45
Processo Desarquivado
-
22/06/2022 09:51
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2022 15:40
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2022 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
02/10/2021 01:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/10/2021 23:59.
-
14/09/2021 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
26/06/2021 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 19:31
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 04:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 16:43
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 18:42
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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12/11/2020 05:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 04:38
Decorrido prazo de WEBERSON DOS REIS FALEIRO em 06/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 04:38
Decorrido prazo de ANDREIA MARQUES CARNEIRO FALEIRO em 06/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 04:38
Decorrido prazo de MARQUES E FALEIRO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 06/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 11:39
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2020 23:52
Publicado Intimação em 14/10/2020.
-
14/10/2020 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 16:19
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
09/10/2020 16:19
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
09/10/2020 16:19
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
09/10/2020 16:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/10/2020 18:36
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2020 17:17
Conclusos para julgamento
-
05/10/2020 17:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/09/2020 12:21
Juntada de Certidão.
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27/08/2020 12:13
Juntada de Certidão
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25/08/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 16:06
Expedição de Ofício.
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21/11/2019 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 14:53
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 14:07
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para MONITÓRIA (40)
-
22/10/2019 13:59
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2019 17:25
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2019 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
20/08/2019 12:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/08/2019 12:40
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 13:33
Expedição de Carta precatória.
-
08/08/2019 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 16:57
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 14:57
Mandado devolvido sem cumprimento
-
08/08/2019 14:57
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
08/08/2019 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/07/2019 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/07/2019 13:17
Expedição de Mandado.
-
16/07/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 18:26
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 22:11
Decorrido prazo de WEBERSON DOS REIS FALEIRO em 11/07/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 15:39
Juntada de diligência
-
19/06/2019 15:39
Mandado devolvido cumprido
-
17/06/2019 20:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/06/2019 15:06
Expedição de Mandado.
-
10/06/2019 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 15:08
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 11:57
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2019 18:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2019 17:28
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 11:33
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 14:34
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 11:54
Juntada de petição intercorrente
-
16/01/2019 12:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/01/2019 12:43
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2019 15:23
Expedição de Carta precatória.
-
14/01/2019 15:44
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para MONITÓRIA (40)
-
10/01/2019 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2019 13:50
Conclusos para despacho
-
24/12/2018 18:23
Juntada de diligência
-
24/12/2018 18:23
Mandado devolvido sem cumprimento
-
15/10/2018 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/09/2018 15:51
Expedição de Mandado.
-
03/09/2018 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 09:37
Conclusos para despacho
-
31/08/2018 17:41
Juntada de diligência
-
31/08/2018 17:41
Mandado devolvido sem cumprimento
-
31/08/2018 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/08/2018 13:52
Expedição de Mandado.
-
29/08/2018 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2018 18:21
Conclusos para despacho
-
27/08/2018 18:55
Juntada de diligência
-
27/08/2018 18:55
Mandado devolvido sem cumprimento
-
27/08/2018 18:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/08/2018 17:56
Expedição de Mandado.
-
27/08/2018 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 10:31
Conclusos para despacho
-
14/08/2018 13:34
Juntada de carta
-
08/08/2018 13:02
Juntada de carta
-
18/07/2018 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2018 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2018 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2018 10:07
Conclusos para despacho
-
17/07/2018 19:41
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2018 11:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/06/2018 09:44
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2018 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2018 13:24
Conclusos para despacho
-
07/06/2018 17:45
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2018 14:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2018 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2018 18:14
Conclusos para despacho
-
23/04/2018 17:51
Restituídos os autos à Secretaria
-
23/04/2018 12:14
Conclusos para despacho
-
20/04/2018 00:20
Decorrido prazo de WEBERSON DOS REIS FALEIRO em 19/04/2018 23:59:59.
-
20/04/2018 00:20
Decorrido prazo de MARQUES E FALEIRO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 19/04/2018 23:59:59.
-
26/03/2018 13:42
Juntada de aviso de recebimento
-
26/03/2018 13:38
Juntada de aviso de recebimento
-
26/03/2018 13:34
Juntada de aviso de recebimento
-
09/02/2018 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2018 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2018 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2018 14:09
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2018 18:14
Outras Decisões
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08/02/2018 17:56
Conclusos para decisão
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08/02/2018 02:04
Decorrido prazo de WEBERSON DOS REIS FALEIRO em 07/02/2018 23:59:59.
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08/02/2018 00:26
Decorrido prazo de MARQUES E FALEIRO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 07/02/2018 23:59:59.
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08/02/2018 00:26
Decorrido prazo de ANDREIA MARQUES CARNEIRO FALEIRO em 07/02/2018 23:59:59.
-
15/12/2017 15:52
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2017 15:50
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2017 15:48
Juntada de aviso de recebimento
-
22/11/2017 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2017 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2017 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2017 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2017 13:20
Conclusos para despacho
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16/11/2017 17:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Cível da SJGO
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16/11/2017 17:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/11/2017 20:22
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2017 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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