TRF1 - 1006276-93.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006276-93.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007034-57.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE RIACHUELO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HELENILSON ANDRADE E SIQUEIRA - SE11302 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE RIACHUELO/SE contra decisão que nos autos da Ação de Rito Ordinário nº 1007034-57.2022.4.01.3400 indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de efetuar bloqueios e/ou retenções de parcelas do FPM, antes de oportunizado novo parcelamento requerido em 31/01/2022.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão recorrida estaria em confronto com o ordenamento jurídico vigente, e pugna pela sua modificação.
Tutela recursal deferida parcialmente para determinar que o bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% (nove por cento), para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas, com liberação dos valores que sobejarem aos referidos percentuais (ID 332303642).
Com contrarrazões (ID 249297044). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Ao decidir, Sua Excelência entendeu que: Para a concessão dos efeitos da tutela de urgência é necessário que a parte autora apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, a teor do art. 300 do CPC.
No presente caso, em sede de juízo de cognição sumária da lide, próprio das tutelas provisórias, não se constata a presença dos requisitos legais.
O município autor alega na inicial que descumpriu com a obrigação de pagar parcelamentos já em curso.
Impelido pelo temor de sofrer retenções nos recursos do FPM, requereu novo parcelamento, o que foi indeferido pela União.
Aparentemente, o motivo apresentado pela parte ré não configura motivo adequado ao indeferimento objeto da lide, visto que o art. 3º, §3º, I e §4º, da Lei nº 12.810/13, disciplina a forma de se realizar as retenções de recurso no FPM no caso de inadimplemento.
A ver: [...] Porém, ainda assim não há probabilidade do direito, pois a pretensão da parte é, em verdade, de reparcelamento, que tem disciplina específica no art. 14-A da Lei nº 10.522/02: Art. 14-A.
Observadas as condições previstas neste artigo, será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) (grifei) §1º No reparcelamento de que trata o caput deste artigo poderão ser incluídos novos débitos. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). §2º A formalização do pedido de reparcelamento previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) (grifei) I – 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
II – 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). §3º Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de que trata este artigo as demais disposições relativas ao parcelamento previstas nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
Por outro lado, não está comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
As alegações da parte são genéricas e não foi apresentado nenhum elemento concreto que indique prejuízos reais à municipalidade.
Registre-se, por fim, que os julgados trazidos no ID 922821189 tratam do afastamento das limitações impostas pela Instrução Normativa RFB 1.891/19, o que não é o caso dos autos, conforme causa de pedir exposta na petição inicial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência (ID 193267520, fls. 6/7, rolagem do PDF). (Original destacado) (ID 332303642, fls. 77/78, rolagem do PDF).
A decisão que deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal está assim fundamentada: Para a concessão da medida acautelatória pretendida pelo agravante, faz-se mister a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do Código de Processo Civil.
Destaco que, ao menos em análise perfunctória, o município agravante não logrou demonstrar o preenchimento de todos os requisitos para a concessão imediata do parcelamento pretendido, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, prescreve o art. 3º, caput e parágrafos, da Lei nº 12.810/2013: Art. 3º A adesão ao parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei implica autorização pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município para a retenção, no FPE ou no FPM, e repasse à União do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes dos meses anteriores ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, no caso de não pagamento no vencimento. §1º A retenção e o repasse serão efetuados a partir do mês seguinte ao vencimento da obrigação previdenciária não paga, com a incidência dos encargos legais devidos até a data da retenção. §2º Na hipótese de não apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social - GFIP no prazo legal, o valor a ser retido nos termos do §1º corresponderá à média das últimas 12 (doze) competências recolhidas ou devidas, sem prejuízo da cobrança, da restituição ou da compensação de eventuais diferenças. §3º A retenção e o repasse do FPE ou do FPM serão efetuados obedecendo-se à seguinte ordem de preferência: I - as obrigações correntes não pagas no vencimento; II - as prestações do parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei; e III - as prestações dos demais parcelamentos que tenham essa previsão. §4º Na hipótese de o FPE ou o FPM não ser suficiente para retenção do somatório dos valores correspondentes às obrigações devidas na forma do §3º, o valor da diferença não retida deverá ser recolhido por meio de Guia da Previdência Social GPS.
Como a norma prevê a retenção do FPM para pagamento de obrigações vencidas e não pagas, assim, a União deve, primeiro, utilizar as retenções do FPM para o pagamento dos valores devidos relativos à obrigações vencidas e não pagas.
