TRF1 - 1000245-15.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000245-15.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAPONCE MADEIRAS EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO ULYSSES PAGLIARI - MT3047/O POLO PASSIVO: Chefe da Divisão Técnica Ambiental do IBAMA - Estado de Mato Grosso e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança opostos por JAPONCE MADEIRAS EIRELI - EPP contra ato do CHEFE DA DIVISÃO TÉCNICO AMBIENTAL DO IBAMA EM MATO GROSSO visando ao levantamento do embargo sobre as atividades da empresa e sobre a utilização do SISFLORA/CC-SEMA.
O bloqueio decorre de fiscalização na Operação Maravalha III, realizada pelo IBAMA.
A autora sustenta, em síntese, que sofreu o bloqueio cautelar de atividades e no SISFLORA após a constatação de que teria recebido ou enviado créditos florestais a uma das empresas investigadas justamente no período de operações fraudulentas.
Alega que não há comprovação de nenhuma irregularidade e possui documentação hábil a embasar as informações constantes no sistema que opera.
A tutela provisória foi deferida, de cuja decisão o IBAMA interpôs agravo de instrumento Prestadas as informações pela autoridade impetrada e emitido parecer pelo MPF (que não adentrou no mérito da ação), os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O IBAMA interpôs agravo de instrumento da decisão liminar. À vista das razões do recurso, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos e pelos constantes na presente sentença.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
Destaca-se, inicialmente, que as medidas de suspensão de acesso ao Sistema DOF/IBAMA e embargo das atividades para fins de resguardar o meio ambiente têm previsão legal (artigo 72, VII, da Lei 9.605/98), de modo que podem ser implementadas imediatamente quando identificado risco iminente e necessidade (artigo 45 da Lei 9.784/99).
No caso concreto, cuida-se de operação realizado pelo IBAMA, denominada Operação Maravalha III, que investigou efetivamente uma série de empresas tidas como base de um esquema de movimentação fraudulenta de créditos no SISFLORA, na ordem de milhares de m³ de madeira e resíduos em rotas “inversas” e economicamente inviáveis.
Contra a parte autora pesa, neste momento, a suspeita de que transacionou com uma dessas empresas-base tendo ciência da existência do esquema de fraude.
Nesta fase inicial da apuração, verifica-se que a empresa autora não foi fiscalizada de fato, de modo que não é plausível que o IBAMA tenha a certeza necessária de que a empresa quis participar da fraude, o que será objeto de apuração no processo administrativo.
Ao final, caso seja identificada a participação voluntária no esquema de fraude, nada impede a aplicação definitiva de pena administrativa.
No momento atual, a suspensão total da atividade da empresa é medida drástica diante do contexto exposto, configurando, inclusive, o perigo na demora do provimento judicial necessário para a concessão da ordem liminar.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela provisória e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da ação na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para suspender o termo de embargo 5T467TNO decorrente do auto de infração 8HPF6RF, incidente sobre as atividades da empresa e a operação do SISFLORA, até o término do processo administrativo de apuração.
Condeno o réu ao ressarcimento das custas iniciais antecipadas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009).
Sentença com remessa necessária (Lei 12.016/2019).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
21/03/2022 09:31
Conclusos para julgamento
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19/03/2022 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 18/03/2022 23:59.
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18/03/2022 08:02
Decorrido prazo de JAPONCE MADEIRAS EIRELI - EPP em 17/03/2022 23:59.
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14/03/2022 14:54
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2022 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 18:46
Juntada de diligência
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11/03/2022 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2022 09:52
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2022 11:29
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 10:33
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2022 10:33
Juntada de Certidão
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10/03/2022 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 10:33
Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2022 19:07
Conclusos para decisão
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09/03/2022 19:06
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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09/03/2022 17:48
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2022 00:51
Decorrido prazo de Chefe da Divisão Técnica Ambiental do IBAMA - Estado de Mato Grosso em 04/03/2022 23:59.
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04/03/2022 14:34
Juntada de manifestação
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04/03/2022 11:42
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2022 11:42
Juntada de Certidão
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04/03/2022 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 11:42
Declarada incompetência
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02/03/2022 14:25
Conclusos para decisão
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25/02/2022 11:31
Juntada de manifestação
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24/02/2022 17:19
Juntada de manifestação
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15/02/2022 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 10:38
Juntada de diligência
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14/02/2022 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2022 23:50
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 01:01
Decorrido prazo de JAPONCE MADEIRAS EIRELI - EPP em 10/02/2022 23:59.
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04/02/2022 15:38
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2022 20:34
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2022 20:34
Juntada de Certidão
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02/02/2022 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2022 20:34
Outras Decisões
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27/01/2022 09:47
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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27/01/2022 01:05
Conclusos para decisão
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26/01/2022 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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26/01/2022 17:16
Juntada de Informação de Prevenção
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26/01/2022 12:13
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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