TRF1 - 1047620-64.2021.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1047620-64.2021.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FAUSTA ELAINE SANTOS SUL Advogados do(a) AUTOR: ALINE PEREIRA BRITO MARTINS - GO43962, ROMER GONZAGA PEREIRA - GO18040 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL LITISCONSORTE: MARCIELE NATALIA DA LUZ, LORENZZO LUZ SUL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01.
A parte autora, Sra.
FAUSTA ELAINE SANTOS SUL, postula a concessão de PENSÃO POR MORTE URBANA, na condição de cônjuge (ex-esposa) - BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA APÓS DIVÓRCIO, em razão do falecimento de segurado (a).
O benefício foi indeferido, na esfera administrativa, pelo motivo: "Cônjuge não comprovou ajuda financeira do instituidor".
O INSS, em contestação, pugnou pela improcedência do pedido.
Para tanto, a Autarquia Previdenciária sustentou que não foram preenchidos os requisitos legais, notadamente a comprovação da qualidade de dependente do segurado.
Os LITISCONSORTES passivos necessários, Sra.
MARCIELE NATALIA DA LUZ, por si e representando seu filho LORENZZO LUZ SUL, menor impúbere, recebem PENSAO POR MORTE (NB: 21/185.952.528-5), desde a data do óbito do INSTITUIDOR: Sr.
Luiz Lourenço Sul, ocorrido em 18/01/2021, na condição de companheira e filho menor de 21 anos.
No mérito, apresentaram contestação alegando que FAUSTA ELAINE SANTOS SUL não possui dependência econômica do falecido, a própria Certidão de Óbito do de cujus apresentada encontrava-se DIVORCIADO, sendo óbvio, destarte, que a autora perdeu a qualidade de dependente nos termos da legislação previdenciária.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
A concessão do benefício pensão por morte pressupõe: (a) óbito do instituidor que mantinha a qualidade de segurado ou que tinha direito adquirido a qualquer aposentadoria, nos termos do art. 102, § 2º, da Lei n. 8.213/91; (b) qualidade de dependente, nos termos do art. 16 da Lei n. 8.213/91, e (c) dependência econômica (art. 74 da Lei n. 8.213/91), que, no caso dos dependentes listados no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, é presumida.
Não é exigida carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91).
Além disso, sobre o benefício de pensão por morte, a jurisprudência proclama alguns entendimentos sumulados.
Vejamos: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ).
A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material (Súmula 63/TNU).
Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços (Súmula 52/TNU).
A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário (Súmula 37/TNU).
Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos (Súmula 36/TNU). É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito (Súmula 416/STJ).
A Lei n. 13.135, de 17/06/2015, converteu a Medida Provisória n. 664/2014, e acrescentou ao art. 74 da Lei n. 8.213/91 algumas regras para concessão da pensão por morte, nos casos de óbito do segurado ocorrido após a vigência da referida Medida Provisória, em 01/03/2015.
Assim, para os óbitos ocorridos antes da vigência da MP n. 664/2014 e, consequentemente, da Lei n. 13.135/15, não incidem as novas regras.
No caso em tela, conforme a Certidão de Óbito que instrui os autos, o pretenso instituidor faleceu em 10 de outubro de 2021, ou seja, após a vigência da MP n. 664/2014 e, consequentemente, da Lei n. 13.135/15, razão pela qual incidem, sobre o caso em tela, as novas regras.
Nesse mesmo jaez, o tempo de duração do benefício se sujeita aos prazos estabelecidos pelo inciso V, do § 2º, do art. 77, da Lei n. 8.213/91, que são condicionados: à eventual invalidez ou deficiência do cônjuge ou companheiro (a); ao tempo de duração do casamento ou união estável; à (in) ocorrência de 18 (dezoito) recolhimentos ao RGPS, efetuados pelo segurado; e, por fim, à idade do cônjuge ou companheiro (a) na data do óbito.
A qualidade de segurado do pretenso instituidor ficou comprovada, vez que, conforme consta nos registros do CNIS, o Sr.
Luiz Lourenço Sul, era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/156.672.754-2), desde 15/09/2011, até a data do óbito, em 18/01/2021.
Portanto, na ocasião do óbito, mantinha a qualidade de segurado.
A qualidade de dependente, no caso em tela, também ficou demonstrada.
Consta nos autos que a Requerente, Sra.
FAUSTA ELAINE SANTOS SUL, se casou com o Sr.
Luiz Lourenço Sul em 10/06/1978 e se divorciaram na data de 29/07/2016 e, do casamento nasceram 02 (dois) filhos, maiores e capazes, conforme as Certidões de óbito e de divórcio consensual, anexadas aos autos.
