TRF1 - 1001367-72.2023.4.01.4300
1ª instância - Gurupi
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS QUARTA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001367-72.2023.4.01.4300 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) RÉU: IPL 2022.0086708 DECISÃO I.
RESUMO Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar suposto crime de estelionato (art. 171, §3º, do Código Penal), consistente na abertura fraudulenta de conta bancária e realização de operações de crédito na Agência n. 1829-5 da Caixa Econômica Federal, localizada em Porto Nacional/TO, no ano de 2020, por indivíduo que se passou por Wanderson Marques Gomes.
Segundo o relatório policial de Id. 1527585911 – pág. 34, o acervo probatório reunido nos autos aponta Alisson Ronei Torres como autor do delito.
Consta que a autoridade policial pugnou pelo apensamento do presente IPL n. 2022.0086708 ao IPL n.2022.0023381 (Autos n. 1002996-12.2022.4.01.4302), por este último ter objeto mais abrangente e estar em estágio mais avançado, com intuito de não prejudicar as investigações em curso. (ID 1690800956, págs. 8/10) Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal pugnou pelo reconhecimento da incompetência desse juízo e requereu a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Gurupi/TO, pela conexão probatória apontada pela Polícia Federal e o regramento de competência inserto no art. 78, II, "c", do Código de Processo Penal, a fim de que este procedimento investigatório seja apensado ao inquérito n. 1002996-12.2022.4.01.4302. (ID 1713526952) É o relato do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre salientar que a Constituição da República, ao estabelecer a competência geral do Poder Judiciário Federal em matéria criminal, determina que à Justiça Federal compete processar e julgar os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas e empresas públicas (artigo 109, inciso IV, CRFB/88).
Tendo em vista que o presente inquérito policial possui conexão com outra investigação que se encontra em estágio mais avançado (Autos n. 1002996-12.2022.4.01.4302) o qual tramita no juízo da Subseção Judiciária de Gurupi/TO, tem-se que o declínio de competência para o juízo citado seja a medida cabível para melhor conclusão das investigações em comento, especialmente diante da conexão probatória ou instrumental delineada pelo MPF.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO o parecer do MPF (ID *71.***.*26-52) e DECIDO: a) RECONHECER a incompetência deste Juízo para processar o presente feito; b) DETERMINAR a remessa dos presentes autos à Subseção Judiciária de Gurupi/TO.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade; (b) intimar o MPF e o DPF do teor desta decisão; (c) remeter os presentes autos à Subseção Judiciária de Gurupi/TO.
Palmas, 14 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL RESPONDENDO PELA QUARTA VARA FEDERAL (ATO PRESI 1009/2023) -
07/02/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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