TRF1 - 1000186-90.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:24
Recebidos os autos
-
14/08/2025 08:24
Juntada de intimação de pauta
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08/05/2025 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/05/2025 16:21
Juntada de Informação
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25/02/2025 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 09:28
Juntada de contrarrazões
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19/02/2025 17:53
Juntada de recurso inominado
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10/02/2025 16:05
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000186-90.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANI HOLANDA DE AMORIM CAMPANHOLI Advogado do(a) AUTOR: SHARLON WILIAN SCHMIDT - MT16178/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida (ID 2152354378), alegando, em suma, a existência de erro material quanto à contagem do período de graça do instituidor do benefício.
Decido.
De plano, verifico que os embargos foram opostos dentro do prazo do art. 1023 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, tempestivos.
No mérito, não assiste razão à embargante.
No caso em tela, não se vislumbra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença embargada.
Na verdade, o que a parte embargante pretende é ver a decisão reformada e dispõe nos embargos declaratórios o que considera um equívoco de julgamento, fundamento que enseja a utilização de via recursal diversa da escolhida ou até mesmo de ação própria.
Isso porque se a parte discorda das razões de decidir utilizadas pelo magistrado, deve manifestar sua irresignação pelo recurso adequado ou nova ação e não buscar a rediscussão da matéria quanto a fatos que ela (a parte) entende verdadeiros.
Neste sentido, a jurisprudência: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CABIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo. 3.
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (TRF4 5004456-15.2022.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 24/01/2024) Apenas a título de esclarecimento, a última contribuição válida do falecido deu-se em janeiro/2020, considerando que a competência 02/2020 foi recolhida apenas em 06/07/2021.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
06/02/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 16:09
Embargos de declaração não acolhidos
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18/12/2024 16:59
Conclusos para decisão
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10/12/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/12/2024 23:59.
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26/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 13:29
Juntada de embargos de declaração
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10/10/2024 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
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10/10/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 12:02
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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03/02/2024 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/02/2024 23:59.
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24/12/2023 08:31
Juntada de Certidão
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24/12/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/12/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 17:34
Juntada de manifestação
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22/08/2023 02:01
Decorrido prazo de IVANI HOLANDA DE AMORIM CAMPANHOLI em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 10:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de IVANI HOLANDA DE AMORIM CAMPANHOLI em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000186-90.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANI HOLANDA DE AMORIM CAMPANHOLI Advogado do(a) AUTOR: SHARLON WILIAN SCHMIDT - MT16178/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Compulsando os autos, constata-se que assiste razão ao INSS quando afirma que a última contribuição válida do falecido deu-se em janeiro de 2021 e que a relativa ao mês 02/2020 foi realizada pós morte, em 06/07/2021, conforme demonstra o extrato ID 1604624894.
Em audiência, o advogado alega que manteve a qualidade de segurado por ter o Sr.
Celso contraído Covid, porém o documento médico constante nos autos data de 03/04/2021.
Assim, a princípio, quando do óbito, em 09/04/2021, não detinha a qualidade de segurado necessária ao deferimento do benefício aqui pleiteado.
Fixo tal ponto como controvertido e determino a intimação da parte autora para manifestar-se a respeito, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
01/08/2023 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
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01/08/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2023 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2023 15:40
Conclusos para decisão
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11/07/2023 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2023 11:38
Juntada de Ata de audiência
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30/06/2023 20:27
Juntada de manifestação
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28/06/2023 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2023 23:59.
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07/06/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:33
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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05/06/2023 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 14:33
Conclusos para despacho
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03/05/2023 20:36
Juntada de contestação
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23/03/2023 00:33
Decorrido prazo de IVANI HOLANDA DE AMORIM CAMPANHOLI em 22/03/2023 23:59.
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07/03/2023 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2023 15:41
Juntada de Certidão
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07/03/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 15:41
Concedida a gratuidade da justiça a IVANI HOLANDA DE AMORIM CAMPANHOLI - CPF: *97.***.*84-00 (AUTOR)
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07/03/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 14:49
Conclusos para despacho
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01/02/2023 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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01/02/2023 17:53
Juntada de Informação de Prevenção
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21/01/2023 17:08
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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