TRF1 - 0000438-72.2006.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 0000438-72.2006.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO SOCORRO LIMA FEITOZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARCIO RENE FALCAO PONTES - AC5101 POLO PASSIVO:UNIAO/MINISTERIO DA DEFESA e outros DECISÃO Ids 1983205163, 2127756363 e 2139448785: Considerando que as informações contidas em fichas financeiras constituem dado pessoal, acessível pelo próprio titular mediante solicitação ao órgão custodiante, nos termos da LGPD, a requisição judicial somente pode ser deferida em caso de comprovada negativa, sob pena de inversão indevida de ônus processual que compete ao requerente do cumprimento de sentença (art. 534, do Código de Processo Civil).
Por isso, INDEFIRO o pedido de requisição à União de documento essencial à elaboração de cálculos para instruir a inicial executiva.
Promova-se o arquivamento do presente feito, facultando-se ao autor a restauração do processamento, mediante formulação de requerimento de cumprimento de sentença.
Intimações eletrônicas.
Rio Branco/AC -
20/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000438-72.2006.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000438-72.2006.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RAIMUNDO PINHEIRO DE ARAUJO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CELIO MEIRELES FRAZAO - AC2676-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000438-72.2006.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000438-72.2006.4.01.3000 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Cuida-se de remessa oficial tida por interposta e recurso de apelação apresentado pela UNIÃO, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que sejam repetidos os valores descontados dos autores referentes à pensão militar e à contribuição médico-hospitalar e social que integram o FUSEX somente no mês de março de 2001, haja vista o reconhecimento da prescrição quinquenal quanto às demais parcelas.
Em seu pedido, a parte autora requereu que a União, através do Exército Brasileiro, suspendesse, de imediato, os descontos referentes à pensão militar nos percentuais de 7,5% (obrigatório) e 1,5% (facultativo) e a contribuição para o FUSEX no valor de 3%, bem como a restituição dos referidos indébitos com juros e correções monetárias.
A União apelou suscitando: I) nulidade da sentença, uma vez que no decorrer da fundamentação não tratou dos descontos referentes à pensão militar, quais sejam, 7,5% e 1,5% abordados na inicial, mas apenas da contribuição médico-hospitalar e social que integra o FUSEX e da prescrição; II) não há prova dos descontos efetuados; III) a contribuição para o FUSEX encontra suporte legal na antiga Lei de Remuneração dos Militares (Lei n° 5.787, de 27 de junho de 1972), renovado com a MP n° 2.215-10, de 31 de agosto de 2001; IV) o Decreto n° 92.512/86, que estabeleceu a alíquota de 3% de desconto para o FUSEX, foi recepcionado pela Constituição Federal como Lei e não foi revogado pela Lei n° 8.237/91, que conteve a mesma matéria regulamentada.
O referido Decreto somente foi revogado com a promulgação da Medida Provisória 2.131/00, a qual disciplinou a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas e alterou a alíquota da contribuição para assistência médico-hospitalar para 3,5%; V) o ressarcimento das contribuições caracteriza enriquecimento sem causa dos autores; VI) Com o advento desta Medida Provisória passou a existir dois sistemas de pensão militar, podendo o militar optar em permanecer no sistema originário da Lei n° 3.765/60, com os benefícios que lhe são inerentes, mediante a contribuição adicional de 1,5%, ou renunciar de forma expressa e ingressar no sistema criado a partir da alteração da Lei n° 3.765/60, contribuindo com 7,5%.
Cabia, portanto, ao militar e tão-somente a ele optar por qual dos sistemas deveria contribuir.
A MP n° 2.215-10/01 não impôs o desconto obrigatório da contribuição de 1,5%, tendo se limitado a assegurar o direito de fazê-lo, estabelecendo prazo para este efeito, findo o qual, silente o interessado, o desconto passaria a ser obrigatório.
O ato de renúncia não se reveste de eficácia retroativa, surtindo efeito apenas de sua data em diante; VII) tanto o índice de 7,5% quanto o de 1,5% são expressamente previstos em lei.
Este último índice, cumulativamente, com o índice de 7,5% para os que optaram em permanecer no sistema de pensão militar vigente até 29 de dezembro de 2000.