A concessão da pensão por morte prevista no artigo 16, inciso I, c/c art. 76. § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece as situações que autorizam a concessão do benefício ao ex-cônjuge, divorciado, separado judicialmente ou de fato, que recebia PENSÃO DE ALIMENTOS e concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes referidos no inciso I do art. 16 (dependentes de primeira classe): Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; - grifo nosso. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada; Art. 76, §2º.
O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Grifei Assim, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que comprovar a necessidade econômica em relação ao segurado após o divórcio (ou separação) pode receber a pensão por morte, desde que esta condição esteja presente na data do óbito. (Art. 76. § 2º da Lei nº 8.213/91).
Com efeito, a parte autora anexou documentação comprobatória de sua condição como legítima dependente do falecido segurado, quais sejam: Escritura Pública de Divórcio Consensual lavrada pelo Cartório Antônio do Prado em Goiânia/GO, que determinou o pagamento da pensão alimentícia; Comprovantes de recebimento da pensão alimentícia no valor de um salário mínimo mensal, decorrente do divórcio do Sr.
Luiz (ex-cônjuge); Certidão de casamento com averbação do divórcio em 29/07/2016; Declaração de dependente do falecido na caixa de assistência dos empregados da Saneago (01/2021).
Nesse sentido, a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
PESSOA DESIGNADA.
ART. 217, II, "D", DA LEI 8.112/90.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO EXPRESSA.
VONTADE DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O regramento legal a reger os requisitos e condições para a concessão de pensão por morte deve ser aquele vigente à época do óbito de seu instituidor, em obediência ao princípio tempus regit actum e nos termos do enunciado da Súmula 340 do STJ.
In casu, restou comprovado nos autos que o óbito do instituidor da pensão ocorreu em data anterior às alterações na Lei nº 8.112/90 promovidas pela Lei nº 13.135/2015 (conversão da Medida Provisória nº 664/2014), de forma que deve ser aplicada a sua redação originária. 2.
O art. 217, inciso II, alínea "d", da Lei 8.112/90, na redação vigente à época do óbito, elencou a pessoa designada dentre o rol de dependentes do servidor que fariam jus à pensão por morte temporária, até 21 anos de idade, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
Ademais, exigiu, como requisitos para a concessão do benefício, a comprovação de dependência econômica, direta e exclusiva, em relação ao instituidor da pensão, bem como o próprio ato de designação, de forma prévia e expressa. 3.
A dependência econômica das autoras com o instituidor da pensão restou suficientemente comprovada pelo pagamento de pensão alimentícia descontada diretamente no contracheque do servidor por força de decisão judicial. 4.
A jurisprudência do STJ e deste TRF-1 vem admitindo, na hipótese de inexistência de prévia designação administrativa de dependente para fins de pagamento de pensão por morte, que a vontade do servidor seja comprovada por outros meios que não apenas a exclusiva indicação do servidor.
No caso dos autos, a intenção do falecido servidor em deixar meios financeiros para a mantença das autoras restou suficientemente demonstrada pelo pagamento de pensão alimentícia. 5.
Desnecessária a comprovação da existência de guarda judicial para a concessão de pensão por morte com fulcro no art. 217, II, "d", da Lei 8.112/90, eis que o texto legal não faz qualquer exigência nesse sentido.
Com efeito, tal requisito é imprescindível apenas na modalidade de pensão fundada na alínea "b" do mesmo dispositivo legal, o que não é o caso dos autos. 6.
Apelação e remessa necessária não providas.
Acórdão 0050771-48.2009.4.01.3800 - APELAÇÃO CIVEL (AC) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA - TRF - PRIMEIRA REGIÃO - Órgão julgador: SEGUNDA TURMA - Data da publicação: 13/02/2020 (e-DJF1 13/02/2020 PAG).
Grifei Dessa forma, a pretensão da parte autora merece ser acolhida, pois, cumpriu todos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Quanto à data inicial do benefício, o art. 74 da Lei n. 8.213/91, antes da alteração trazida pela Lei n. 13.183, de 04 de novembro de 2015, dispunha que a pensão era devida a partir do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias após a morte e da data do requerimento administrativo, quando requerida após o referido prazo.
Após, com a Lei n. 13.135, de 17/06/2015, o art. 74, I, da Lei n. 8.213/91 dispunha que a pensão por morte era devida do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste.
Atualmente, nos casos dos óbitos ocorridos a partir de 18/01/2019, a data inicial do benefício (DIB) será na data do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes.
