TRF1 - 1000972-42.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000972-42.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:KLEYTON CORREA DO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO COSTA DIAS DA COSTA - MT28250/O DECISÃO Cuida-se de ação penal proposta em face de FRANCINALDO PEREIRA DE SOUZA e KLEYTON CORREA DO NASCIMENTO, na qual imputa-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, II e V, §2°-A, inciso I, do CP, e artigo 2º, §2º, da Lei 12.850/13, em concurso material e na forma do artigo 29 do CP.
A denúncia foi recebida em 15/04/2020 (ID’s 210472425 e 456018385).
O réu Francinaldo Pereira de Souza apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo (ID 1638423889) e o réu Kleyton Correa do Nascimento não foi localizado nos endereço indicados nos autos (ID’s 1661019983 e 1677312983).
O Ministério Público Federal pugnou pela declinação da competência para a Justiça Estadual (ID 1698849987).
Decido.
Ao que consta nos autos, a denúncia trata de roubo consumado na agência dos Correios de Sinop/MT, localizada na Rua das Seringueiras, nº. 445, Jardim Botânico, Município de Sinop/MT, ocorrido nos dias 10 e 11 de maio de 2018, quando os réus Francinaldo Pereira de Souza e Kleyton Correa do Nascimento, atuando em conjunto com Kelton Richer da Silva Freitas (falecido), Fábio de Oliveira Santos (falecido), Rodrigo Mesquita da Silva (falecido), com o emprego de violência e grave ameaça, mediante a utilização de armas de fogo e mantendo as vítimas como reféns, subtraíram o valor de R$ 134.842,69 em espécie e encomendas postais diversas, bem como uma arma de fogo (Revólver marca Taurus, n° BY723709 CAD/SINARM 2009/006797278-54, calibre 38) e seis munições, pertencentes a empresa de segurança terceirizada Blitzem e que estavam em poder do vigilante, além de pertences pessoais dos funcionários da agência, como celulares, relógios e o veículo automotor Hyundai HB20, cor branca, placa QCX-7088, de propriedade de Rahisa Brembati Agazzi.
Em análise à documentação encaminhada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, verifica-se que não houve prejuízo suportado pela EBCT, mas tão somente pelo Banco Postal (ID’s 188523872 - pág. 25 e 188523876 - pág. 09), o qual foi no montante de R$ 134.842,69.
No caso dos Bancos Postais, a EBCT presta serviços como correspondente bancário de instituições financeiras contratantes, às quais cabe a responsabilidade pelos serviços prestados, em consonância com o disposto na Portaria 588/2000 do Ministério das Comunicações e na forma do art. 2º da Resolução n. 3.954/2011 do BACEN, o correspondente (EBCT) atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante (no caso em análise o Banco do Brasil), que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ROUBO À AGENCIA DOS CORREIOS.
BANCO POSTAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de assaltos (furto ou roubo) ocorridos em agências dos correios que possuem contrato de bancos postais, a competência para processar e julgar eventuais delitos será da Justiça Estadual caso as condutas não tenham sido dirigidas aos serviços típicos da empresa pública federal. 2. "(...) o fundamento que justifica a exclusão de danos financeiros à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos quando o furto ou roubo ocorre em agência franqueada é o fato de que, no contrato de franquia, a franqueada responsabiliza-se por eventuais perdas, danos, roubos, furtos ou destruição de bens cedidos pela franqueadora, não se configurando, portanto, real prejuízo à Empresa Pública.
Precedentes" (CC 145.800/TO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 25/04/2016). 3.
Agravo regimental desprovido. (CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 161363, RIBEIRO DANTAS, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE 30/04/2019).
Desse modo, não há lesão apta a justificar a competência da Justiça Federal para julgar a presente ação penal.
Diante do exposto, declino da competência para a Justiça Estadual da Comarca de Sinop/MT.
Remetam-se com baixa na distribuição.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
02/03/2023 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2023 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2023 15:15
Conclusos para despacho
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26/08/2022 08:18
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA DIAS DA COSTA em 25/08/2022 23:59.
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10/08/2022 11:09
Juntada de manifestação
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04/08/2022 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2022 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2022 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2022 17:12
Conclusos para despacho
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24/08/2021 02:09
Decorrido prazo de FRANCINALDO PEREIRA DE SOUZA em 23/08/2021 23:59.
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10/08/2021 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2021 17:59
Juntada de diligência
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10/08/2021 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2021 13:34
Juntada de Certidão
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05/08/2021 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2021 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2021 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2021 15:16
Juntada de diligência
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29/07/2021 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2021 17:50
Mandado devolvido para redistribuição
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29/07/2021 17:50
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/07/2021 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2021 22:41
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 22:39
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 22:39
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 22:35
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 22:33
Expedição de Mandado.
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03/03/2021 14:37
Outras Decisões
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09/02/2021 14:51
Conclusos para decisão
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09/02/2021 14:51
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Titular para Juiz Federal Substituto
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16/10/2020 17:27
Declarada incompetência
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09/10/2020 11:15
Conclusos para decisão
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09/10/2020 11:14
Juntada de Certidão
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02/06/2020 18:34
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2020 16:38
Recebida a denúncia
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31/03/2020 15:21
Conclusos para decisão
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31/03/2020 15:20
Juntada de Certidão.
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23/03/2020 18:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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23/03/2020 18:23
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/03/2020 13:49
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2020 13:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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