TRF1 - 0000438-72.2006.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000438-72.2006.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000438-72.2006.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RAIMUNDO PINHEIRO DE ARAUJO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CELIO MEIRELES FRAZAO - AC2676-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000438-72.2006.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000438-72.2006.4.01.3000 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Cuida-se de remessa oficial tida por interposta e recurso de apelação apresentado pela UNIÃO, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que sejam repetidos os valores descontados dos autores referentes à pensão militar e à contribuição médico-hospitalar e social que integram o FUSEX somente no mês de março de 2001, haja vista o reconhecimento da prescrição quinquenal quanto às demais parcelas.
Em seu pedido, a parte autora requereu que a União, através do Exército Brasileiro, suspendesse, de imediato, os descontos referentes à pensão militar nos percentuais de 7,5% (obrigatório) e 1,5% (facultativo) e a contribuição para o FUSEX no valor de 3%, bem como a restituição dos referidos indébitos com juros e correções monetárias.
A União apelou suscitando: I) nulidade da sentença, uma vez que no decorrer da fundamentação não tratou dos descontos referentes à pensão militar, quais sejam, 7,5% e 1,5% abordados na inicial, mas apenas da contribuição médico-hospitalar e social que integra o FUSEX e da prescrição; II) não há prova dos descontos efetuados; III) a contribuição para o FUSEX encontra suporte legal na antiga Lei de Remuneração dos Militares (Lei n° 5.787, de 27 de junho de 1972), renovado com a MP n° 2.215-10, de 31 de agosto de 2001; IV) o Decreto n° 92.512/86, que estabeleceu a alíquota de 3% de desconto para o FUSEX, foi recepcionado pela Constituição Federal como Lei e não foi revogado pela Lei n° 8.237/91, que conteve a mesma matéria regulamentada.
O referido Decreto somente foi revogado com a promulgação da Medida Provisória 2.131/00, a qual disciplinou a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas e alterou a alíquota da contribuição para assistência médico-hospitalar para 3,5%; V) o ressarcimento das contribuições caracteriza enriquecimento sem causa dos autores; VI) Com o advento desta Medida Provisória passou a existir dois sistemas de pensão militar, podendo o militar optar em permanecer no sistema originário da Lei n° 3.765/60, com os benefícios que lhe são inerentes, mediante a contribuição adicional de 1,5%, ou renunciar de forma expressa e ingressar no sistema criado a partir da alteração da Lei n° 3.765/60, contribuindo com 7,5%.
Cabia, portanto, ao militar e tão-somente a ele optar por qual dos sistemas deveria contribuir.
A MP n° 2.215-10/01 não impôs o desconto obrigatório da contribuição de 1,5%, tendo se limitado a assegurar o direito de fazê-lo, estabelecendo prazo para este efeito, findo o qual, silente o interessado, o desconto passaria a ser obrigatório.
O ato de renúncia não se reveste de eficácia retroativa, surtindo efeito apenas de sua data em diante; VII) tanto o índice de 7,5% quanto o de 1,5% são expressamente previstos em lei.
Este último índice, cumulativamente, com o índice de 7,5% para os que optaram em permanecer no sistema de pensão militar vigente até 29 de dezembro de 2000.
Transcurso do prazo in albis para que a parte autora apresentasse contrarrazões ou recurso de apelação, conforme certificado no Id 34502090 p 139. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000438-72.2006.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000438-72.2006.4.01.3000 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Nulidade da Sentença Preceitua o art. 458 do CPC/73 que são elementos essenciais da sentença o relatório, os fundamentos e o dispositivo.
No caso, a sentença padece de vício no que diz respeito à ausência de fundamentação quanto a um dos pedidos: o de repetição dos valores descontados no soldo dos autores a título de pensão militar.
Por esta razão, deve ser reconhecida a nulidade parcial da sentença por nítida ofensa ao art. 458, II, do CPC/73 (atual art 489, § 1°, IV do CPC).
Contudo, por estar o feito em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC/73 (atual 1.013, §3º, IV), passa-se à análise do mérito.
Prova do desconto A questão relativa à ausência de comprovação da retenção indevida não é obstáculo ao julgamento do feito. É assente na jurisprudência desta Corte que "para mera discussão judicial sobre possível repetição de tributos dispensa-se prova dos recolhimentos, que se fará, se o caso, quando das eventuais compensação (na esfera administrativa, sob o crivo da Administração) ou restituição (na liquidação da sentença)." (AC 2002.34.00.000166-5/DF, Rel.
Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.291 de 11/04/2008).
Rejeito portanto a preliminar.
Prescrição O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, inclusive no âmbito do REsp 1.086.382-RS, “recurso repetitivo”, que “o prazo prescricional a ser aplicado às ações de repetição de indébito relativas à contribuição ao FUSEx, que consubstancia tributo sujeito ao lançamento de ofício, é o quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN. (REsp 1.086.382/RS, STJ, Primeira Seção, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 26/04/2010).
Na hipótese, as parcelas pleiteadas referem-se a recolhimentos indevidos efetuados no período de 1991 a 2001, tendo sido a ação ajuizada em 07/03/2006 (Id 34502090 p 3), por isso que ressoa inequívoca a ocorrência da prescrição dos créditos anteriores a 07.03.2001, conforme já decidido pelo juízo de origem.
No que diz respeito à repetição de indébito dos valores descontados a título de contribuição previdenciária à pensão militar, o Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao julgado do STF (RE 566.621/RS, de relatoria da eminente Ministra ELLEN GRACIE, ocorrido em 4.8.2011, DJe 11.10.2011, sob o regime do art. 543-B do CPC), reconheceu que, para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, aplica-se o art. 3° da LC m° 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1o. do CTN.
Precedente: REsp. 1.269.570/MG, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4.6.2012, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
Não há falar em prescrição/decadência do fundo do direito em si, pois a tributação é lesão cotidiana periódica.
No caso, considerando a data do ajuizamento da ação ordinária, qual seja, 07/03/2006 posterior à entrada em vigor da LC 118/05, deve ser aplicado o novo prazo prescricional de 5 anos.
Consoante dados consignados no acórdão recorrido, havendo a retenção dos valores de 1991 a 2001 e sendo a ação proposta em 07/03/2006, estão prescritos os valores arrecadados a título de contribuições à pensão militar, exceto as retidas em março de 2001.
Mérito Contribuição para Pensão Militar O Regime Geral da Previdência Social, dos servidores civis, não tem aplicação aos militares, que possuem regime previdenciário próprio, consubstanciado na Lei nº 3.765/1960.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 596.701 (Tema 160), em repercussão geral, consolidou o entendimento de que militares e servidores civis têm regime previdenciário distintos, bem como a inaplicabilidade de regras do art. 40 da Constituição Federal aos militares por ausência de previsão expressa do Constituinte: É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.
Dessa forma, a contribuição para a pensão militar exigida mediante descontos em seus vencimentos tem por finalidade e destinação a promoção e manutenção das pensões.
Mesmo quando o militar passa à inatividade remunerada (por tempo de serviço ou decorrente de incapacidade física) continua contribuindo para a pensão militar” (AC 2004.38.00.030666-0, Juíza Federal Rosimayre Goncalves De Carvalho, Segunda Turma Suplementar, e-DJF1 de 08/02/2012).
Reestruturando a remuneração dos militares das Forças Armadas, a MP 2.215-10/2001 (reedição da MP 2.131/2000) introduziu preceito na Lei nº 3.765/1960 (revogando o art. 3º), e estipulando em seu art. 3º-A que, à base da alíquota majorada de 7,5%, a contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade: Lei 3765/60 Art. 3o-A.
A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade. (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) Parágrafo único.
A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento.
Já a contribuição de 1,5% prevista na revogada MP nº 2.188-9/01 e na MP nº 2.215-10/01 tem destinação específica para custear os benefícios previstos na Lei nº 3.765/60, sendo cobrada, compulsoriamente, somente dos servidores militares que não a renunciaram até 31 de agosto de 2001, conforme disposto no art. 31 da MP 2215-10/01: Art. 31.
Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000. § 1º Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001.
Ela não se confunde com regime de previdência complementar, já que se trata de uma contribuição adicional instituída para a manutenção do sistema já existente.
Os que eram militares na data da entrada em vigor da mencionada medida provisória adquiriram o direito de manter a pensão militar tal como previsto no art. 7º da Lei nº. 3.765/60, desde que optassem por contribuir com mais 1,5% de sua remuneração, além dos 7,5% obrigatórios.
