TRF1 - 1046312-65.2022.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
14/02/2025 14:02
Juntada de Informação
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13/02/2025 12:58
Juntada de contrarrazões
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14/01/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 12:49
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE PACHECO BARRETTO MAIA em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 22:03
Juntada de apelação
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11/11/2024 10:48
Juntada de apelação
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30/10/2024 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 14:34
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
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15/09/2023 21:24
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2023 00:41
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 08:06
Decorrido prazo de DIRETOR DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 08:06
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 04/09/2023 23:59.
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16/08/2023 17:24
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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16/08/2023 17:24
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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16/08/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1046312-65.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUSTAVO HENRIQUE PACHECO BARRETTO MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID MARQUES DE AZEREDO - RN12273, ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO CUNHA - RN12434 e GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA - RN9679 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de alegação de descumprimento da decisão Id 1234848282), que deferiu o pedido liminar formulado pelo impetrante para determinar que a autoridade impetrada atribua a pontuação da questão nº 07 da Prova Tipo 03 – Amarela da prova objetiva aplicada no concurso público para provimento do cargo de Analista Judiciário dos quadros do TJDFT e, alcançada a pontuação necessária, corrija a sua prova discursiva juntamente com os demais candidatos.
Alega o impetrante que houve descumprimento da decisão supramencionada, na medida em que “o recurso administrativo interposto pelo candidato da prova discursiva foi recorrigido, em completo desacordo não só com a documentação que havia acostado aos autos em seu último petitório, como também com a derradeira manifestação apresentada pela Banca Examinadora, sob o id.
N. 1574571410, e as regras editalícias”.
Defende que “além da impossibilidade de recorreção do recurso administrativo que, por si só, representa grave descumprimento das normas previstas em edital e insegurança para o candidato, a redução na sua pontuação seria de 5,0 (cinco) pontos”.
Acrescenta o “fato de, até o presente momento, não ter havido a correção da posição do candidato, em razão da majoração da nota da prova discursiva por ocasião da primeira correção do recurso administrativo, em 20 de abril de 2023, fato este que representa mais um descumprimento às normas editalícias do certame”.
Pede, ao final, que seja garantido “o cumprimento da decisão liminar de id n. 1234848282, determinando que a Fundação Getúlio Vargas mantenha a atribuição de 14,0 (quatorze) pontos ao candidato, pela correção do recurso administrativo interposto da Questão 02 da prova discursiva, desconsiderando, para todos os fins, a correção posterior e unilateral, haja vista sua manifesta ilegalidade, publicando, por conseguinte, como fizera com os demais candidatos sub judice, novo edital de resultado final – retificado, no qual conste o seu nome, a nota final (60 pontos, resultado da soma dos 39 pontos da prova objetiva com os 21 pontos da prova escrita discursiva), a situação e a classificação, sob pena de multa a título de astreintes e ato atentatório à dignidade da justiça”.
Decido.
A rigor, não vislumbro o descumprimento alegado, haja vista que a decisão supostamente descumprida não determina, em nenhum momento, a atribuição de pontuação ao impetrante em sede de recurso administrativo.
Determinou-se, naquela ocasião, que, caso a impetrante alcançasse a pontuação necessária para permanecer no certame, que sua prova discursiva fosse corrigida juntamente com os demais candidatos.
Desta forma, a banca procedeu à análise do recurso administrativo contra a nota da prova discursiva - ocasião em que majorou a nota do impetrante de 9 para 14 pontos – e, posteriormente, quando da publicação da nota definitiva do recurso, a banca reduziu a nota do requerente para 9 pontos novamente, por entender, ao final, que o recurso deveria ser improvido.
Sustenta o impetrante que a banca não poderia ter reduzido a nota.
Sobre o tema, é sabido que a Administração Pública pode, no exercício da autotutela, rever as notas atribuídas aos candidatos de certame público - notadamente quando feito de forma isonômica entre os candidatos – sem que acarrete violação aos princípios da moralidade, impessoalidade e razoabilidade, ainda que esta correção importe reformatio in pejus às notas inicialmente atribuídas aos candidatos.
Neste sentido, confiram-se, litteris: MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS (UFG).
PROCESSO SELETIVO.
EDITAL N. 69/2016.
REVISÃO, DE OFÍCIO, DO RESULTADO.
