TRF1 - 1002423-61.2022.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS DE MELLO em 28/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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19/09/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 12:33
Conclusos para decisão
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26/06/2024 12:51
Recebidos os autos
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26/06/2024 12:51
Juntada de informação de prevenção negativa
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19/04/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal
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19/04/2024 14:12
Juntada de Informação
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16/03/2024 00:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS DE MELLO em 01/03/2024 23:59.
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28/01/2024 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2024 13:31
Juntada de Certidão
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28/01/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2024 13:31
Concedida a Segurança a JOSE DOMINGOS DE MELLO - CPF: *48.***.*98-72 (IMPETRANTE)
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19/12/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 17:14
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2023 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 00:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
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07/11/2023 11:37
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2023 21:22
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 16:09
Conclusos para despacho
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05/09/2023 02:38
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS DE MELLO em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 08:55
Decorrido prazo de . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 28/08/2023 23:59.
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20/08/2023 22:09
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2023 17:24
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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16/08/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1002423-61.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE DOMINGOS DE MELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELEN VERISSIMO PAYAO - SP439527 POLO PASSIVO:.
Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e outros DECISÃO INTEGRATIVA Trata-se de recurso de Embargos de Declaração (Id 1348149273 - fls. 60 a 63) opostos pelo INSS em face de decisão liminar deferida (Id 1333616279 – fls. 50 a 53), por apresentar omissão ao não ter se manifestado sobre a ilegitimidade passiva do INSS, uma vez que a autoridade coatora pertence ao Conselho de Recursos da Previdência Social que é órgão vinculado à União (art. 6º, II, parágrafo único, do Decreto-Lei 72/66, art. 7º, parágrafo único, inciso I, da Lei 13.341/2016 e art. 32, XXXI, da Lei 13.844/2019).
Requereu a exclusão do INSS do processo e a inclusão da União, bem como de sua Procuradoria Federal, com a devolução do prazo processual. É o relatório.
DECIDO.
Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou ainda para corrigir erro material.
Assim, são pressupostos específicos de cabimento dos embargos: (a) obscuridade; (b) contradição; (c) omissão ou (d) erro material.
Assiste razão ao INSS, pois muito embora a autoridade coatora esteja correta porque compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social fazer a revisão administrativa das decisões proferidas naquela autarquia, de acordo com art. 1º do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social, aprovado por meio da Portaria MTP n.º 4.061/2022, o órgão não está vinculado ao INSS.
Por se tratar de órgão vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência (art. 7º, parágrafo único, inciso I, da Lei 13.341/2016), apenas cabe a intimação da Procuradoria Regional da União - PRU para fazer a representação judicial no processo.
A inclusão da entidade pública no polo passivo ocorre apenas para permitir o acesso integral ao processo e possibilitar intimações, motivo pelo qual não há ilegitimidade passiva a ser reconhecida, mas apenas correção na autuação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e devolução do prazo processual.
Portanto, o INSS deverá ser excluído do processo e a União deverá ser incluída no feito.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento, para excluir o INSS do sistema processual vinculado a este processo, incluir a União no presente feito e determinar a intimação da Procuradoria Federal da União para conhecimento da decisão deferitória da tutela de urgência e para acompanhar o andamento processual mediante notificação.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
10/08/2023 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2023 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2023 22:25
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2023 22:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/07/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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19/11/2022 21:44
Juntada de Informações prestadas
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19/11/2022 01:38
Decorrido prazo de . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 18/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:25
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS DE MELLO em 04/11/2022 23:59.
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06/10/2022 14:27
Juntada de outras peças
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06/10/2022 13:21
Juntada de embargos de declaração
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30/09/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 12:24
Juntada de diligência
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29/09/2022 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2022 18:19
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 14:44
Concedida a Medida Liminar
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06/09/2022 13:41
Conclusos para decisão
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22/02/2022 11:24
Decorrido prazo de . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 21/02/2022 23:59.
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21/02/2022 22:14
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS DE MELLO em 18/02/2022 23:59.
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15/02/2022 19:21
Juntada de Informações prestadas
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07/02/2022 20:23
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2022 18:15
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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07/02/2022 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2022 14:42
Juntada de diligência
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01/02/2022 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2022 11:52
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2022 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2022 14:31
Determinada Requisição de Informações
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19/01/2022 12:48
Conclusos para decisão
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19/01/2022 12:48
Juntada de Certidão
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19/01/2022 12:47
Juntada de Certidão
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19/01/2022 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/01/2022 08:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/01/2022 19:00
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Informações prestadas • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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