TRF1 - 0005893-36.2007.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
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20/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005893-36.2007.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005893-36.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NEUDVAR LUIZ ABRAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO DO NASCIMENTO - GO2544 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005893-36.2007.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005893-36.2007.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, visando reformar sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária cobrada com fundamento no artigo 12, parágrafo único, IV, do Decreto 3.048/1999 (NFLD 37.055.410-8), condenando o ente fazendário à restituição dos valores indevidamente recolhidos, pela construção da obra de n° 500040695563, que se trata de unidade residencial destinada à sua moradia própria, realizada sob a administração direta do seu proprietário.
A parte autora apela alegando que: I) a Lei n° 8.212/91 não prevê que o proprietário ou dono de obra de construção civil seja contribuinte obrigatório da Previdência Social, tampouco, o equipara à empresa; II) o dono de obra que edifica, amplia ou reforma a própria residência, não pode ser equiparado à empresa, pois na construção de obra para uso próprio não há acréscimo patrimonial, mas apenas a substituição de um patrimônio (dinheiro) por outro (casa residencial); III) o artigo 12, parágrafo único, IV do Decreto n° 3.048/99, que, ao regulamentar a Lei n° 8.212/91, ampliou os seus efeitos e equiparou à empresa o proprietário ou dono de obra em relação a segurados que lhe presta serviços, padece de inconstitucionalidade; IV) a ilegalidade da cobrança da contribuição em questão vem em detrimento da mesma não estar prevista no texto de lei formal, mas baseada apenas no Decreto regulamentar, ofendendo os artigos 97 e 99 do CTN c/c o artigo 5°, II e 150, I da CF, eis que somente a lei pode impor obrigação tributária; V) Também, não há que se tentar exigir a contribuição previdenciária com base no art. 30, inciso VI da Lei n° 8.212/91, vez que tal dispositivo legal se refere à construção realizada por meio de construtora ou empreiteira, tratando-se da responsabilidade solidária, a qual não pode ser estendida àquele que constrói a casa para sua própria moradia, situação esta não prevista no fundamento legal; VI) prequestiona-se a ilegalidade e a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária exigida do apelante pela apelada, relativa a construção da sua moradia, com base apenas em norma regulamentar, inciso IV do parágrafo único do art. 12 do Decreto n° 3.048/99.
Em suas contrarrazões o INSS alega que: I) mesmo que a obra tenha sido administrada diretamente pelo proprietário, verifica-se que o imóvel possui mais de 250 m2, tendo sido inclusive contratada mão de obra especializada (Engenheiro Civil e Arquiteto) para a elaboração de projetos, não se enquadrando na exceção prevista no artigo 30, VIII, da Lei n° 8.212/91 e no artigo 278 do Decreto n° 3.048/99 É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005893-36.2007.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005893-36.2007.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Nos termos do art. 47, II da Lei 8.212/91, que dispõe sobre a Seguridade Social e institui seu plano de custeio, para que o proprietário de obra de construção civil, quer seja pessoa física ou jurídica, possa averbar a construção no respectivo registro de imóveis, exige-se a Certidão Negativa de Débitos, fornecida pelo órgão competente.
A única exceção à referida regra ocorre na hipótese prevista no art. 30, VIII, do mesmo diploma legal, qual seja: Art. 30.
A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas (...) VIII - nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida se a construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, for executada sem mão-de-obra assalariada, observadas as exigências do regulamento; (grifo nosso) O Regulamento da Previdência Social, o Decreto 3.048/99, por sua vez, disciplina a matéria em seu art. 278, in verbis: Art. 278.
Nenhuma contribuição é devida à seguridade social se a construção residencial for unifamiliar, com área total não superior a setenta metros quadrados, destinada a uso próprio, do tipo econômico e tiver sido executada sem a utilização de mão-de-obra assalariada.
Parágrafo único.
Comprovado o descumprimento de qualquer das disposições do caput, tornam-se devidas as contribuições previstas neste Regulamento, sem prejuízo das cominações legais cabíveis. (grifo nosso).
Portanto, somente é isento do recolhimento das contribuições previdenciárias o proprietário de obra de construção civil destinada à residência unifamiliar de uso próprio que, cumulativamente, seja do tipo econômica, com área não superior a 70m2, e, ainda, que não tenha exigido a utilização de mão-de-obra assalariada para sua construção, de modo que, o descumprimento de quaisquer dos requisitos importará na obrigatoriedade do recolhimento das contribuições. (STJ RESP 200400396732, SEGUNDA TURMA, RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS, DJE DATA:06/05/2009) Encontra-se comprovado que a edificação realizada, embora seja de unidade residencial destinada para uso próprio, ultrapassou e muito o limite legal para isenção, pois o projeto apresentado indica uma área construída de 436,76m², conforme Id 42507547 p 41.