De acordo com o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, é legítimo o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios – FPM em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias.
Entretanto, esse bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% (nove por cento), para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas (STJ, RESP 1.547.136, Relatora Ministra Diva Malerbi - Desembargadora Convocada, DJ de 31/08/2016).
Inviável, portanto, o deferimento cautelar do parcelamento pretendido.
No exame de questões análogas, esta egrégia Corte Regional tem decidido, reiteradamente, que apesar de legítima a adoção de medidas para bloqueio de valores para pagamento de obrigações tributárias, incabível o bloqueio integral dos recursos destinados aos municípios a título de FPM.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS.
BLOQUEIO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS.
LEGITIMIDADE.
BLOQUEIO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ESTADO DE CALAMIDADE COMPROVADO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SUSPENSÃO DE PARCELAMENTO.
APLICAÇÃO APENAS A PARCELAMENTOS REGIDOS PELA LEI Nº. 11.196/2005. 1.
Inexistência, no caso, de risco de dano grave ou de difícil reparação que determine concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2.
De acordo com o entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal, é legítimo o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias.
Entretanto, esse bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% (nove por cento), para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas. 3.
A jurisprudência desta egrégia Corte é no sentido de que: O art. 103-B da Lei nº 11.196/2005 autoriza a repactuação do parcelamento dos débitos previdenciários, mediante suspensão temporária, na forma do seu regulamento, para o município em situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos, sendo que, conforme regulamentado pelo Decreto nº 7.844/2012, a modificação legislativa instituída com a inclusão do art. 103-B na Lei nº 11.196/2012 estabelece suspensão de parcelamento que se aplica apenas aos parcelamentos firmados pelo município com base na Lei nº 11.196/2005, e não repercute na modalidade de parcelamento prevista na Lei nº 10.522/2002 [TRF-1, 8ª Turma, Acórdão 00097234020124013304, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 17/02/2017]. 4.
Assim, de acordo com o disposto no Decreto nº 7.844/2012, há possibilidade de repactuação do parcelamento do débito previdenciário, através de mecanismos que preveem, entre outras medidas, a suspensão do pagamento das parcelas vincendas, durante a situação de emergência vivenciada pelo Município, desde que obedecidos os requisitos previstos no artigo 2º, parágrafo 1º, quais sejam: I - ato do respectivo ente federado que decretou a situação de emergência ou o estado de calamidade pública; II - ato do Ministro de Estado da Integração Nacional, de reconhecimento da situação ou do estado a que se refere o inciso I; e III - plano de trabalho que preveja a aplicação dos valores relativos às parcelas prorrogadas em atividades e ações em benefício direto da população afetada pela seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos. 5.
Tendo o Município autor cumprido todos os requisitos dispostos na legislação de regência em relação ao período de 01/11/2017 até 19/04/2018, uma vez que apresentou os demonstrativos que comprovam o desconto no FPM sob a rubrica RFB-PREV-PARC 60, o plano de trabalho elaborado pelo Município para combater a situação emergencial, a Portaria editada pela Secretaria Nacional de Proteção de Defesa Civil do Ministério de Integração Nacional e os Decretos Municipais/Estaduais de situação de emergência, não há que se indeferir a sua pretensão. 6.
Apelação desprovida (AC 1000058-64.2018.4.01.3306, Oitava Turma, Relator Juiz Federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, PJe de 21/09/2020) TRIBUTÁRIO.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS.
BLOQUEIO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS.
LEGITIMIDADE.
BLOQUEIO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ESTADO DE CALAMIDADE NÃO COMPROVADO. 1.
De acordo com o entendimento deste egrégio Tribunal, é legítimo o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios FPM em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias.
Entretanto, esse bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% (nove por cento), para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas. 2.
Quanto à ocorrência da Seca e ao consequente estado de calamidade pública e de emergência, o art. 103-B da Lei nº 11.196/2005 autoriza a repactuação do parcelamento dos débitos previdenciários, mediante suspensão temporária, na forma do seu regulamento, para o município em situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos, sendo que, conforme regulamentado pelo Decreto nº 7.844/2012, a modificação legislativa instituída com a inclusão do art. 103-B na Lei nº 11.196/2012 estabelece suspensão de parcelamento que se aplica apenas aos parcelamentos firmados pelo município com base na Lei nº 11.196/2005 e não repercute na modalidade de parcelamento prevista na Lei nº 10.522/2002 [TRF-1, APREENEC 00097234020124013304, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 17/02/2017]. 3.
