TRF1 - 1017852-16.2023.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 05:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:11
Decorrido prazo de MAURICIO MARIA DE CARVALHO em 08/07/2025 23:59.
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06/06/2025 10:32
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:50
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
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20/02/2024 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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20/02/2024 08:00
Juntada de Informação
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17/02/2024 00:45
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABA - MT em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:02
Decorrido prazo de MAURICIO MARIA DE CARVALHO em 18/12/2023 23:59.
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04/12/2023 14:04
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 15:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/11/2023 16:05
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2023 00:02
Publicado Sentença Tipo B em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 3ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1017852-16.2023.4.01.3600.
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120).
IMPETRANTE: MAURICIO MARIA DE CARVALHO.
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABA - MT .
SENTENÇA n. 2169-A/2023 – Tipo B: Trata-se de mandado de segurança impetrado por MAURICIO MARIA DE CARVALHO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS EM CUIABÁ – ESTADO DE MATO GROSSO objetivando, liminarmente, determinar que a autoridade coatora analise e conclua o pedido de isenção de imposto de renda.
Relata que requereu o benefício em 14/04/2023, entretanto, passados mais de 03 meses desde a DER, o requerimento ainda não fora decidido.
Aduz que qualquer pedido administrativo deve ser decidido em até 30 (trinta) dias.
Pedido liminar apreciado.
Informações da autoridade coatora prestadas.
Manifestação do MPF, não apresentada.
Vieram os autos conclusos. É o breve RELATO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
MÉRITO: Não tendo havido nenhum fato ou argumento novo a ensejar a mudança de entendimento inicial deste juízo, no mérito, adoto como razões de decidir os fundamentos utilizados na decisão que deferiu a liminar, a qual transcrevo abaixo: Liminar: Em sede de mandado de segurança, a prova, pré-constituída, deve ser suficiente para demonstrar a presença dos requisitos ensejadores à concessão de medida liminar, que são a relevância do fundamento da impetração e do perigo da ineficácia da medida em caso de demora.
Além dos dois requisitos acima elencados também é de resultar demonstrada a existência de ato ilegal da autoridade apontada como Coatora.
A prova do direito líquido e certo, desse modo, deve ser manifesta, pré-constituída, apta, assim, a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em juízo.
No caso, vejo presente a prova pré-constituída, requisito necessário para a concessão da liminar em mandado de segurança.
Examinando a prova produzida, que na via eleita é de ser pré-constituída, suficientemente robusta a demonstrar a existência de direito líquido e certo, violado por ato ilícito de autoridade, verifico que o comprovante de protocolo de requerimento de ID 1716205971, demonstra que a Data de Entrada do Requerimento – DER é 14/04/2023.
Conforme informação da parte requerente até o momento não houve qualquer decisão por parte da autoridade coatora.
Tenho atualmente buscado olhar este tipo de caso com maior compreensão sobre o excesso de trabalho a que são submetidos os servidores do INSS e, por isso, normalmente não aceito mais e apenas peço informações nos casos que estão há apenas dois meses ou pouco mais que isso aguardando solução.
Neste processo, porém, vejo que já se passaram mais de 170 dias do protocolo do requerimento/documentos, lapso temporal considerado fora do razoável em se tratando do requerimento de isenção de imposto de renda, relativo a um benefício previdenciário, especialmente destinado à pessoa idosa, configurando ofensa ao artigo 49 da Lei n. 9.784/99, a qual estabelece o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, ficou estipulado que o prazo para a sua decisão, concluída a instrução, é de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período com expressa motivação.
Além disso, a razoável duração do processo administrativo é um Direito Constitucional assegurado a todo cidadão.
Vejamos o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da CF: “todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao impetrado que proceda à análise do pedido da parte impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa ao INSS, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, no valor de R$ 10.000,00.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, confirmando a liminar deferida, para determinar ao impetrado que conclua a análise do pedido administrativo da parte impetrante informado na inicial.
Sem honorários (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).
Sem custas, ante a isenção do impetrado.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 14, § 1º da Lei n. 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cuiabá (MT), 24 de novembro de 2023.
CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara Federal/MT -
24/11/2023 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 12:37
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2023 12:37
Juntada de Certidão
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24/11/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2023 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2023 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2023 12:37
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 08:43
Juntada de Informações prestadas
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06/11/2023 10:51
Juntada de Informações prestadas
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31/10/2023 08:45
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 01:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/10/2023 23:59.
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04/10/2023 07:07
Juntada de Certidão
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02/10/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
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26/09/2023 00:04
Decorrido prazo de AGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS INSS em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
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27/08/2023 15:25
Juntada de manifestação
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26/08/2023 00:41
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABA - MT em 25/08/2023 23:59.
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15/08/2023 15:47
Juntada de petição intercorrente
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11/08/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2023 19:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/08/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2023 17:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/08/2023 10:12
Publicado Intimação polo ativo em 09/08/2023.
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09/08/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017852-16.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAURICIO MARIA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARINA CARVALHO DE AMORIM - MT32871/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: MAURICIO MARIA DE CARVALHO CARINA CARVALHO DE AMORIM - (OAB: MT32871/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 7 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT -
07/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2023 13:31
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2023 13:08
Conclusos para decisão
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18/07/2023 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMT
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18/07/2023 11:11
Juntada de Informação de Prevenção
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17/07/2023 23:31
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2023 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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