TRF1 - 1016962-25.2023.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016962-25.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: I.
L.
DA SILVA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA MARGUTTI CONTRERAS - AP1022-B POLO PASSIVO:DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPA e outros S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A Cuida a espécie de embargos de declaração opostos por I.
L.
Da Silva Eireli - EPP, contra a Sentença de Id nº 1716836947, sob a alegação da ocorrência de omissão.
Alega a embargante que “requereu, na exordial (ID 1662806952), como decorrência da concessão da segurança, fosse reconhecido o direito da Impetrante em compensar-se dos valores indevidamente recolhidos nos cinco últimos anos anteriores ao ajuizamento deste MS”, porém “na parte dispositiva, acabou por deixar essa questão omissa” (Id nº 1775977562).
Intimada para se manifestar, a União aduziu não haver omissão (Id nº 1800431669).
Decido.
Assiste razão à embargante.
De fato, a sentença ora embargada foi omissa quanto à possibilidade de compensação em sua parte dispositiva, conquanto tenha tratado do tema na fundamentação.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos declaratórios para incluir na fundamentação da sentença embargada a expressão “O direito à compensação aqui declarado somente poderá ser exercido após o trânsito em julgado da presente sentença (art. 170-A do CTN).”.
No mais, permanece incólume o conteúdo da sentença integrada.
Intime-se a impetrante para apresentar, querendo, contrarrazões à apelação interposta pela União (Fazenda Nacional), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a apresentação das contrarrazões (não sendo levantada nenhuma das questões aludidas no art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC) ou o decurso do prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento da apelação.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016962-25.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: I.
L.
DA SILVA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA MARGUTTI CONTRERAS - AP1022-B POLO PASSIVO:DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPA e outros S E N T E N Ç A I.
L.
DA SILVA EIRELI - EPP, qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato considerado abusivo e ilegal do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ/AP, objetivando a concessão de provimento para “suspender a cobrança das contribuições sociais do PIS e da COFINS, incidentes sobre as receitas decorrentes das operações de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS realizadas pela Impetrante para outras pessoas (FÍSICAS OU JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO), também situadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, inclusive no caso das retenções na fonte realizadas por órgãos públicos da administração direta e/ou indireta, tudo em face da equiparação dessas receitas às exportações, nos termos do artigo 4° do Decreto-lei 288/67; do Decreto 517/92, e artigo 149, §2°,I, da Constituição Federal de 1988, determinando-se, ainda, que a autoridade impetrada se abstenha de adotar quaisquer atos de cobrança e medida coercitiva relativos ao objeto da presente ação”.
Esclarece a impetrante, em resumo, que: a) atua no “ramo de Prestação de Serviços de Engenharia Civil, como se afere do seu objeto social, é tributada pelo Regime do LUCRO PRESUMIDO, e está sujeita ao pagamento das contribuições sociais do PIS e da COFINS, conforme se verifica nos demonstrativos que se anexa à presente, para fins de amostragem e comprovação”; b) “no exercício de suas atividades, a empresa, que está sediada na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, presta serviços para pessoas físicas e jurídicas, incluindo a Administração Pública, situadas dentro da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS”; e c) “em decorrência do entendimento da Receita Federal do Brasil, a Impetrante é contribuinte de diversos tributos, dentre eles as contribuições do PIS e da COFINS, incidentes sobre as receitas decorrentes das operações de prestação de serviços.
Ocorre que, conforme restará demonstrado a seguir, as receitas decorrentes de operações de prestação de serviços para pessoas físicas e jurídicas sediadas dentro da referida ALCMS deveriam estar sujeitas a incidência do PIS e da COFINS com alíquota de 0%, o que aponta para a ilegalidade da tributação que vem incidindo sobre a Impetrante”.
A inicial veio instruída pelos documentos de Id nºs 1662806955-1662858479.
O pedido de liminar ficou para ser apreciado após as informações da autoridade impetrada (Id nº 1664360972).
Intimada, a União (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no feito (Id nº 1672181459).
O Ministério Público Federal não demonstrou interesse em intervir no feito (Id nº 1673215965).
