TRF1 - 1012802-61.2023.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1012802-61.2023.4.01.4100 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) POLO ATIVO: ANTONIO LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO SARAIVA MADEIRA - RO10004 e EVA LIDIA DA SILVA - RO6518 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA SENTENÇA Trata-se de ação de interdito proibitório movida por ANTONIO LOPES DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, com pedido liminar para manutenção de sua posse nos lotes 57 e 59 da Gleba Jacundá (linha LP 35, setor mururé 02, gleba ST-01, cerca de 100 hectares cada lote), determinando-se ao Requerido a abstenção de realizar qualquer ato de desocupação da área.
Pugna ainda pela concessão da gratuidade da justiça.
Relata que desde o dia 04 de fevereiro de 2004, ocupa de forma mansa, pacífica e justa, duas áreas de terra, que totalizam 200 hectares, as quais conforme contratos foram adquiridas de seus antecessores que detinham a posse desde 1999, antes da Lei 233/2000 (zoneamento) e da criação do “Paf-Jequitibá”, via TAC homologado em 2007 na Ação Civil Pública n. 2003.41.00.004676-2.
A aquisição teria ocorrido mediante contratos verbais, sendo cada lote com uma pessoa diferente, as quais ingressaram com pedido de regularização fundiária junto ao INCRA em julho de 2001.
Informa que em 12/06/2023 foi notificado pelo INCRA para desocupar a área em 30 dias, em cumprimento à decisão judicial proferida na ação n. 0006722-50.2013.4.01.4100, que tratam de pedido de regularização fundiária dos dois lotes e assentamento no mesmo imóvel, que foi julgada improcedente e aguarda julgamento no egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Afirma que o projeto PAF Jequitibá é politiqueiro e nunca foi implementado, não porque não tenha perfil para o projeto, mas porque o projeto não se encaixou no perfil da área, explorada sem fiscalização, não tendo sido cumprido o TAC.
Defende a extinção do PAF Jequitibá e a alteração do zoneamento, tendo feito tal requerimento na via administrativa (processo n. 54000.104697/2022-30, sem resposta até então).
Alega que é idoso e juntamente com sua esposa está no local há mais de 20 anos, não tendo outro local para ir, nunca tendo sido notificado para desocupação antes, somente no sentido de se tratar de ocupação irregular em 2007.
Ressalta ainda que a sentença não teria determinado a desocupação, inexistindo pedido de cumprimento de sentença.
Vieram os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante a inteligência do artigo 303, do Código de Processo Civil.
No caso sub judice, verifico que tutela equivalente à pretendida foi concedida pela decisão ID 411245872, p. 110-114, proferida em 01/08/2013 nos autos n. 0006722-50.2013.4.01.4100, a qual deferiu parcialmente o pedido determinando que o INCRA se abstivesse de retomar ou desocupar os mesmos dois lotes objeto da presente ação, garantindo ainda ao Autor a plena ocupação dos mesmos.
A deliberação, no entanto, restou revogada pela sentença ID 411245874, p. 168-176, proferida em 30/06/2018.
Houve recurso de apelação, e os autos supra foram encaminhados ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região em 18/01/2022, não tendo sido formulado requerimento de efeito suspensivo ou tutela de urgência por quaisquer das partes em suas manifestações.
O feito já julgado trata da regularização/assentamento nos mesmos imóveis e lotes tratados na presente ação, cujo pedido se refere a manutenção da posse/interdito em razão de ato notificatório da autarquia agrária, admitindo a possibilidade de ser realocado para área equivalente, o que poderia ser considerado pelo INCRA, conforme suas manifestações na via administrativa.
Nesse contexto, verifico que o pronunciamento jurisdicional nesta instância acerca do pleito principal (regularização/assentamento) e do acessório (manutenção de posse/interdito) se exauriu, não cabendo a sua reanálise por meio de outro processo que reproduz um incidente ali contido, senão o reconhecimento da litispendência.
Registro que nada impede que a questão seja submetida ao Juízo ad quem, ou mesmo que seja entabulado acordo entre as partes para solução da questão.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Sem custas, nem honorários.
DEFIRO a gratuidade em favor da parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
21/07/2023 11:07
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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