TRF1 - 1003383-24.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003383-24.2021.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO JOLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANGELA HASSELSTROM - MT19407/O POLO PASSIVO:GERENTE APS CEAB/RD/SR V e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO JOLIVEIRA DOS SANTOS contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SINOP/MT visando compelir a autoridade impetrada a realizar perícia médica e decidir o pedido administrativo de benefício previdenciário, formulado em 27/04/2021.
A parte autora alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para análise do pedido, de modo que a omissão configura ato ilegal.
A tutela provisória foi deferida, de cuja decisão o INSS interpôs agravo de instrumento.
Nas informações prestadas, a ré esclareceu que a liminar foi cumprida.
Após a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO, que não adentrou no mérito da ação. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O INSS interpôs agravo de instrumento contra a decisão liminar. À vista das razões do recurso, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos e pelas razões a seguir.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
As disposições legais acima têm como fundamento as garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF/88, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Este, corolário daquele, não significa a garantia de um processo rápido, mas de um processo, seja administrativo ou judicial, sem dilações indevidas.
Sendo assim, é possível que os prazos processuais possam ser prorrogados, desde que haja uma justificativa razoável, por exemplo, quando a complexidade do assunto o exigir.
Nesse passo, a inércia da Administração em apreciar a documentação apresentada e o pedido de levantamento da suspensão no processo administrativo sem justificativa plausível, viola, em tese, o direito fundamental supramencionado.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que, não havendo resposta no prazo de quarenta e cinco dias, fica caracterizada a ameaça ao direito, cabendo, portanto, o ingresso no Poder Judiciário.
Além disso, em 05/02/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a homologação de acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152.
A decisão de homologação havia sido dada pelo Relator Ministro Alexandre de Morais em 09/12/2020.
O acordo em questão prevê prazos máximos para análise dos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais, tendo em conta a peculiaridade de cada benefício (necessidade de perícia etc.).
Em síntese, estabeleceram-se os seguintes prazos para conclusão de análise dos requerimentos, após o encerramento da instrução: Benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência; e aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; Pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente: 60 dias; Auxílio-doença (comum e acidentário) e aposentadoria por invalidez (comum e acidentária): 45 dias; Salário-maternidade: 30 dias.
Para os benefícios assistenciais e por incapacidade, considera-se que a instrução está encerrada após a realização das perícias socioeconômica e médica, as quais devem ser realizadas em até 45 dias após o requerimento.
Este prazo pode ser estendido para até 90 dias nas localidades consideradas de difícil provimento para peritos médicos federais.
Importante destacar que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, não podendo o segurado ficar à espera da análise e implantação por tempo excessivo, sob pena de se comprometer sua subsistência.
No caso vertente, o INSS tem até 90 dias para encerrar o processo administrativo, já incluído o tempo para instrução, contados a partir do requerimento em 27/04/2021.
O pedido, então, dever ser julgado até 26/07/2021, mas a perícia médica estava designada para 08/12/2021, evidenciando-se a demora ilegal da Administração.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela provisória e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da ação na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que realize a perícia médica em até dez dias e, em seguida, profira decisão em até dez dias.
Sem custas, em razão da gratuidade judiciária, e sem honorários advocatícios, por força da Lei 12.016/2009.
Sentença com remessa necessária (Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
18/03/2022 11:16
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 20:47
Juntada de manifestação
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15/03/2022 18:43
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2022 18:43
Juntada de Certidão
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15/03/2022 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 18:43
Outras Decisões
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10/01/2022 17:55
Conclusos para julgamento
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13/09/2021 10:01
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 02:35
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS EM SINOP/MT em 30/08/2021 23:59.
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28/08/2021 07:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 27/08/2021 23:59.
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17/08/2021 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO JOLIVEIRA DOS SANTOS em 16/08/2021 23:59.
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13/08/2021 10:14
Juntada de Informações prestadas
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11/08/2021 15:00
Juntada de Informações prestadas
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11/08/2021 12:49
Juntada de petição intercorrente
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11/08/2021 12:46
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2021 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2021 18:38
Juntada de diligência
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05/08/2021 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2021 17:45
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 17:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2021 17:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2021 20:56
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2021 20:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/08/2021 20:56
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2021 23:24
Conclusos para decisão
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23/07/2021 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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23/07/2021 19:11
Juntada de Informação de Prevenção
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23/07/2021 18:34
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2021 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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