Em suas informações, a autoridade impetrada aduziu, em síntese, que (Id nº 1680095991): a) “ao determinar o lançamento de qualquer tributo previsto em lei, o Impetrado está cumprindo obrigação que lhe é legalmente imposta, de modo que inexiste qualquer ato ilegal ou abusivo por parte do Impetrado no caso em tela”; b) “o art. 4º do DL nº 288/67, apesar de utilizar um termo impreciso tecnicamente, ao utilizar a expressão “exportação de mercadorias para a Zona Franca de Manaus”, consegue delinear claramente o seu campo de incidência, que é a remessa de mercadorias oriundas de outras regiões do país para a ZFM”; c) “a remessa de mercadorias dentro da ZFM é extremamente rápida e infinitamente menos onerosa que remessa de mercadorias oriundas de outras áreas do país.
Nessa seara, é inconcebível invocarmos o Princípio da Isonomia considerando que na remessa de mercadorias para a ZFM as empresas de outras regiões estão em condição igual ou melhor do que as empresas instaladas na própria área de livre comércio”; d) “seja lá qual for a isenção da qual o Impetrante deseja valerse, essa pretensão encontra barreira intransponível no art. 111 do Código Tributário Nacional, que determina que interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção”; e) “a Lei nº 10.637/2002, no seu art. 5º, e a Lei nº 10.833/2003, no seu art. 6.º, que tratam do PIS e da COFINS, não preveem qualquer hipótese de isenção ou não- incidência das contribuições em relação às receitas decorrentes das prestações de serviços realizadas dentro da ZFM”; f) “a Impetrante tinha ciência das alíquotas e dos tributos a que estaria sujeita quando da opção pelo Simples Nacional, de tal modo que não lhe pode ser aplicada as regras de incentivos fiscais existentes para a Zona Franca de Manaus”; e g) “na eventualidade de se reconhecer direito à compensação, cumpre inicialmente refutar o pedido de compensação, considerando que não houve nenhum pagamento indevido ou a maior, visto que a cobrança dos tributos em questão, decorrente das operações da impetrante dentro da ZFM, inclusive as decorrentes das operações da impetrante no âmbito das Áreas de Livre Comércio (ALCs), aqui discutidas, está em plena consonância com a legislação vigente, conforme acima exposto”. É o relatório.
Decido.
II F U N D A M E N T A Ç Ã O São relevantes os fundamentos invocados pela impetrante (fumus boni iuris), bem assim se faz presente o perigo de ineficácia do futuro provimento (periculum in mora), o que autoriza a concessão da medida liminar, a teor do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
A Área de Livre Comércio de Importação e Exportação de Macapá e Santana foi instituída pela Lei nº 8.387/1991 e regulamentada pelo Decreto nº 517 de 1992, “com a finalidade de promover o desenvolvimento daquele Estado e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana” (art. 1º).
Nessa cadência, o art. 8º do aludido decreto prevê que “a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, para empresas ali sediadas, é equiparada à exportação”.
Dessa forma, já havia previsão legal da existência de incentivos fiscais em relação a operações realizadas nessa área.
No que se refere à contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, estabelece a Lei nº 10.637/2002, em seu art. 5º, I, que: Art. 5º A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: I - exportação de mercadorias para o exterior; Em relação à contribuição para a Seguridade Social - Cofins, a Lei Complementar nº 70/91, com as modificações trazidas pela Lei Complementar nº 85/96, afirmava, originalmente, que: Art. 7º São também isentas da contribuição as receitas decorrentes: I – de vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, realizadas diretamente pelo exportador; Da mesma maneira, a Medida Provisória nº 2.158-35/2001 determina que: Art. 14.
Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: [...] II - da exportação de mercadorias para o exterior; A seu turno, nossa Constituição Federal, em seu art. 149, § 2º, I, prevê que as contribuições sociais e de intervenção social mencionadas em seu caput não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação.
Pela leitura das citadas normas, verifica-se que os valores resultantes de exportações foram excluídos da base de cálculo do PIS e da Cofins, e, por extensão, em razão do disposto no Decreto nº 517/1992, às operações destinadas à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana.