A majoração das alíquotas desses descontos a incidir sobre os proventos dos inativos tem por finalidade e destinação a promoção e manutenção das pensões militares, sendo legítima a cobrança das alíquotas de 7,5% (sete e meio por cento) e 1,5 (um e meio por cento), sem que a referida tributação afronte a Emenda Constitucional nº 20/98, porquanto os militares inativos não estão submetidos às regras do regime geral da previdência, mas às normas constantes das Leis nºs 3.765/60 e 6.880/80.
Em suma, não deve ser acolhida a pretensão de suspensão da cobrança dos descontos para pensão militar.
Majoração da Fusex No que tange à majoração da contribuição para o Fundo de Saúde do Exército – FUSEx, também não assiste razão à União.
O Fundo de Saúde do Exército (FUSEX) é custeado pelos próprios militares que gozam, juntamente com seus dependentes, de assistência médico-hospitalar, cuja contribuição é cobrada compulsoriamente dos servidores, com exceção dos conscritos, que suportam o desconto em folha de pagamento.
A contribuição de custeio do FUSEX, por inserir-se no conceito de tributo previsto no art. 3º, do CTN, ostenta natureza jurídica tributária, sujeitando-se ao princípio da legalidade disposto no art. 97 do CTN (Precedentes: REsp 764.526/PR, DJ 07.05.2008; REsp 761.421/PR, DJ 01.03.2007 ; REsp 692.277/SC, DJ 27.06.2007 ; REsp 789260/PR, DJ 19.06.2006).
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, a partir da vigência da Medida Provisória 2.131 de 28.12.2000, e suas posteriores reedições, foi suprida eventual ilegalidade acerca da exigência da contribuição de 3,5% do valor do soldo para o Fundo de Saúde do Exército – Fusex, razão pela qual as quantias descontadas indevidamente em momento anterior a essa data, devem ser devolvidas ao contribuinte. (REsp n. 900.015/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11/11/2008, DJe de 1/12/2008.) Pouco importa a edição do posterior Decreto 4.307/2002 que reafirmou o percentual de 3,5%, alterando a redação do art. 14, o § 1o, do art. 16 e o art. 33 do Decreto no 92.512, de 2 de abril de 1986.
Posto isso, dou provimento parcial à apelação da parte ré para: (a) declarar a nulidade parcial da sentença, em relação à parte do pedido pertinente à repetição da cobrança dos descontos para pensão militar, suprindo-a, com base no art. 515, § 3°, do CPC/73, mediante fundamentação disposta nos termos acima; (b) julgar procedente, em parte, o pedido apenas para determinar a restituição do valor descontado a título de contribuição de custeio do FUSEX, limitado apenas ao mês de março de 2001, em razão da prescrição, na forma fixada na sentença, incidindo juros e correção na foram definida no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Custas e honorários pro rata, devendo-se observar a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça e isenção da União.
Sem condenação de honorários na fase recursal em razão da incidência do CPC/1973. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000438-72.2006.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000438-72.2006.4.01.3000 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RAIMUNDO PINHEIRO DE ARAUJO e outros (7) Advogado(s) do reclamado: CELIO MEIRELES FRAZAO EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS PEDIDOS.
HIPÓTESE DE CUMULAÇÃO SIMPLES DE PEDIDOS.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 515, § 3º, DO CPC/73 (ATUAL 1.013, §3º, IV).
APLICAÇÃO.
MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROVA DA RETENÇÃO INDEVIDA.
DISPENSA.
ANÁLISE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONTRIBUIÇÃO À PENSÃO MILITAR.
REGIMES MILITARES E CIVIS.
DISTINÇÃO.
TEMA 160 STF.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS. 7,5% E 1,5%.
LEI 3.756/60.
CONTRIBUIÇÃO DO FUSEX.
FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA POR ATO INFRALEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PERCENTUAL DE 3,5% APLICÁVEL APÓS VIGÊNCIA DA MP 2.131/2000.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
ART 168,I, CTN.
RESP 1.086.382-RS. 1.
Cuida-se de recurso de apelação apresentado pela UNIÃO, visando reformar sentença que julgou procedente, em parte, o pedido para determinar que sejam repetidos os valores descontados nos soldos dos autores referentes à pensão militar e à contribuição médico-hospitalar e social que integram o Fundo de Saúde do Exército - FUSEX somente no mês de março de 2001, haja vista o reconhecimento da prescrição quinquenal quanto às demais parcelas. 2.
