TRF1 - 1085268-96.2021.4.01.3300
1ª instância - 24ª Salvador
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 1085268-96.2021.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIGSON FRANCISCO DOS SANTOS - CE22246-B POLO PASSIVO:ROGERIO BEZERRA DOS SANTOS - ME DECISÃO O executado apresentou excecão de pré-executividade em id 972533689 alegando a ocorrência de prescrição direta quanto ao crédito objeto da presente demanda.
Intimada, a exequente apresentou impugnação à exceção em id 1421253251 por meio da qual refuta a tese de prescrição.
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
DECIDO.
Do documento acostado em id 1421253254 (processo administrativo), observa-se que o auto de infração fora lavrado em 01/02/2016, tendo o excepto dele sido notificado em 07/04/2016.
Após imposição da multa e respectiva notificação, o excepto fora notificado da constituição definitiva do crédito em 12/01/2017, data que é considerada como termo a quo do prazo prescricional.
Nesta senda, tendo a presente demanda sido ajuizada em 04/11/2021, com a citação do executado sido realizada em março/2022, não há que se falar em prescrição na espécie.
Com efeito, engana-se o excepto ao considerar como termo a quo para a fluência do lapso prescricional a data do auto de infração, uma vez que após este ato administrativo o devedor é notificado para pagamento da multa e somente com a sua não efetivação é que a o crédito é definitivamente constituído e a credora adquire justa causa para manejar uma ação executiva.
Nesta baila, considerando ainda que a citação do devedor interrompe o prazo prescricional intercorrente, consoante interpretação dada pelo STJ ao art. 40 e parágrafos da Lei 6.830/1980, em sede de recurso especial repetitivo nº REsp nº 1340553 / RS, no bojo do qual foi firmado o tema 568, não há que se falar, tampouco, em prescrição intercorrente in casu.
Em face do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade , na forma da fundamentação supra.
Deixo de condenar o executado em honorários advocatícios, posto que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível tal condenação quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp nº 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009).
Intimem-se, inclusive o exequente para, no prazo de dez dias requerer o que entender pertinente.
Publique-se.
Salvador, data preenchida automaticamente.
IRAN ESMERALDO LEITE Juiz Federal da 24ª Vara/SJBA -
06/12/2022 09:20
Conclusos para decisão
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05/12/2022 13:23
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2022 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 16:34
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2022 16:31
Juntada de Certidão
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11/03/2022 16:17
Juntada de exceção de pré-executividade
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01/02/2022 14:18
Juntada de Certidão
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29/11/2021 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2021 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2021 17:47
Outras Decisões
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09/11/2021 10:27
Juntada de Certidão
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08/11/2021 10:16
Conclusos para despacho
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08/11/2021 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
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08/11/2021 10:16
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2021 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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