Não obstante o acima exposto, a Lei nº 10.996/2004 dispõe, expressamente, que: Art. 2º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM. §1º Para os efeitos deste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus - ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo. §2º Aplicam-se às operações de que trata o caput deste artigo as disposições do inciso II do § 2º do art. 3º da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. §3º As disposições deste artigo aplicam-se às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nº 7.965, de s 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas. §4º Não se aplica o disposto neste artigo às vendas de mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 3º.
Com efeito, os valores resultantes de exportações devem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da Cofins e, por extensão, em razão do disposto Decreto nº 517/1992 e dos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 10.996/2004, às operações destinadas à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana.
Perceba-se que a principal exigência da norma é que a empresa adquirente esteja localizada na área de livre comércio e que não seja sujeita ao regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS e Cofins, não havendo nenhuma relevância a localização da empresa vendedora do produto, desde que dentro do território nacional.
Deveras, considerando que o objetivo maior da criação da Área de Livre Comércio é promover o desenvolvimento do Estado do Amapá, seria realmente um grande contrassenso permitir que as empresas aqui situadas recebessem tratamento diferenciado das empresas situadas em outras unidades da federação, sobretudo quando se tem fatos geradores idênticos (receitas de vendas para a ALC).
Sobre o tema, colha-se o seguinte julgado do TRF da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
DECRETO-LEI Nº 288/67.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.037/00.
MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL DESTINADAS AO CONSUMO E À INDUSTRIALIZAÇÃO NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL-PIS E CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL-COFINS.
ISENÇÃO.
EMPRESA SITUADA NA ZONA FRANCA.
POSSIBILIDADE. 1. ‘Assim, para efeitos fiscais, a exportação de mercadorias destinadas à Zona Franca será equiparada a exportação de produto brasileiro para o estrangeiro.
A Zona Franca de Manaus preservou suas características de área de livre comércio, de importação e de exportação e de incentivos fiscais, conforme preconizado pelo art. 40 dos ADCT, mantendo a vigência do art. 4º do Decreto 288/67’ (in, AMS n. 200534000165390, Rel.
Des.
Fed.
Reynaldo Fonseca, 7ª Turma do e.
TRF. da 1ª Região, e-DJF1de 14/01/2011, pág. 378). 2. ‘Suspensa, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.348-9, a eficácia da expressão ‘Zona Franca de Manaus’, inserta no art. 14, § 2º, I, da Medida Provisória nº 2.037-24/2000, e restabelecida a equiparação prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 288/67, ficou assegurada isenção da Contribuição Para o Programa de Integração Social-PIS e da Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social-COFINS em relação às vendas de mercadorias de origem nacional destinadas ao consumo e à industrialização na Zona Franca de Manaus, incluídas as que fazem empresas situadas na aludida Zona, embora área de livre comércio. 2 - A exclusão de empresa situada na Zona Franca de Manaus do benefício fiscal em comento constitui discriminação inaceitável e viola o princípio da isonomia’ (in, AC n. 200132000031513, Rel.
Des.
Fed.
Carlos Olavo, 7ª Turma do e.
T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1de 21/11/2008, pág. 1078). 3. ‘A exclusão de empresa situada na Zona Franca de Manaus do benefício fiscal em comento constitui discriminação inaceitável e viola o princípio da isonomia’ (in, AC n. 200132000081103, Rel.
Des.
Fed.
Catão Alves, 7ª Turma do e.
TRF. da 1ª Região, e-DJF1 de 11/04/2008, pág. 289). 4.
Apelação e remessa oficial não providas. 5.
Peças liberadas pelo Relator, em 19/09/2011, para publicação do acórdão. (AC nº 4919-02.2002.4.01.3200, Rel.
Juiz Federal André Prado de Vasconcelos, e-DJF1 de 21/9/2011, p. 664).