A sentença padece de vício no que diz respeito à ausência de fundamentação quanto a um dos pedidos: o de repetição dos valores descontados no soldo dos autores a título de pensão militar.
Por esta razão, deve ser reconhecida a nulidade parcial do ato por ofensa ao art. 458, II, do CPC/73 (atual art. 489, § 1°, IV do CPC). 3.
A questão relativa à ausência de comprovação da retenção indevida não é obstáculo ao julgamento do feito. É assente na jurisprudência desta Corte que "para mera discussão judicial sobre possível repetição de tributos dispensa-se prova dos recolhimentos, que se fará, se o caso, quando das eventuais compensação (na esfera administrativa, sob o crivo da Administração) ou restituição (na liquidação da sentença)." (AC 2002.34.00.000166-5/DF, Rel.
Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.291 de 11/04/2008). 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que “o prazo prescricional a ser aplicado às ações de repetição de indébito relativas à contribuição ao FUSEX, que consubstancia tributo sujeito ao lançamento de ofício, é o quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN (REsp 1.086.382/RS, STJ, Primeira Seção, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 26/04/2010), de modo que tendo sido a ação ajuizada em 07/03/2006 é inequívoca a ocorrência da prescrição dos créditos anteriores a 07/03/2001. 5.
No que diz respeito à repetição de indébito dos valores descontados a título de contribuição previdenciária à pensão militar, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 596.701 (Tema 160), em repercussão geral, consolidou o entendimento de que militares e servidores civis têm regime previdenciário distintos, bem como a inaplicabilidade de regras do art. 40 da Constituição Federal aos militares por ausência de previsão expressa do Constituinte. 6.
A majoração das alíquotas desses descontos a incidir sobre os proventos dos inativos tem por finalidade a manutenção das pensões militares, sendo legítima a cobrança das alíquotas de 7,5% (sete e meio por cento) e 1,5 (um e meio por cento), sem que a referida tributação afronte a Emenda Constitucional nº 20/98, porquanto os militares inativos não estão submetidos às regras do regime geral da previdência, mas às normas constantes das Leis nº 3.765/60 e nº 6.880/80. 7.
A contribuição de custeio do FUSEX ostenta natureza jurídica tributária, sujeitando-se ao princípio da legalidade disposto no art. 97 do CTN (Precedentes: REsp 764.526/PR, DJ 07.05.2008; REsp 761.421/PR, DJ 01.03.2007 ; REsp 692.277/SC, DJ 27.06.2007 ; REsp 789260/PR, DJ 19.06.2006). 8.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, a partir da entrada em vigor da Medida Provisória 2.131 de 28.12.2000 foi suprida eventual ilegalidade acerca da exigência da contribuição de 3,5% do valor do soldo para o FUSEX, razão pela qual as quantias descontadas indevidamente em momento anterior ao início da produção de efeitos da norma devem ser devolvidas. (REsp n. 900.015/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11/11/2008, DJe de 1/12/2008.) 9.
Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação da parte ré, nos termos do voto do Relator. 13ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
09/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: RAIMUNDO PINHEIRO DE ARAUJO, JOSE DOS SANTOS SILVA, FRANCISCO EDIMILSON DA SILVA, MARCOS ANTONIO MOURA MANIHUARI, FRANCISCO SOCORRO LIMA FEITOZA, JOSIAS OLIVEIRA DA SILVA, JONAS LOPES DA SILVA, NIVALDE SOUZA DA SILVA, Advogado do(a) APELADO: CELIO MEIRELES FRAZAO - AC2676-A .
O processo nº 0000438-72.2006.4.01.3000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08-09-2023 a 15-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/06/2022 15:53
Conclusos para decisão
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25/11/2019 16:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 16:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 16:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 16:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 16:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 16:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 16:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2019 18:45
Juntada de Petição (outras)
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22/11/2019 18:45
Juntada de Petição (outras)
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24/09/2019 17:55
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/05/2013 17:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/05/2013 16:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:15
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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06/05/2013 09:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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07/04/2009 13:26
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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01/11/2008 20:50
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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20/08/2007 18:39
PROCESSO RECEBIDO - De: COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS Por: GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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10/08/2007 18:06
CONCLUSÃO AO RELATOR
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10/08/2007 18:05
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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