Transcurso do prazo in albis para que a parte autora apresentasse contrarrazões ou recurso de apelação, conforme certificado no Id 34502090 p 139. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000438-72.2006.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000438-72.2006.4.01.3000 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Nulidade da Sentença Preceitua o art. 458 do CPC/73 que são elementos essenciais da sentença o relatório, os fundamentos e o dispositivo.
No caso, a sentença padece de vício no que diz respeito à ausência de fundamentação quanto a um dos pedidos: o de repetição dos valores descontados no soldo dos autores a título de pensão militar.
Por esta razão, deve ser reconhecida a nulidade parcial da sentença por nítida ofensa ao art. 458, II, do CPC/73 (atual art 489, § 1°, IV do CPC).
Contudo, por estar o feito em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC/73 (atual 1.013, §3º, IV), passa-se à análise do mérito.
Prova do desconto A questão relativa à ausência de comprovação da retenção indevida não é obstáculo ao julgamento do feito. É assente na jurisprudência desta Corte que "para mera discussão judicial sobre possível repetição de tributos dispensa-se prova dos recolhimentos, que se fará, se o caso, quando das eventuais compensação (na esfera administrativa, sob o crivo da Administração) ou restituição (na liquidação da sentença)." (AC 2002.34.00.000166-5/DF, Rel.
Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.291 de 11/04/2008).
Rejeito portanto a preliminar.
Prescrição O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, inclusive no âmbito do REsp 1.086.382-RS, “recurso repetitivo”, que “o prazo prescricional a ser aplicado às ações de repetição de indébito relativas à contribuição ao FUSEx, que consubstancia tributo sujeito ao lançamento de ofício, é o quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN. (REsp 1.086.382/RS, STJ, Primeira Seção, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 26/04/2010).
Na hipótese, as parcelas pleiteadas referem-se a recolhimentos indevidos efetuados no período de 1991 a 2001, tendo sido a ação ajuizada em 07/03/2006 (Id 34502090 p 3), por isso que ressoa inequívoca a ocorrência da prescrição dos créditos anteriores a 07.03.2001, conforme já decidido pelo juízo de origem.
No que diz respeito à repetição de indébito dos valores descontados a título de contribuição previdenciária à pensão militar, o Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao julgado do STF (RE 566.621/RS, de relatoria da eminente Ministra ELLEN GRACIE, ocorrido em 4.8.2011, DJe 11.10.2011, sob o regime do art. 543-B do CPC), reconheceu que, para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, aplica-se o art. 3° da LC m° 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1o. do CTN.
Precedente: REsp. 1.269.570/MG, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4.6.2012, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
Não há falar em prescrição/decadência do fundo do direito em si, pois a tributação é lesão cotidiana periódica.
No caso, considerando a data do ajuizamento da ação ordinária, qual seja, 07/03/2006 posterior à entrada em vigor da LC 118/05, deve ser aplicado o novo prazo prescricional de 5 anos.
Consoante dados consignados no acórdão recorrido, havendo a retenção dos valores de 1991 a 2001 e sendo a ação proposta em 07/03/2006, estão prescritos os valores arrecadados a título de contribuições à pensão militar, exceto as retidas em março de 2001.
Mérito Contribuição para Pensão Militar O Regime Geral da Previdência Social, dos servidores civis, não tem aplicação aos militares, que possuem regime previdenciário próprio, consubstanciado na Lei nº 3.765/1960.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 596.701 (Tema 160), em repercussão geral, consolidou o entendimento de que militares e servidores civis têm regime previdenciário distintos, bem como a inaplicabilidade de regras do art. 40 da Constituição Federal aos militares por ausência de previsão expressa do Constituinte: É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.
Dessa forma, a contribuição para a pensão militar exigida mediante descontos em seus vencimentos tem por finalidade e destinação a promoção e manutenção das pensões.
Mesmo quando o militar passa à inatividade remunerada (por tempo de serviço ou decorrente de incapacidade física) continua contribuindo para a pensão militar” (AC 2004.38.00.030666-0, Juíza Federal Rosimayre Goncalves De Carvalho, Segunda Turma Suplementar, e-DJF1 de 08/02/2012).
Reestruturando a remuneração dos militares das Forças Armadas, a MP 2.215-10/2001 (reedição da MP 2.131/2000) introduziu preceito na Lei nº 3.765/1960 (revogando o art. 3º), e estipulando em seu art. 3º-A que, à base da alíquota majorada de 7,5%, a contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade: Lei 3765/60 Art. 3o-A.