Cumpre ressaltar, ademais, o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que o ‘benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto-lei n. 288/67, aos arts. 40 e 92 do ADCT da CF/88, bem como ao princípio da isonomia, sem que implique ofensa aos art. 110 e 111, II, ambos do CTN” (TRF1: AC nº 19930-85.2013.4.01.3200/AM, Rel.
Des.
Fed.
Reynaldo Fonseca, e-DJF1 de 15/8/2014).
Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “as discussões relativas à isenção concedida na venda de produtos destinados à Zona Franca de Manaus, à luz do Decreto-lei nº 288/67, ensejam reinterpretação de normas infraconstitucionais, sendo que a suposta afronta à Constituição, se ocorresse, seria indireta” (RE nº 568417 AgR/RS, Relator(a): Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/3/2012).
Dentro desse contexto, o benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins também contempla os valores resultantes de vendas de mercadorias nacionais para pessoas físicas, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REPETIÇÃO INDEBITO.
PIS/COFINS.
ZONA FRANCA DE MANAUS.
ISENÇÃO.
ART. 40 E ART. 92 DO ADCT-CF/88, C/C DL Nº 288/1967.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRELIMINARES REJEITADAS. 1.
A antecipação de tutela é concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC). 2.
O pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo específico ou sob a rubrica "dos pedidos" (STJ, REsp. 120.299-ES, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU de 21.09.98).
Estando a sentença em plena conformidade com a postulação, não se pode falar em decisão ultra/extra petita. 3.
A autorização do pleito repetitório exige apenas a comprovação da qualidade de contribuinte do autor, sendo desnecessária a juntada de todos os demonstrativos de pagamento do tributo no momento da propositura da ação, bastando a comprovação da condição de contribuinte (REsp 1129418/SP).
Preliminar rejeitada. 4.
O Pleno do STF (RE nº 566.621/RS), sob o signo do art. 543-B/CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, declarando a prescrição quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09/JUN/2005. 5.
Permanecem imunes à COFINS e ao PIS as operações de vendas realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus, uma vez que estabelecido expressamente pelo art. 40 do ADCT a manutenção dos incentivos fiscais por 25 anos e, tendo a legislação tributária preservado os benefícios para as receitas de exportação, também o fez para aquela região. 6. É legítima a pretensão da parte autora de inexigibilidade do PIS e da COFINS, uma vez que se encontra localizada na Zona Franca de Manaus, atuando - preponderantemente - no ramo da importação/exportação, industrialização e comercialização de produtos diversos e prestação de serviços correlatos. 7.
O benefício da isenção é restrito às vendas de mercadorias de origem nacional para consumo e industrialização na Zona Franca de Manaus, a pessoas físicas e jurídicas, por serem consideradas vendas ao exterior, de acordo com o art. 4º do Decreto Lei 288/67. 8.
Quanto à compensação, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se, no entanto, o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores.
Precedente (REsp nº 1.137738/SP - Rel.
Min.
Luiz Fux - STJ - Primeira Seção - Unânime - DJe 1º/02/2010).
Aplicável, ainda, o disposto no art. 170-A do CTN. 9.
A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10.
Verba honorária mantida nos termos da sentença recorrida. 11.
Apelação da Fazenda Nacional não provida.
Apelação da Autora provida.
Remessa oficial parcialmente provida (AC 00076903020144013200, Sétima Turma, Des.
Fed. Ângela Catão, e-DJF1 de 04/03/2016) (destaques aditados).
Veja-se que o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 não faz nenhuma distinção com relação ao destinatário (pessoa física ou jurídica) da operação comercial.
Por sua vez, deve-se levar em consideração, ainda, ser indiferente o fato de a impetrante ser ou não optante do regime jurídico do Simples Nacional, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou o seguinte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
IMUNIDADE INCIDENTE SOBRE RECEITAS DA EXPORTAÇÃO.
EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES.
APLICABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
As imunidades ao poder de tributar devem ser interpretadas de acordo com sua finalidade, por isso o conteúdo do disposto no art. 149, § 2º, I, da CRFB autoriza reconhecer capacidade tributária ativa apenas sobre a “receita”, afastando a sua incidência em relação à folha de salários, ao lucro e às movimentações financeiras das empresas exportadoras.