Verifica-se também que a construção exigiu a utilização de mão de obra assalariada para a sua construção. É uma decorrência lógica das anotações de responsabilidade técnicas coligidas nos Ids 42507547 p 34/37, as quais demonstram que a parte autora contratou profissionais especializados como engenheiro civil, elétrico e arquiteto, e, por certo, para a realização de tais serviços, foi necessário buscar mão-de-obra para a concretização dos projetos apresentados, motivo pelo qual se mostra legítima a exigência do recolhimento da contribuição previdenciária.
Ocorre assim porque o legislador, ao conceder a isenção tributária, visou a atingir um público específico, qual seja, o construtor de imóvel residencial familiar, com área não superior a 70 metros quadrados, para uso próprio, executado sem mão-de-obra remunerada.
Como a parte autora não trouxe elementos que permitissem a subsunção da hipótese à exceção preconizada no 30, inciso VIII, da Lei n° 8.212/91 e no artigo 45 do Decreto n°3.048, pois não existe comprovação de utilização de mão-de-obra não assalariada, não se pode reconhecer a isenção fiscal.
Prequestionamento A Lei 8.212/1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências, em seu artigo 15, parágrafo único, na redação dada pela Lei 9.876, de 1999, vigente à época dos fatos, em relação ao sujeito passivo da obrigação tributária, assim estabelecia: Art. 15.
Considera-se: I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único.
Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
O art. 12, IV do Decreto 3.048/99 nada mais faz do que esmiuçar a generalidade da estipulação inserta no art. 15, parágrafo único da Lei 8.212/91, ao dizer que “o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação ao segurado que lhe presta serviço” equipara-se à empresa.
Daí não há que se falar em violação ao princípio da reserva legal, previsto no art. 150, I do CTN.
Além disso, a parte autora para fins da Lei nº 8.212/91, equipara-se à empresa, nos moldes do art. 15, inciso I, e parágrafo único da Lei n° 8.212/91, e mesmo que assim não fosse qualificar-se-ia como responsável solidário nos termos previstos no art. 30 do referido diploma, respondendo, portanto, pelo cumprimento das obrigações previdenciárias em alusão: Art. 30.
A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem; (Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97) Assim, considerando que a parte autora é o dono da obra e o seu executor, não se pode acolher o pedido formulado, pois, se subsiste responsabilidade quanto a quitação de tal encargo, quando contrata empresa destina à confecção da obra, também existirá obrigação quando o próprio edificador é o proprietário.
Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora.
Sem condenação de honorários na fase recursal em razão da incidência do CPC/1973. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005893-36.2007.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005893-36.2007.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NEUDVAR LUIZ ABRAO Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO DO NASCIMENTO APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONSTRUÇÃO CIVIL.
DONO DE OBRA.
PESSOA FÍSICA.
EMPRESA.
EQUIPARAÇÃO.
ART. 30, VIII DA LEI N° 8.212/91.
ART 278 DO DECRETO 3.048/99.
MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA. ÁREA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
RECOLHIMENTO.
RESPONSABILIDADE. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, visando reformar sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária cobrada com fundamento no artigo 12, parágrafo único, IV, do Decreto 3.048/1999 (NFLD 37.055.410-8), condenando o ente fazendário à restituição dos valores indevidamente recolhidos, pela construção da obra de n° 500040695563, que se trata de unidade residencial destinada à sua moradia própria, realizada sob a administração direta do seu proprietário. 2.
Nos termos do art. 47, II da Lei 8.212/91, que dispõe sobre a Seguridade Social e institui seu plano de custeio, para que o proprietário de obra de construção civil, quer seja pessoa física ou jurídica, possa averbar a construção no respectivo registro de imóveis, exige-se a Certidão Negativa de Débitos, fornecida pelo órgão competente.
A exceção à referida regra ocorre na hipótese prevista no art. 30, VIII, do mesmo diploma legal. 3.
Somente é isento do recolhimento das contribuições previdenciárias o proprietário de obra de construção civil destinada à residência unifamiliar de uso próprio que, cumulativamente, seja do tipo econômica, com área não superior a 70m2, e, ainda, que não tenha exigido a utilização de mão-de-obra assalariada para sua construção, de modo que, o descumprimento de quaisquer dos requisitos importará na obrigatoriedade do recolhimento das contribuições. (STJ RESP 200400396732, SEGUNDA TURMA, RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS, DJE DATA:06/05/2009) 4.
Encontra-se comprovado que a edificação realizada, embora seja de unidade residencial destinada para uso próprio, ultrapassou o limite legal para isenção, pois o projeto apresentado indica uma área construída de 436,76m², conforme Id 42507547 p 41.