A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade. (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) Parágrafo único.
A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento.
Já a contribuição de 1,5% prevista na revogada MP nº 2.188-9/01 e na MP nº 2.215-10/01 tem destinação específica para custear os benefícios previstos na Lei nº 3.765/60, sendo cobrada, compulsoriamente, somente dos servidores militares que não a renunciaram até 31 de agosto de 2001, conforme disposto no art. 31 da MP 2215-10/01: Art. 31.
Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000. § 1º Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001.
Ela não se confunde com regime de previdência complementar, já que se trata de uma contribuição adicional instituída para a manutenção do sistema já existente.
Os que eram militares na data da entrada em vigor da mencionada medida provisória adquiriram o direito de manter a pensão militar tal como previsto no art. 7º da Lei nº. 3.765/60, desde que optassem por contribuir com mais 1,5% de sua remuneração, além dos 7,5% obrigatórios.
A majoração das alíquotas desses descontos a incidir sobre os proventos dos inativos tem por finalidade e destinação a promoção e manutenção das pensões militares, sendo legítima a cobrança das alíquotas de 7,5% (sete e meio por cento) e 1,5 (um e meio por cento), sem que a referida tributação afronte a Emenda Constitucional nº 20/98, porquanto os militares inativos não estão submetidos às regras do regime geral da previdência, mas às normas constantes das Leis nºs 3.765/60 e 6.880/80.
Em suma, não deve ser acolhida a pretensão de suspensão da cobrança dos descontos para pensão militar.
Majoração da Fusex No que tange à majoração da contribuição para o Fundo de Saúde do Exército – FUSEx, também não assiste razão à União.
O Fundo de Saúde do Exército (FUSEX) é custeado pelos próprios militares que gozam, juntamente com seus dependentes, de assistência médico-hospitalar, cuja contribuição é cobrada compulsoriamente dos servidores, com exceção dos conscritos, que suportam o desconto em folha de pagamento.
A contribuição de custeio do FUSEX, por inserir-se no conceito de tributo previsto no art. 3º, do CTN, ostenta natureza jurídica tributária, sujeitando-se ao princípio da legalidade disposto no art. 97 do CTN (Precedentes: REsp 764.526/PR, DJ 07.05.2008; REsp 761.421/PR, DJ 01.03.2007 ; REsp 692.277/SC, DJ 27.06.2007 ; REsp 789260/PR, DJ 19.06.2006).
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, a partir da vigência da Medida Provisória 2.131 de 28.12.2000, e suas posteriores reedições, foi suprida eventual ilegalidade acerca da exigência da contribuição de 3,5% do valor do soldo para o Fundo de Saúde do Exército – Fusex, razão pela qual as quantias descontadas indevidamente em momento anterior a essa data, devem ser devolvidas ao contribuinte. (REsp n. 900.015/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11/11/2008, DJe de 1/12/2008.) Pouco importa a edição do posterior Decreto 4.307/2002 que reafirmou o percentual de 3,5%, alterando a redação do art. 14, o § 1o, do art. 16 e o art. 33 do Decreto no 92.512, de 2 de abril de 1986.
Posto isso, dou provimento parcial à apelação da parte ré para: (a) declarar a nulidade parcial da sentença, em relação à parte do pedido pertinente à repetição da cobrança dos descontos para pensão militar, suprindo-a, com base no art. 515, § 3°, do CPC/73, mediante fundamentação disposta nos termos acima; (b) julgar procedente, em parte, o pedido apenas para determinar a restituição do valor descontado a título de contribuição de custeio do FUSEX, limitado apenas ao mês de março de 2001, em razão da prescrição, na forma fixada na sentença, incidindo juros e correção na foram definida no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Custas e honorários pro rata, devendo-se observar a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça e isenção da União.
Sem condenação de honorários na fase recursal em razão da incidência do CPC/1973. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000438-72.2006.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000438-72.2006.4.01.3000 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RAIMUNDO PINHEIRO DE ARAUJO e outros (7) Advogado(s) do reclamado: CELIO MEIRELES FRAZAO EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS PEDIDOS.
HIPÓTESE DE CUMULAÇÃO SIMPLES DE PEDIDOS.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 515, § 3º, DO CPC/73 (ATUAL 1.013, §3º, IV).
APLICAÇÃO.
MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROVA DA RETENÇÃO INDEVIDA.
DISPENSA.
ANÁLISE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONTRIBUIÇÃO À PENSÃO MILITAR.
REGIMES MILITARES E CIVIS.
DISTINÇÃO.
TEMA 160 STF.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS. 7,5% E 1,5%.
LEI 3.756/60.
CONTRIBUIÇÃO DO FUSEX.
FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA POR ATO INFRALEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PERCENTUAL DE 3,5% APLICÁVEL APÓS VIGÊNCIA DA MP 2.131/2000.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
ART 168,I, CTN.
RESP 1.086.382-RS. 1.
Cuida-se de recurso de apelação apresentado pela UNIÃO, visando reformar sentença que julgou procedente, em parte, o pedido para determinar que sejam repetidos os valores descontados nos soldos dos autores referentes à pensão militar e à contribuição médico-hospitalar e social que integram o Fundo de Saúde do Exército - FUSEX somente no mês de março de 2001, haja vista o reconhecimento da prescrição quinquenal quanto às demais parcelas. 2.
A sentença padece de vício no que diz respeito à ausência de fundamentação quanto a um dos pedidos: o de repetição dos valores descontados no soldo dos autores a título de pensão militar.
Por esta razão, deve ser reconhecida a nulidade parcial do ato por ofensa ao art. 458, II, do CPC/73 (atual art. 489, § 1°, IV do CPC). 3.
A questão relativa à ausência de comprovação da retenção indevida não é obstáculo ao julgamento do feito. É assente na jurisprudência desta Corte que "para mera discussão judicial sobre possível repetição de tributos dispensa-se prova dos recolhimentos, que se fará, se o caso, quando das eventuais compensação (na esfera administrativa, sob o crivo da Administração) ou restituição (na liquidação da sentença)." (AC 2002.34.00.000166-5/DF, Rel.
Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.291 de 11/04/2008). 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que “o prazo prescricional a ser aplicado às ações de repetição de indébito relativas à contribuição ao FUSEX, que consubstancia tributo sujeito ao lançamento de ofício, é o quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN (REsp 1.086.382/RS, STJ, Primeira Seção, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 26/04/2010), de modo que tendo sido a ação ajuizada em 07/03/2006 é inequívoca a ocorrência da prescrição dos créditos anteriores a 07/03/2001. 5.
No que diz respeito à repetição de indébito dos valores descontados a título de contribuição previdenciária à pensão militar, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 596.701 (Tema 160), em repercussão geral, consolidou o entendimento de que militares e servidores civis têm regime previdenciário distintos, bem como a inaplicabilidade de regras do art. 40 da Constituição Federal aos militares por ausência de previsão expressa do Constituinte. 6.
A majoração das alíquotas desses descontos a incidir sobre os proventos dos inativos tem por finalidade a manutenção das pensões militares, sendo legítima a cobrança das alíquotas de 7,5% (sete e meio por cento) e 1,5 (um e meio por cento), sem que a referida tributação afronte a Emenda Constitucional nº 20/98, porquanto os militares inativos não estão submetidos às regras do regime geral da previdência, mas às normas constantes das Leis nº 3.765/60 e nº 6.880/80. 7.
A contribuição de custeio do FUSEX ostenta natureza jurídica tributária, sujeitando-se ao princípio da legalidade disposto no art. 97 do CTN (Precedentes: REsp 764.526/PR, DJ 07.05.2008; REsp 761.421/PR, DJ 01.03.2007 ; REsp 692.277/SC, DJ 27.06.2007 ; REsp 789260/PR, DJ 19.06.2006). 8.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, a partir da entrada em vigor da Medida Provisória 2.131 de 28.12.2000 foi suprida eventual ilegalidade acerca da exigência da contribuição de 3,5% do valor do soldo para o FUSEX, razão pela qual as quantias descontadas indevidamente em momento anterior ao início da produção de efeitos da norma devem ser devolvidas. (REsp n. 900.015/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11/11/2008, DJe de 1/12/2008.) 9.
Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação da parte ré, nos termos do voto do Relator. 13ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
26/11/2019 01:00
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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16/07/2007 16:46
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - COM APELAÇÃO DA UNIÃO
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16/07/2007 16:45
REMESSA ORDENADA: TRF - DESP. DE FL. 130
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11/07/2007 13:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTACAO DA UNIAO
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11/07/2007 12:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/06/2007 11:03
CARGA: RETIRADOS AGU - P/ MANIFESTACAO
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18/06/2007 08:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PARA CIENCIA DO DESPACHO
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29/05/2007 15:23
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA APRESENTAR CONTRA-RAZÕES.