Não se deve estender a imunização das receitas à pessoa jurídica exportadora.
Precedentes. 2.
O sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e empresas de pequeno porte (SIMPLES) atende à exigência de simplificação da cobrança de tributos, o que não implica atribuir à União capacidade para dispor sobre as situações jurídicas imunizadas, pois, embora tenha o legislador o dever de simplificar a cobrança, não detém competência para dispor sobre as imunidades. 3.
A opção por um regime simplificado de cobrança não pode dar ensejo ao exercício de uma competência de que os entes políticos jamais dispuseram. 4.
Recurso extraordinário a que se dá provimento, para, reformando o acórdão recorrido, conceder parcialmente a segurança pleiteada E reconhecer o direito à imunidade constitucional prevista no artigo 149, § 2º, e 153, § 3º, III, sobre as receitas decorrentes de exportação e sobre a receita oriunda de operações que destinem ao exterior produtos industrializados. 5.
Tese fixada: As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional. (RE nº 598.468, Tribunal Pleno, rel.
Min.
Marco Aurélio, rel. do acórdão Min.
Edson Fachin, publ. 9/12/2020) (destacamos).
A propósito, a jurisprudência no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, alinhando-se ao tema em menção (Tema STF nº 207), tem entendimento nesse mesmo sentido.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
MATÉRIA OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL.
EFEITO INFRINGENTE.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que "per relationem" passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 3.
Ressalto, no entanto, que, em sede de repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 207): As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional (RE 598468, Relator Min.
Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-288 Divulg 07/12/2020 Public 09/12/2020). 4.
Conforme já decidiu esta egrégia Corte: É possível, excepcionalmente, atribuir efeito infringente ao julgado, quando, em função de orientação jurisprudencial superveniente, a questão controversa se torna pacífica, e a adequação do julgado à nova orientação evita o desnecessário alongamento no desfecho do processo, atendendo, assim, ao princípio da economia processual, embora não caracterizada omissão, contradição, obscuridade, ou mesmo erro material (EDAG 0027170-64.2009.4.01.0000, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 23/07/2010). 5.
Embargos de declaração providos. (EDAC nº 1002082-29.2017.4.01.3200, Rel.
Desembargador Federal Hercules Fajoses, PJe de 18/3/2021 PAG) (destacamos).
TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PIS.
COFINS.
OPERAÇÕES REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM).
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO.
VENDAS A PESSOAS FÍSICAS.
ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL.
COMPATIBILIDADE COM A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PRETENDIDA. 1.
A questão da incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas das vendas de mercadorias de origem nacional dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus independe de serem as operações comerciais direcionadas a pessoas físicas ou jurídicas.
Nesse sentido: AMS 1002117-86.2017.4.01.3200, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 11/03/2020; AMS 1000886-58.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1 - Oitava Turma, PJe 30/01/2020; EDAC 0014402-02.2015.4.01.3200, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 25/10/2019. 2.
O e.
Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 207 (Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020, RE 598.468), firmou a tese de que "As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional". 3.
Quanto ao direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa em conformidade com as normas posteriores (REsp-1.137.738/SP, Ministro Luiz Fux, DJ de 1º.2.2010). 4.
A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração. (REsp 1.596.218/SC, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, unânime, DJe 10/08/2016) 5.
Apelação e reexame necessário não providos. (AC 1010263-48.2019.4.01.3200, Rel.
Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, PJe de 12/1/2021 PAG) (destacamos).
No que tange ao periculum in mora, constata-se que o deferimento da medida revela-se imprescindível, pois a impetrante, a cada operação tributária realizada dentro da Área de Livre e Comércio, é obrigada a efetivar o recolhimento dos referidos tributos, o que gera sobrecarga ao desenvolvimento regular de sua atividade empresarial.
No que pertine à compensação dos tributos, deve-se considerar que “a lei que rege a compensação é aquela vigente no momento em que se realiza o encontro de contas, e não aquela em vigor na data em que se efetiva o pagamento indevido” (STJ, EdecREsp nº 419.757, rel.
