TRF1 - 1002893-65.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002893-65.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADENIR VENTURA NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO STECCA CIONI - MT15848/A, CAMILA EMILY DO NASCIMENTO SOUZA - MT19960/O e RICARDO ZEFERINO PEREIRA - MT12491/B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Preliminarmente, apesar do pedido de realização de nova perícia médica (pelo autor), não entendo necessária, haja vista que o laudo apresentado não está eivado de qualquer vício que possa desconstitui-lo, tendo o perito competência suficiente para a análise do caso em tela, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre lastrear-se nos nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, bem como da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
No caso em tela, verifico no laudo pericial juntado aos autos (ID 1312250262), cuja avaliação foi feita em 12/09/2022, que a perita foi conclusiva no sentido de que a parte autora, 43 anos, ensino fundamental incompleto, do lar, apresenta diagnóstico de hanseníase em 2018, tendo realizado tratamento por 2 anos, não sendo verificada qualquer alteração que sugira incapacidade.
Após avaliação, o perito concluiu que não apresenta incapacidade para exercer suas atividades laborais habituais.
Diante do laudo pericial, não se encontra preenchido o requisito de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Assim, estando ausente requisito indispensável para a concessão do benefício pleiteado, não merece guarida o pedido da parte autora, motivo pelo qual deixo de analisar a situação de vulnerabilidade socioeconômica.
O MPF manifestou-se pela improcedência do pedido (ID 1555171373).
Firme no exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios e custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
11/10/2022 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 14:57
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:02
Juntada de laudo pericial
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10/08/2022 01:05
Decorrido prazo de ADENIR VENTURA NEVES em 09/08/2022 23:59.
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01/08/2022 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2022 18:11
Juntada de Certidão
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01/08/2022 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2022 18:11
Concedida a gratuidade da justiça a ADENIR VENTURA NEVES - CPF: *29.***.*73-61 (AUTOR)
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01/08/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 16:33
Conclusos para despacho
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27/06/2022 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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27/06/2022 14:00
Juntada de Informação de Prevenção
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27/06/2022 10:45
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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