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29/05/2007 15:21
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - SUBSECRETARIA DE REGISTRO E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
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29/05/2007 14:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGUARDANDO MANIFESTACO
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11/05/2007 12:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - P/ MANIFESTACAO
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08/05/2007 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - AGUARDANDO CONTRA-RAZÕES ATÉ 21/05/2007
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02/05/2007 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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26/04/2007 08:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE DESPACHO QUE RECEBE APELO
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26/04/2007 08:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBE RECURSO DE APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO
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25/04/2007 12:15
Conclusos para despacho - ADMISSIBILIDADE DO APELO DA UNIÃO
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25/04/2007 11:33
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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23/04/2007 13:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RECURSO DE APELACAO
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23/04/2007 13:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/03/2007 10:11
CARGA: RETIRADOS AGU - P/ MANIFESTACAO
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26/03/2007 11:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PARA TOMAR CIENCIA DA SENTENÇA
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19/03/2007 14:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO
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07/03/2007 16:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - P/ MANIFESTAÇÃO
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05/03/2007 16:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - ACOLHIDO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
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01/03/2007 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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01/03/2007 10:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
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28/02/2007 16:58
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - ...ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL...COMO REMANESCEU UM MÊS QUE NÃO FOI ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO....P/ DETERMINAR SEJAM
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06/10/2006 11:40
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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04/10/2006 15:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - AGUARDANDO PROVAS
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21/09/2006 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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08/09/2006 14:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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05/09/2006 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA AGU DIZENDO QUE NAO TEM OUTRAS PROVAS A PRODUZIR
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05/09/2006 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/08/2006 11:16
CARGA: RETIRADOS AGU - P/ MANIFESTACAO
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25/08/2006 10:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - DO ATO DE FLS.93
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24/08/2006 13:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMANDO PARA PROVAS
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10/08/2006 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTACAO DO AUTOR
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10/08/2006 15:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/08/2006 10:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - P/ MANIFESTACAO'
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28/07/2006 10:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - AG. RÉPLICA ATÉ 04/08/2006
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21/07/2006 16:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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14/07/2006 11:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - AG. PUBLICAÇÃO
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14/07/2006 11:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...APRESENTE O AUTOR RÉPLICA À CONTESTAÇÃO...
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12/07/2006 17:25
Conclusos para despacho
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04/07/2006 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA AGU DANDO-SE POR CIENTE DA R. DECISAO
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04/07/2006 16:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/06/2006 15:53
CARGA: RETIRADOS AGU - P/ MANIFESTACAO
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20/06/2006 09:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA DA DECISÃO DE FLS. 81
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20/06/2006 09:29
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA O AUTOR APRESENTAR PROVAS
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20/06/2006 09:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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20/06/2006 08:42
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - APRESENTADA CONTESTAÇÃO PELA AGU EM 11/05/2006
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16/06/2006 08:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGUARDANDO MANIFESTACAO DAS PARTES
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01/06/2006 17:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - P/ MANIFESTAÇÃO
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01/06/2006 10:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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31/05/2006 11:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - AG. PUBLICAÇÃO
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31/05/2006 11:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - ...ESGOTARIA O MÉRITO DA QUESTÃO...
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22/05/2006 11:12
Conclusos para decisão- APRECIAR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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17/04/2006 10:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - AG. CONTESTAÇÃO DA UNIÃO ATÉ 16/06/2006
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17/04/2006 10:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
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31/03/2006 10:44
CARGA: RETIRADOS AGU - P/ MANIFESTACAO
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23/03/2006 16:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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20/03/2006 09:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - AG. PUBLICAÇÃO
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20/03/2006 09:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AG. CITAÇÃO DA UNIÃO
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16/03/2006 09:09
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CITE-SE A UNIÃO
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16/03/2006 09:09
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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16/03/2006 08:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO JUSTIÇA GRATUITA...CITE-SE A UNIÃO...
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13/03/2006 08:42
Conclusos para despacho - DESPACHO INICIAL
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13/03/2006 08:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/03/2006 18:14
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2006
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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