TRF1 - 0035165-89.2004.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0035165-89.2004.4.01.3400 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - PJe EMBARGANTE: ESPÓLIO DE RICARDO SERGIO DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO FERNANDO MONTEIRO GARCIA - SC12943 Advogados do(a) EMBARGANTE: ALINE CRIVELARI - SP230844-A, CAROLINE SCOPEL CECATTO - RS64878-A, DEUSA MAURA SANTOS FASSINA - SP164146-A, EDINEI SILVA TEIXEIRA - SP185415-A, KAMILL SANTANA CASTRO E SILVA - MT11887-A, LUCINEIA POSSAR - PR19599-A, VITOR DA COSTA DE SOUZA - DF17542-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN DECISÃO (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo ESPÓLIO DE RICARDO SERGIO DE OLIVEIRA, por meio dos quais alega a existência de obscuridade no despacho de Id n. 424863514, que lhe concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar procuração com poderes para desistir.
Afirma que o ato embargado está "obscuro porque não está em harmonia com as normas processuais que estabelecem a sucessão processual de direito intransmissível aos herdeiros. 7.
Veja que o ora Embargante requereu exatamente a extinção da demanda, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IX, do CPC, em razão de a natureza jurídica do objeto da ação – imputação de sanção administrativa, com caráter de prestação pecuniária compulsória de cumprimento personalíssimo pelo autor/apenado – não atingir aos sucessores, segundo o princípio da intransmissibilidade da pena".
Destaca que "o caso não é de desistência do recurso de apelação, considerando que com a ocorrência do falecimento da parte autora, titular de direito personalíssimo, fica configurada a perda superveniente do objeto da ação e, por consequência, seus efeitos não podem trazer qualquer obrigação legal ao espólio.
Diante do exposto, não há, data vênia, como interpretar o pedido de extinção do processo pela morte do autor como se de desistência de recurso fosse, uma vez que há previsão legal que disciplina a hipótese em tela (art. 485, inciso IX, do CPC)".
A União e o Banco Central apresentaram resposta aos embargos de declaração, pugnando pelo não conhecimento desse recurso.
DECIDO.
Com efeito, o artigo 1.022 do CPC/2015 estabelece que tem cabimento os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Dispõe, ainda, o parágrafo único do mencionado artigo que se considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso, verifico que, ao contrário da afirmativa da embargante, não há vício a ser suprido no ato embargado, e mais, não se trata de decisão, mas de despacho de mero expediente, por meio do qual foi concedido o prazo para apresentação de instrumento de procuração com poderes para desistir.
Vale dizer, embora tenha sido informado que o pedido formulado de "extinção da demanda", depois de prolatada sentença de mérito, com condenação em honorários, deveria ser interpretado como de desistência do recurso, não houve decisão assim reconhecendo, até porque o Advogado requerente não tem poderes para desistir.
Nessa linha de entendimento, colaciono, em fundamentação, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DE MERO ATO ADMINISTRATIVO.
CARÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO DE CONTAS APRESENTADAS.
ENTENDIMENTO FUNDADO NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA.
SÚMULA 7/STJ.
DESPACHO SEM CARGA DECISÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE.
ART. 1.001 DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional. 2.
Das informações extraídas do aresto recorrido, observa-se que o colegiado local destacou que a então apelante teria se insurgido contra simples ato judicial de verificação de contas em procedimento incidental a inventário, qualificando-se como irrecorrível.
Justificou-se que a manifestação atacada não gerou a extinção do processo, atingindo todos envolvidos na relação processual, por se tratar apenas de incidente processual de prestação de contas aberto em virtude de deliberação judicial para que o inventariante siga corretamente a condução de seu encargo.
Nesse contexto, firmou-se que ocorreu somente ato judicial atestando cumprimento de ordem, e não julgamento de mérito das contas apresentadas, razão por que inexistiria espaço para interposição de apelação.
Assim, para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido - com vistas a aferir do recurso de apelação no caso em apreço, segundo as razões vertidas no recurso especial - seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que os despachos de mero expediente são atos judiciais sem cunho decisório que têm por função impulsionar o feito, portanto, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, são irrecorríveis. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.466.990/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) (sem destaque no original) Dessa forma, não conheço dos embargos de declaração.
Considerando a ausência de poderes para desistência do recurso de apelação, deverá a apelação ter seguimento.
Intimem-se.
Após, conclusos para julgamento.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora -
07/02/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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26/06/2008 13:41
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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14/05/2008 18:33
REMESSA ORDENADA: TRF
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14/05/2008 18:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/05/2008 14:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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05/05/2008 14:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO JUNTADO
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25/04/2008 08:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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24/04/2008 11:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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12/03/2008 10:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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19/12/2007 15:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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17/12/2007 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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07/12/2007 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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06/12/2007 17:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/12/2007 16:32
Conclusos para despacho
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20/09/2007 14:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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20/09/2007 14:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNTADO
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04/09/2007 12:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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31/08/2007 15:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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23/07/2007 12:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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26/06/2007 18:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/06/2007 13:42
CARGA: RETIRADOS AGU
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13/06/2007 19:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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04/06/2007 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETICAO
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21/05/2007 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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16/05/2007 17:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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09/05/2007 12:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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09/05/2007 12:11
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - SENT. NR. 169 B/2007
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06/03/2007 14:45
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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27/02/2007 13:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - AG. CONCLUSÃO P/ SENTENÇA
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26/01/2007 19:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETIÇAO
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24/01/2007 14:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO JUNTADO EM 23.01.2007
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08/01/2007 20:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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05/12/2006 16:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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08/09/2006 15:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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28/06/2006 15:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
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23/06/2006 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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16/06/2006 13:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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14/06/2006 13:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/06/2006 14:08
Conclusos para despacho
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01/12/2005 14:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETIÇAO
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28/11/2005 13:16
CARGA: RETIRADOS AGU
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22/11/2005 17:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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22/11/2005 17:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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22/11/2005 17:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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24/08/2005 18:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª) PETIÇAO
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24/08/2005 18:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETIÇAO
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02/08/2005 16:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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28/07/2005 18:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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28/07/2005 16:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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28/07/2005 16:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA EM PARTE - MEDIANTE DEPOSITO DO VALOR DA MULTA
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31/05/2005 18:28
Conclusos para despacho
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19/05/2005 19:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETIÇAO
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18/04/2005 12:59
CARGA: RETIRADOS AGU
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14/04/2005 20:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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15/03/2005 18:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETIÇAO
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04/03/2005 13:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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01/03/2005 19:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - CITAÇÃO
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01/03/2005 19:40
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO JUNTADO
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31/01/2005 13:39
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/01/2005 13:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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19/01/2005 17:40
CitaçãoORDENADA
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19/01/2005 17:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - APRECIAR TUTELA APOS A CONTESTAÇÃO
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14/01/2005 20:27
Conclusos para despacho
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25/11/2004 17:50
INICIAL AUTUADA
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18/11/2004 17:38
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2004
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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