POSSIBILIDADE, NO CASO. 1.
Apelação Interposta pela parte impetrante contra sentença, de fls. 694-698, proferida em mandado de segurança versando sobre matrícula em curso de ensino superior, na qual a segurança foi denegada, rejeitando-se pedido de convocação e matrícula no curso de medicina. 2.
Na sentença, considerou-se: a) o Impetrante participou do Processo Seletivo para Preenchimento de Vagas nos Cursos de Graduação do Programa UFG inclui, para Indígenas e Negros Quilombolas, regido pelo Edital n. 69/2016.
Em 23/02/2017, foi divulgada a relação das notas do Enem Final.
Tendo em vista a inclusão da candidata Saiury, com a maior nota, na categoria disputada pelo Impetrante, o nome deste não saiu no resultado preliminar do processo seletivo da UFG; b) embora não haja previsão no edital de alteração do resultado em razão de ofício da Ouvidoria Nacional de Igualdade Racial, reconhecendo a UFG, antes da publicação do resultado final, que a candidata Saiury Gomes da Silva enquadrava-se na condição de Quilombola, não é ilegal o reprocessamento do resultado do Processo Seletivo. 3.
Já decidiu esta Corte: (...) 2.
A publicação do gabarito definitivo do concurso não gera direito adquirido do candidato à permanência no certame ou à nomeação posterior no cargo público. 3.
Ao alterar o gabarito definitivo antes de dar prosseguimento às demais fases do concurso, a administração pública está pautada no seu dever-poder de autotutela, o qual lhe confere a possibilidade de anular os atos que considera ilegais, independentemente de pedido do interessado, consoante art. 53 da Lei 9.784/1999 (TRF-1, AC 0025220-97.2012.4.01.3400, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 de 14/05/2018). 4.
A revisão, de ofício, de gabaritos e resultados preliminares em certames públicos, mesmo após a fase recursal, é possível e decorre da autotutela administrativa, não havendo falar em direito adquirido ou ato jurídico perfeito. 5.
Negado provimento à apelação. (AMS 1000433-02.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 01/12/2020 PAG.) (Grifou-se e negritou-se) Pelos motivos acima, portanto, e ao contrário do que alegado pelo impetrante, não vislumbro a ocorrência de descumprimento da decisão Id 1234848282.
Intimem-se.
Após, retornem os autos na mesma posição ocupada pelo presente feito na ordem cronológica dos processos conclusos para sentença.
Brasília, 09 de agosto de 2023.
Assinado eletronicamente ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal/SJDF -
10/08/2023 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2023 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2023 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2023 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2023 16:02
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2023 11:16
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 18:25
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2023 01:02
Decorrido prazo de DIRETOR DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 18:25
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 11:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/04/2023 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2023 17:47
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 11:30
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 12:22
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2022 09:07
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 15/12/2022 23:59.
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12/12/2022 19:17
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 13:33
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2022 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 09:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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24/11/2022 09:36
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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23/11/2022 10:29
Juntada de parecer
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21/11/2022 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 14:49
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 12:48
Conclusos para despacho
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16/11/2022 09:07
Juntada de réplica
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21/09/2022 00:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/09/2022 23:59.
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02/09/2022 11:59
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2022 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE PACHECO BARRETTO MAIA em 30/08/2022 23:59.
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10/08/2022 14:21
Juntada de manifestação
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27/07/2022 13:59
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) para Juiz Federal Substituto
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27/07/2022 13:51
Juntada de Certidão
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27/07/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 09:37
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 09:37
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2022 07:49
Conclusos para decisão
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26/07/2022 07:48
Juntada de Certidão
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25/07/2022 18:26
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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25/07/2022 18:12
Juntada de Certidão
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25/07/2022 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2022 17:55
Juntada de Certidão
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25/07/2022 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2022 15:34
Conclusos para decisão
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25/07/2022 14:35
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
25/07/2022 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 19:23
Conclusos para decisão
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21/07/2022 19:19
Juntada de Certidão
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21/07/2022 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/07/2022 11:00
Juntada de Informação de Prevenção
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21/07/2022 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/07/2022 10:49
Juntada de Certidão de Redistribuição
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21/07/2022 10:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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21/07/2022 08:57
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2022 08:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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