Verifica-se também que a construção exigiu a utilização de mão de obra assalariada para a sua construção. É uma decorrência lógica das anotações de responsabilidade técnicas coligidas nos Ids 42507547 p 34/37, as quais demonstram que a parte autora contratou profissionais especializados como engenheiro civil, elétrico e arquiteto, e, por certo, para a realização de tais serviços, foi necessário buscar mão-de-obra para a concretização dos projetos apresentados, motivo pelo qual se mostra legítima a exigência do recolhimento da contribuição previdenciária. 5.
O art. 12, IV do Decreto 3.048/99 nada mais faz do que esmiuçar a generalidade da estipulação inserta no art. 15, parágrafo único da Lei 8.212/91, ao dizer que “o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação ao segurado que lhe presta serviço” equipara-se à empresa.
Daí não há que se falar em violação ao princípio da reserva legal, previsto no art. 150, I do CTN.
Além disso, a parte autora para fins da Lei nº 8.212/91, equipara-se à empresa, nos moldes do art. 15, inciso I, e parágrafo único da Lei n° 8.212/91, e mesmo que assim não fosse qualificar-se-ia como responsável solidário nos termos previstos no art. 30 do referido diploma, respondendo, portanto, pelo cumprimento das obrigações previdenciárias em alusão. 6.
Considerando-se que a parte autora é dono da obra e seu executor, não se pode acolher o pedido formulado, pois, se subsiste responsabilidade quanto a quitação de tal encargo, quando contrata empresa destinada à realização da obra, também existirá obrigação quando o próprio edificador é o proprietário. 7.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. 13ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
10/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema APELANTE: NEUDVAR LUIZ ABRAO Advogado do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO DO NASCIMENTO - GO2544 APELADO: FAZENDA NACIONAL O processo nº 0005893-36.2007.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/09/2023 a 14-09-2023 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
18/02/2020 21:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 04:08
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 04:08
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 09:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:18
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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25/09/2009 13:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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23/09/2009 17:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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31/08/2009 16:01
DOCUMENTO JUNTADO - AR
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06/08/2009 16:45
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 200902153 para JOÃO FRANCISCO DO NASCIMENTO
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05/08/2009 18:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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05/08/2009 14:41
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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31/07/2009 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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30/07/2009 16:26
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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30/07/2009 16:25
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
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13/07/2009 18:34
DOCUMENTO JUNTADO - AR/ ECT REF. AO OF. N. 1657
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30/06/2009 15:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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30/06/2009 13:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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29/06/2009 15:50
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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24/06/2009 16:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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22/06/2009 16:28
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
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22/06/2009 16:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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17/06/2009 17:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2207262 PETIÇÃO
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19/05/2009 13:54
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SETIMA TURMA
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15/05/2009 09:00
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
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30/04/2009 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 DE 29/04/2009 - PAGS. 766/843). (INTERLOCUTÓRIO)
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27/04/2009 19:05
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1DO DIA 30/04/2009. Teor do despacho : Vista ao apelante
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23/04/2009 16:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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23/04/2009 14:56
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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16/04/2009 17:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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15/04/2009 16:53
CONCLUSÃO AO RELATOR - JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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15/04/2009 16:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2186772 PETIÇÃO
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13/04/2009 15:56
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SETIMA TURMA
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03/04/2009 09:12
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
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03/04/2009 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 DE 02/04/2009 - PAGS. 549-678 OU 678-705). (INTERLOCUTÓRIO)
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31/03/2009 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1DO DIA 03/04/2009. Teor do despacho : Vista à FN
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24/03/2009 13:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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23/03/2009 17:28
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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12/03/2009 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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11/03/2009 19:00
CONCLUSÃO AO RELATOR - JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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09/03/2009 09:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2035157 MANIFESTACAO
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04/03/2009 17:08
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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26/02/2009 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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25/02/2009 17:39
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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25/02/2009 17:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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19/02/2009 16:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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16/02/2009 18:57
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.) PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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20/11/2008 14:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (JFMG)
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31/10/2008 20:14
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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14/10/2008 16:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (JFMG)
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14/10/2008 16:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FED. GUILHERME MENDONÇA DÖEEHLER (SJMG)
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13/10/2008 18:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FED. GUILHERME MENDONÇA DÖEEHLER (SJMG)
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12/09/2008 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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01/08/2008 16:49
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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09/07/2008 12:53
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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05/06/2008 19:25
SUBSTITUIÇÃO DO INSS PELA FAZENDA NACIONAL
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28/04/2008 18:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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25/04/2008 15:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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23/04/2008 19:58
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
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28/02/2008 10:10
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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25/10/2007 10:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANTÔNIO EZEQUIEL
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22/10/2007 18:15
CONCLUSÃO AO RELATOR
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22/10/2007 18:14
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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