TRF1 - 1003099-45.2023.4.01.3312
1ª instância - Irece
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003099-45.2023.4.01.3312 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADALZIZA ROSALINA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503 e PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA 11ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Individual impetrado por Adalziza Rosalina da Silva em face de ato do Presidente da 11ª Junta de Recursos da Previdência Social, visando determinação para que o impetrado "profira decisão referente ao protocolo (nº 1806716652), no prazo legal de 30 (trinta) dias".
Juntou procuração e documentos.
Liminar deferida id 1571020851.
Parecer ministerial pugnando pela concessão da segurança postulada pela impetrante (id 1578980854).
O órgão de representação judicial da autoridade coatora ingressou no feito (id 1592955350).
Sobrevieram informações no id 1593516938.
A parte autora informou "que houve a perda do objeto, uma vez que o recurso administrativo foi julgado", conforme id 1609538851.. É o relatório.
Decido.
Em consulta ao Sistema de Atendimento (SAT) da Previdência Social, verifico que o benefício previdenciário da impetrante fora devidamente apreciado pela autarquia previdenciária, tendo sido indeferido, razão pela qual ocorreu a perda superveniente do objeto do mandamus.
Assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
Pelas razões acima esposadas, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VI, e como corolário, denego a segurança pretendida, com fulcro nos artigos 6º, §5º, e 10 da Lei n. 12.016/2009.
Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça.
Custas pela impetrante (art. 98, §3º, CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/09).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Paula Moraes Sperandio Juíza Federal Substituta em exercício da titularidade plena -
31/03/2023 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Extrato • Arquivo
Decisão • Arquivo
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