TRF1 - 1010650-21.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1010650-21.2023.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: EMANUELLE DOS SANTOS VIANA e outros Advogados do(a) PACIENTE: ELLIS DE OLIVEIRA FREITAS FILHO - PI21602, NESTOR ALCEBIADES MENDES XIMENES - PI2849-A IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - PI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO, ART.171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
Habeas Corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva dos pacientes, a partir do reconhecimento da ausência de contemporaneidade dos fatos que justificaram a decretação da segregação cautelar.
A prisão cautelar é exceção e deve ser decretada somente em caso de necessidade demonstrada e quando não for possível a adoção de outras medidas diversas que atinjam o mesmo desiderato.
O ato coator não demonstra, em nenhum momento, a existência de efeitos contemporâneos dos atos inequivocamente praticados há aproximadamente 2 anos pelos pacientes, de forma que não há comprovação da contemporaneidade capaz de justificar a segregação cautelar em benefício da garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução processual ou da aplicação da lei penal.
O cerceamento da liberdade de um cidadão deve ser compreendido como a última alternativa — princípio da ultima ratio —, de forma que não é razoável a manutenção da custódia cautelar de forma indefinida no tempo, ao fundamento da garantia da ordem pública, quando há outras medidas alternativas igualmente eficazes, conforme previsão do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal.
Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da relatora. -
22/03/2023 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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