TRF1 - 1004260-79.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1004260-79.2021.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ISABEL MONTEIRO DA SILVA DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada.
FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 18 de junho de 2024.
MARIA HELENA ALVES Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência -
22/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1004260-79.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000408-37.2013.8.04.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ISABEL MONTEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EURANEY DA SILVA COSTA - AM6151 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ISABEL MONTEIRO DA SILVA - CPF: *53.***.*66-91 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de maio de 2024. (assinado digitalmente) -
11/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004260-79.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000408-37.2013.8.04.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ISABEL MONTEIRO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EURANEY DA SILVA COSTA - AM6151 RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004260-79.2021.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ISABEL MONTEIRO DA SILVA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social –INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade segurada especial, à ISABEL MONTEIRO DA SILVA, nascida em 06/11/1946.
A sentença também determinou o pagamento verbas não prescritas, referentes ao período compreendido a data do protocolo administrativo e a data anterior à DIP do benefício.
Em suas razões de apelação, o INSS requer a extinção do feito sem resolução do mérito sob a alegação de ausência de requerimento administrativo.
Requer ainda, caso seja mantida a sentença, que o termo inicial do benefício (DIB) seja fixado a partir da data citação, 14/05/2013.
Requer, também, que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença e, em relação aos juros e correção monetária, que seja observada a nova sistemática imposta pelo art. 1°- F da Lei n° 9.494/1997.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004260-79.2021.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ISABEL MONTEIRO DA SILVA VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecido.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.
São requisitos para aposentadoria ao trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
Ressalte-se que não há necessidade de contemporaneidade da prova material em relação a todo o período do exercício da atividade rural que se pretende provar.
No entanto, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada por prova testemunhal.
Assim, conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27) não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
Caso dos autos A ação previdenciária foi ajuizada, em 10/07/2012, junto à Vara Única da Comarca de Canutama/AM (ID99741537 -pág.1).
Durante o curso da ação a condição de segurada especial foi reconhecida administrativamente pelo INSS, por meio do benefício NB 155.135.820-1, aposentadoria por idade rural, com DIP em 06/05/2014, pois a autora já preenchia os requisitos para a obtenção do benefício.
Dessa forma, a sentença de piso determinou o pagamento das verbas não prescritas, referentes ao período compreendido a data do protocolo administrativo e a data anterior à DIP do benefício concedido administrativamente.
Neste sentido, por ocasião da prolação da sentença o Juízo a quo, prolator da sentença, assim discorreu: “[...] nasceu no dia 06.11.1946, contando atualmente com idade superior ao requisito estabelecido pelo §1º, do art. 48, da Lei n. 8.213/1991.
Que é beneficiário da Previdência Social na qualidade de segurado especial, sobrevivendo exclusivamente da pequena produção agrícola, da pesca e do extrativismo, desde tenra idade, até os dias atuais, contando nessas ocupações com um tempo superior ao período de carência.” (ID 99735165 – pág.1)[...]” E ainda: “[...] Em decisão, acautelei-me, deixando para analisar o pedido de liminar após a contestação.
Na mesma decisão, determinei a citação do INSS, bem como designei audiência de conciliação, instrução e julgamento, em regime de mutirão.
Citada, a Autarquia Ré apresentou contestação por negativa geral.
O Instituto Previdenciário foi regularmente intimado para comparecer a audiência de conciliação, instrução e julgamento, em regime de mutirão, porém, a ela não compareceu”(ID 99735165 – pág.1); “Na audiência de conciliação, instrução e julgamento foram ouvidas a parte autora e suas testemunhas.”(ID 99735165 – pág.1);“No presente caso a condição de segurado especial já foi reconhecida pela autarquia requerida, tanto que lhe concedeu o benefício NB 155.135.820-1 Aposentadoria por Idade, com DIP em 06/05/2014.” (ID 99735162 – pág.1); “Analisando os autos, verifico que a parte autora possui requerimento de benefício protocolado junto ao INSS.” (ID 99735162 – pág.1).[...]” Conforme documento apresentado pela parte autora, esta preencheu o requisito etário (Cf.
Cédula de Identidade acostada inicial, nascimento em 06/11/1946), pois contava com idade superior à exigida quando do ajuizamento da ação.
