TRF1 - 1000105-78.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000105-78.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: G.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE: MARIA MARLENE MARTINS SIQUEIRA Advogados do(a) AUTOR: JOHN LINCOLN SANTOS TEIXEIRA - MT16853, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por G.
S.
D.
S. com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial em seu favor.
O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito do pedido (ID 1652909994).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
Vejamos recentíssima jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta.
Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) No caso vertente, o laudo médico pericial (ID 1370334253), cuja avaliação foi realizada em 24/10/2022, atestou que a parte autora, 9 anos, cursando o 3º anos do ensino fundamental, apresenta transtorno do espectro autista associado com epilepsia e déficit cognitivo, desde o nascimento, concluindo o perito pela incapacidade total e permanente, totalmente dependente de auto-cuidado e de sua mãe.
Assim, entendo que restou caracterizada a incapacidade de longo prazo de natureza física e/ou mental que, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade com as demais pessoas.
O laudo socioeconômico (ID 1552518362), cuja visita foi realizada em 28/03/2023, informa que a parte autora reside com seus pais, em imóvel cedido, de madeira, com 3 cômodos, em boas condições de conservação e higiene e razoável conforto.
Os móveis apresentam bom estado de conservação.
A família não possui renda, sobrevivendo da ajuda de amigos e vizinhos, sendo informado que a mãe não pode trabalhar em emprego fixo, pois precisa dar assistência ao filho e o pai é portador de doença de Parkinson.
A perita concluiu que o autor passa por situação de grande vulnerabilidade e risco social, posicionando-se favoravelmente à concessão do beneficio.
Presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial desde a data da perícia socioeconômica, em 28/03/2023, quando entendo comprovada a referida situação.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde a data da perícia socioeconômica, em 28/03/2023 (DIB), com DIP em 01/03/2024, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo G.
S.
D.
S.
Filiação ELIAS PIRES DE SOUZA MARIA MARLENE MARTINS SIQUEIRA CPF *01.***.*25-10 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial – RMI Um salário mínimo Data de início do benefício – DIB 28/03/2023 Data de início do pagamento – DIP 01/03/2024 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
02/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000105-78.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: G.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE: MARIA MARLENE MARTINS SIQUEIRA Advogados do(a) AUTOR: JOHN LINCOLN SANTOS TEIXEIRA - MT16853, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro o pedido de desentranhamento/cancelamentos dos documentos ID 1615469350, 1615469351 e 1615469352, pois se referem ao processo 1005211-21.2022.4.01.3603, devendo a Secretaria tomar as respectivas providências.
Dê-se vista ao INSS para, querendo, apresentar proposta de acordo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
06/03/2023 17:45
Juntada de Certidão
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06/03/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 12:42
Juntada de manifestação
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25/01/2023 15:25
Juntada de Certidão
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24/10/2022 16:07
Juntada de laudo pericial
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16/09/2022 08:22
Decorrido prazo de GUILHERME SIQUEIRA DE SOUZA em 15/09/2022 23:59.
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05/09/2022 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 18:18
Juntada de Certidão
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05/09/2022 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 18:18
Concedida a gratuidade da justiça a G. S. D. S. - CPF: *01.***.*25-10 (AUTOR)
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05/09/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 15:57
Conclusos para despacho
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28/04/2022 12:27
Juntada de manifestação
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20/04/2022 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/04/2022 23:59.
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30/03/2022 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 16:38
Juntada de Certidão
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30/03/2022 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 16:38
Outras Decisões
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11/02/2022 10:46
Conclusos para decisão
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07/02/2022 08:38
Juntada de contestação
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03/02/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 20:46
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 17:07
Conclusos para despacho
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13/01/2022 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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13/01/2022 14:48
Juntada de Informação de Prevenção
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13/01/2022 11:06
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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