TRF1 - 1028966-82.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028966-82.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043253-44.2023.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MONICA BACELAR SACRAMENTO DE ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO BACELAR ARAUJO LIMA - BA68654-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028966-82.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043253-44.2023.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MONICA BACELAR SACRAMENTO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO BACELAR ARAUJO LIMA - BA68654-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O EXMO.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (Relator convocado): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão desta Nona Turma.
Requer o embargante seja sanada a contradição apontada.
Conforme aduz: No entanto, ao examinarmos cuidadosamente a decisão do Eminente Relator Desembargador, percebemos uma aparente contradição intrínseca nesse mesmo veredito.
Enquanto, por um lado, determina-se a suspensão do processo devido à orientação do STF,
por outro lado, o mesmo acórdão decide que o agravo de instrumento não será provido.
A existência dessa dualidade de direcionamentos no interior da mesma decisão questionada suscita dúvidas substanciais sobre a compatibilidade entre as determinações do STF e a atitude adotada localmente.
Afinal, se o próprio STF determinou a suspensão dos processos relacionados à revisão da vida toda para esperar o desfecho dos embargos de declaração, a continuidade do julgamento do mérito do agravo de instrumento no mesmo acórdão parece ser contraditória em relação à medida de suspensão estabelecida pela mais alta corte (id 336299139).
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028966-82.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043253-44.2023.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MONICA BACELAR SACRAMENTO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO BACELAR ARAUJO LIMA - BA68654-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O EXMO.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
Alega a embargante que: No entanto, ao examinarmos cuidadosamente a decisão do Eminente Relator Desembargador, percebemos uma aparente contradição intrínseca nesse mesmo veredito.
Enquanto, por um lado, determina-se a suspensão do processo devido à orientação do STF,
por outro lado, o mesmo acórdão decide que o agravo de instrumento não será provido.
A existência dessa dualidade de direcionamentos no interior da mesma decisão questionada suscita dúvidas substanciais sobre a compatibilidade entre as determinações do STF e a atitude adotada localmente.
Afinal, se o próprio STF determinou a suspensão dos processos relacionados à revisão da vida toda para esperar o desfecho dos embargos de declaração, a continuidade do julgamento do mérito do agravo de instrumento no mesmo acórdão parece ser contraditória em relação à medida de suspensão estabelecida pela mais alta corte (id 336299139).
Todavia, não há qualquer contradição a ser sanada no acórdão.
Isso porque o pedido de tutela antecipada, formulado no bojo dos autos principais, fundou-se em suposta “evidência” do direito da autora em ver implantada “a revisão do benefício de aposentadoria mediante aplicação da regra definitiva de cálculo estabelecida no art. 29, I da Lei n. 8.213/1991” (id 327837658, fl. 4).
A evidência a que alude a embargante, por sua vez, “encontra respaldo no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, consolidado no tema de número 1.102, que fixa a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável” (id 327837658, fl. 3).
Ocorre que, conforme pontuou a embargante, nos autos do Tema 1.102, do STF, o Ministro Relator houve por bem determinar a suspensão de todos os processos que tratavam sobre aquela temática.
Foi exatamente o determinado no presente caso: a suspensão do processo de origem (autos nº 1043253-44.2023.4.01.3300).
Uma vez determinada a suspensão do processo na origem, com a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão do Tema 1.102, do STF em sede dos Embargos de Declaração, esvai-se a possibilidade de concessão liminar do pedido inicial, conforme pretende a agravante. É dizer: a evidência que antes militava a favor da agravante não mais subsiste, pois a parte deverá agora aguardar o desate final do julgamento do Tema 1.102, do STF para verificar se tem direito à pretensão inicial ou não.
Destarte, tornou-se impossível conceder a tutela de evidência à autora e, por conseguinte, prover o presente agravo de instrumento.
Ausente qualquer contradição no r. acórdão, corolário é a rejeição dos Embargos de Declaração.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028966-82.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043253-44.2023.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MONICA BACELAR SACRAMENTO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO BACELAR ARAUJO LIMA - BA68654-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial. 2.
Conforme consta, o pedido de tutela antecipada, formulado no bojo dos autos principais, fundou-se em suposta “evidência” do direito da autora em ver implantada “a revisão do benefício de aposentadoria mediante aplicação da regra definitiva de cálculo estabelecida no art. 29, I da Lei n. 8.213/1991”. 3.
A evidência a que alude a embargante, por sua vez, “encontra respaldo no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, consolidado no tema de número 1.102, que fixa a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”. 4.
Ocorre que, conforme pontuou a embargante, nos autos do Tema 1.102, do STF, o Ministro Relator houve por bem determinar a suspensão de todos os processos que tratavam sobre aquela temática.
Neste contexto, foi exatamente o determinado no presente caso: a suspensão do processo de origem. 5.
Uma vez determinada a suspensão do processo na origem, com a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão do Tema 1.102, do STF em sede dos Embargos de Declaração, esvai-se a possibilidade de concessão liminar do pedido inicial, conforme pretende a agravante. É dizer: a evidência que antes militava a favor da agravante não mais subsiste, pois a parte deverá agora aguardar o desate final do julgamento do Tema 1.102, do STF para verificar se tem direito à pretensão inicial ou não. 6.
Destarte, tornou-se impossível conceder a tutela de evidência à autora e, por conseguinte, prover o presente agravo de instrumento. 7.
Ausente qualquer contradição no r. acórdão, corolário é a rejeição dos embargos de declaração.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1028966-82.2023.4.01.0000 Processo de origem: 1043253-44.2023.4.01.3300 Brasília/DF, 2 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: EMBARGANTE: MONICA BACELAR SACRAMENTO DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: PEDRO BACELAR ARAUJO LIMA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1028966-82.2023.4.01.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-07-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes.
Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
03/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 9ª Turma Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1028966-82.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043253-44.2023.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MONICA BACELAR SACRAMENTO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO BACELAR ARAUJO LIMA - BA68654-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (AGRAVADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[MONICA BACELAR SACRAMENTO DE ARAUJO - CPF: *85.***.*82-53 (AGRAVANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 2 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma -
18/07/2023 19:19
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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