Como bem salientou o juízo a quo, para o deferimento requerido pela parte autora, faz-se necessário o preenchimento cumulativo de três requisitos, a saber: a) condição de segurado especial da previdência social, b) implementação da idade mínima exigida, e c) tempo mínimo de quinze anos de exercício de atividade rural, intercalados ou não, carência exigida pela legislação previdenciária.
No presente caso, a condição de segurada especial já foi reconhecida pela autarquia previdenciária, que concedeu o benefício NB 155.135.820-1 aposentadoria por idade rural.
Dessa forma, resta à parte autora tão somente o direito às verbas não prescritas, referentes ao período compreendido entre a data do protocolo administrativo e a data anterior à DIP do benefício que lhe foi concedido administrativamente.
De outro norte, o INSS não compareceu à audiência de instrução e julgamento, embora tenha sido regularmente intimado para tal finalidade.
Também não carreou aos autos cópia integral dos processos, nos quais a parte autora tenha pleiteado administrativamente benefícios previdenciários.
O Supremo Tribunal Federal julgou o RE631240, com repercussão geral reconhecida, assim determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo.
O INSS no curso da demanda, muito embora tenha suscitado a preliminar de ausência de interesse de agir por entender necessário prévio requerimento administrativo, adentrou ao mérito, resistindo à pretensão da parte autora e pugnando pela improcedência do pedido.
Neste sentido, por ser a medida mais consentânea com a distribuição da justiça, tem-se por obrigatória a aplicação do princípio in dubio pro misero ao caso sub judice, em atenção à solução adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.
Assim, deve ser mantida a sentença recorrida que determinou o pagamento das parcelas vencidas e não prescritas desde o requerimento administrativo (28/04/2004).
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal.
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min.
Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada a tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, nego provimento à apelação e não conheço da remessa. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004260-79.2021.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ISABEL MONTEIRO DA SILVA EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO INSS.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADA ESPECIAL.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE QUANDO HOUVER RESISTÊNCIA À LIDE (MÉRITO).
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A DECISÃO DO STF NO RE 631240/MG.
BENEFÍCIO DEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1.
Afastada a preliminar de ausência de interesse de agir afastada, seja pela existência de prévio requerimento administrativo, seja pelo fato de o INSS ter resistindo à pretensão da parte autora, pugnando pela improcedência do pedido. 2.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91. 3.
O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 4.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). 5.
Ressalte-se, ainda, que “... para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.) 6.
No presente caso, a condição de segurada especial já foi reconhecida pela autarquia previdenciária, que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por idade administrativamente.
Dessa forma, a parte autora faz jus às verbas não prescritas, referentes ao período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a data anterior à DIP do benefício que lhe foi concedido pela autarquia. 9.
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal. 10.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 11.
Apelação desprovida e remessa oficial não conhecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta e não conhecer da remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1004260-79.2021.4.01.9999 Processo de origem: 0000408-37.2013.8.04.3400 Brasília/DF, 31 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ISABEL MONTEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: EURANEY DA SILVA COSTA O processo nº 1004260-79.2021.4.01.9999 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30-08-2023 Horário: 14:00 Local: PRESENCIAL - SALA DE SESSOES DO ED.
SEDE III Observação: O PEDIDO DE PREFERENCIA, COM OU SEM SUSTENTACAO ORAL, POR VIDEOCONFERENCIA DEVERA SER ENCAMINHADO POR E-MAIL PARA [email protected] ATE O DIA ANTERIOR A SESSAO, NOS TERMOS DA RESOLUCAO PRESI 10118537, DE 27/04/2020.
DE ORDEM DO PRESIDENTE DA NONA TURMA INFORMO QUE ADVOGADOS COM ESCRITORIO NO DISTRITO FEDERAL DEVERAO REALIZAR SUSTENTACAO ORAL PRESENCIALMENTE NA SALA DE SESSOES DO ED.
SEDE III, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC. -
10/03/2021 18:13
Conclusos para decisão
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02/03/2021 12:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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02/03/2021 12:27
Juntada de Informação de Prevenção
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02/03/2021 12:21
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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02/03/2021 11:56
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/02/2021 17:47
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2021 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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