Min.
Castro Meira, março/2004).
Nesse sentido, a norma legal atualmente aplicável à compensação é o art. 74 da Lei nº 9.430/96, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.637/2002, ad litteram: Art. 74.
O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (com redação dada pela Lei nº 10.637/2002).
Deveras, de acordo com o dispositivo acima transcrito, a regra atual autoriza o contribuinte a realizar a compensação, no regime de lançamento por homologação, com quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O procedimento consiste na entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados (§ 1º do art. 74 da Lei nº 9.430/96).
Tal declaração extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (§ 2º do art. 74 da Lei nº 9.430/96).
Nessa alheta, impende trazer à baila a elucidativa ementa lavrada por ocasião do julgamento do REsp nº 492.627/ES do STJ: TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF.
COMPENSAÇÃO ENTRE TRIBUTOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. 1. À luz do quadro legislativo correspondente, e atendendo à regra geral segundo a qual a lei aplicável à compensação é a vigente na data do encontro entre os débitos e créditos, resulta que (a) até 30.12.91, não havia, em nosso sistema jurídico, a figura da compensação tributária; (b) de 30.12.91 a 27.12.96, havia autorização legal apenas para a compensação entre tributos da mesma espécie, nos termos do art. 66 da Lei 8.383/91; (c) de 27.12.96 a 30.12.02, era possível a compensação entre valores decorrentes de tributos distintos, desde que todos fossem administrados pela Secretaria da Receita Federal e que esse órgão, a requerimento do contribuinte, autorizasse previamente a compensação, consoante o estabelecido no art. 74 da Lei 9.430/96; (d) a partir de 30.12.02, com a nova redação do art. 74 da Lei 9.430/96, dada pela Lei 10.637/02, foi autorizada, para os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, a compensação de iniciativa do contribuinte, mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. (...) 3.
Recurso especial provido. (rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJU de 31/5/2004, p. 182). (sem destaque no original) Verdadeiramente, a Lei nº 9.430/96, ao estabelecer que a compensação será feita por meio de declaração do sujeito passivo, que estará sujeita a ulterior homologação pela autoridade fazendária, quis dizer que a fiscalização pelo Fisco ocorrerá em momento posterior à compensação, de modo que não se mostrava legítima a revogada IN SRF nº 600/2005 ao criar procedimento prévio de habilitação dos créditos a serem compensados, máxime pelo fato de que o § 6º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, acrescido pela Lei nº 10.833/03, prevê que “a declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados”.
Em outras palavras, a Fazenda Nacional tem 5 (cinco) anos para homologar, ou não, a declaração de compensação (§ 5º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 10.833/03), de sorte que, verificando a existência de débitos indevidamente compensados, pode exigir o tributo na forma dos §§ 7º a 11 do art. 74 da Lei nº 9.430/96.
Por fim, verifica-se que, ao tempo em que o caput do art. 74 da Lei nº 9.430/96 fala na possibilidade de compensação de créditos judiciais com trânsito em julgado, o § 12, II, d, desse mesmo dispositivo estatui que “será considerada não declarada a compensação nas hipóteses em que o crédito seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado”.
Tais disposições coadunam-se com o preceito insculpido no art. 170-A do CTN, segundo o qual “é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”.
III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, concedo a segurança para, concedendo a liminar, determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do recolhimento do PIS e da Cofins vinculados à prestação de serviços pela impetrante, para pessoas físicas e/ou jurídicas sediadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana e, com relação a essas últimas, desde que observada a ressalva do § 4º do art. 2º da Lei nº 10.996/2004.
Custas em ressarcimento.
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ c/c art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
P.
R.
I.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica Juiz Federal -
23/06/2023 15:29
Juntada de Informações prestadas
-
20/06/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 15:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/06/2023 17:35
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2023 12:27
Juntada de manifestação
-
16/06/2023 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 18:06
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2023 18:06
Determinada Requisição de Informações
-
13/06/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAP
-
13/06/2023 14:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/06/2023 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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