Para que o bloqueio de recursos decorrentes do FPM seja declarado ilegal, é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de um decreto federal declarando o estado de calamidade pública decorrente da Seca; b) ter efetuado parcelamento com base na Lei nº 12.716/2012; c) um plano de combate aos males deixados pela Seca para a utilização dos recursos a serem devolvidos. 4.
No caso dos autos, o impetrante aderiu ao parcelamento da Lei nº 10.522/2002 e da Lei nº 12.810/2013, não preenchendo o requisito referente à realização com base na Lei nº 12.716/2012, tendo ele, inclusive, renunciado a outras modalidades de parcelamento quando da adesão ao instituído pela Lei nº 12.810/13, sendo certo, ademais, que não se aplica a suspensão temporária de retenção prevista na Lei nº 11.196/2005, que, conforme jurisprudência retromencionada desta egrégia Corte, não repercute nas outras modalidades previstas nas Leis nº 10.522/2002 e nº 12.810/2013. 5.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas (TRF1, AC 1000120 47.2017.4.01.3304, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal Hercules Fajoses, PJe de 10/09/2020).
Em juízo de cognição sumária, com a licença de ótica distinta, o perigo da demora resta configurado diante dos graves danos que podem resultar da inadimplência do Município, ora agravante, ao ser impedido de regularizar sua situação perante o fisco, enquanto não decidida definitivamente a controvérsia, submetendo-o ao risco iminente de sofrer bloqueio no repasse do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
Constatada, no caso, a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela agravante (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora), motivo pelo qual merece acolhimento a pretensão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da decisão recorrida.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 294 e 300 c/c o art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil, defiro em parte o pleito de tutela recursal, assim para determinar que o bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% (nove por cento), para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas, com liberação dos valores que sobejarem aos referidos percentuais, pois os elementos que compõem os autos originais deixam identificar, em cognição sumária, própria dos juízos liminares, a presença concomitante dos requisitos que autorizam a adoção da providência, em especial no que diz com a relevância dos fundamentos deduzidos no arrazoado recursal, conforme o entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal, como se vê dos precedentes transcritos acima (ID 332303642, fls. 78/81, rolagem do PDF).
Não havendo fato novo apto a modificar a moldura fática e jurídica que consta até o momento dos autos, adoto como razões de decidir os motivos explicitados na decisão acima transcrita, que deferiu parcialmente a tutela recursal.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar que o bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% (nove por cento), para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas, com liberação dos valores que sobejarem aos referidos percentuais. É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1006276-93.2022.4.01.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RIACHUELO/SE Advogado do AGRAVANTE: HELENILSON ANDRADE E SIQUEIRA - OAB/SE 11.302 AGRAVADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM.
BLOQUEIO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS.
LEGITIMIDADE.
BLOQUEIO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PARCELAMENTO.
DEFERIMENTO CAUTELAR.
INVIABILIDADE. 1.
A norma legal pertinente prevê a retenção do FPM para pagamento de obrigações vencidas e não pagas.
Logo, a União deve, primeiro, utilizar as retenções do FPM para o pagamento dos valores devidos relativos a obrigações vencidas e não pagas. 2.
De acordo com o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, é legítimo o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios – FPM em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias.
Entretanto, esse bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% (nove por cento), para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas (STJ, RESP 1.547.136, Relatora Ministra Diva Malerbi - Desembargadora Convocada, DJ de 31/08/2016). 3.
Inviável, no caso, o deferimento cautelar do parcelamento pretendido. 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 04 de março de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
25/01/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIACHUELO, Advogado do(a) AGRAVANTE: HELENILSON ANDRADE E SIQUEIRA - SE11302 .
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 1006276-93.2022.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-03-2024 a 08-03-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1006276-93.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007034-57.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE RIACHUELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELENILSON ANDRADE E SIQUEIRA - SE11302 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (AGRAVADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[MUNICIPIO DE RIACHUELO - CNPJ: 13.***.***/0001-85 (AGRAVANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma -
01/08/2022 19:05
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 19:02
Juntada de contrarrazões
-
08/06/2022 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 15:28
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
03/03/2022 15:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/03/2022 21:44
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2022 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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