Após esse prazo, será da data do requerimento (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
No caso, observo que o requerimento administrativo foi formulado no prazo do art. 74, I, da Lei n. 8.213/91 (DER: 16/02/2021), conforme a legislação vigente à época do fato gerador, razão pela qual o pagamento do benefício deverá retroagir à data do óbito (DIB: 18/01/2021).
Quanto ao termo final, considerando a idade da parte autora e o fato de que o óbito ocorreu depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, o benefício deve ser vitalício, nos termos do art. 77, § 2º, V, da Lei n. 8.213/91.
Do Princípio da Irrepetibilidade dos Alimentos Conforme o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91, a inclusão de novo beneficiário só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação: “Art. 76.
A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.” Assim, a demora na implantação de pensão por morte a novo dependente não poderá ser suportada pelos outros beneficiários já habilitados.
In casu, os litisconsortes passivos, Sra.
MARCIELE NATALIA DA LUZ e LORENZZO LUZ SUL, menor impúbere, representado por sua genitora, são beneficiários de PENSAO POR MORTE, concedida administrativamente sob o NB: 21/185.952.528-5, desde a data do óbito do Instituidor, ocorrido em 18/01/2021.
Nesse sentido, a tese fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979): "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." Grifei.
Ressalte-se, ainda, que não demonstrou o INSS a má fé da litisconsorte passiva ao receber a pensão por morte na sua integralidade, elemento que não pode ser presumido, reclamando, ao revés, prova cabal de sua ocorrência.
Tendo sido os valores recebidos de boa-fé, não pode o INSS cobrar o ressarcimento.
Esse é o entendimento pacificado da TNU.
Ressalte-se que, nos casos como na espécie em análise, em que se discutem descontos em benefícios previdenciários, por se tratar de verba alimentar e considerando a boa-fé do segurado, é desnecessária a devolução, por força do Princípio da Irrepetibilidade dos Alimentos.
Medida cautelar A parte autora requereu antecipação dos efeitos da tutela, que no rito do Juizado Especial Federal equivale à medida cautelar do art. 4º, da Lei nº 10.259/2001.
Todavia, tendo em conta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1384418/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, primeira seção, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013) secundado pela E. 1ª Turma Recursal de Goiás, que determinam a devolução dos valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela em caso de revogação da decisão antecipatória, verifico a presença de considerável risco de irreversibilidade da medida, razão pela qual indefiro a medida cautelar.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o INSS a conceder o benefício à parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Instituidor: Luiz Lourenço Sul - CPF: *32.***.*78-00 Beneficiária: FAUSTA ELAINE SANTOS SUL CPF: *23.***.*13-15 Filiação: Sebastiana Maria da Silva Benefício concedido: pensão por morte (desdobrada).
Renda Mensal: a calcular.
DIB: 18/01/2021.
DIP: 01/08/2023.
DCB: vitalício (art. 77, § 2º, V, “c”, da Lei n. 8.213/91).
RPV: valor a calcular.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), cujo montante será atualizado pelos índices oficiais do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e o valor de alçada dos Juizados Especiais Federais, bem como, compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa durante o período, inclusive a título de auxílio emergencial.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do (a) Gerente da Central de Análise de Benefício – Ceab/INSS, para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora e aos litisconsortes passivos.
Intime-se o MPF.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
16/11/2022 18:58
Juntada de Vistos em correição
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12/11/2022 00:34
Decorrido prazo de LORENZZO LUZ SUL em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:13
Decorrido prazo de MARCIELE NATALIA DA LUZ em 11/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:23
Decorrido prazo de FAUSTA ELAINE SANTOS SUL em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 11:10
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:22
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2022 14:20
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 17:00, 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
-
11/10/2022 02:41
Decorrido prazo de MARCIELE NATALIA DA LUZ em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 02:41
Decorrido prazo de LORENZZO LUZ SUL em 10/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 14:15
Juntada de contestação
-
28/08/2022 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2022 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2022 19:15
Juntada de diligência
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20/06/2022 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2022 19:15
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 18:05
Juntada de manifestação
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31/05/2022 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2022 15:53
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 12:52
Conclusos para despacho
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04/03/2022 17:30
Juntada de contestação
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08/02/2022 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/02/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 16:39
Juntada de manifestação
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16/12/2021 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2021 16:20
Juntada de Certidão
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16/12/2021 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 16:20
Outras Decisões
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08/10/2021 10:11
Conclusos para decisão
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08/10/2021 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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08/10/2021 08:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/10/2021 11:36
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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