TRF1 - 1010570-67.2022.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010570-67.2022.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:SANDRA PEREIRA BARBOSA - ME e outros SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fulcro no art. 1.022 do CPC/2015.
Alega a Embargante, em síntese, que a sentença embargada é omissa e contraditória, pois condenou a Caixa ao pagamento de custas processuais sem observar o art. 90, § 3º, do CPC.
Decido.
Embargos tempestivos, mas não merecem ser providos.
Em relação às despesas processuais, o art. 82 do CPC/2015, assim estabelece: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
No caso, o processo foi extinto sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, ante a informação da Caixa de que a dívida discutida fora renegociada.
A sentença embargada não homologou a desistência requerida, pois não fora apresentado aos autos instrumento de mandato/substabelecimento conferindo poderes expressos para os subscritores da aludida petição requerer a desistência da ação.
Dessarte, caracterizada a perda superveniente do objeto, a sentença embargada extinguiu o feito com base no art. 485, VI, do CPC, e condenou, acertadamente, a Caixa ao pagamento das custas processuais.
Como se vê, não há nenhuma omissão a ser sanada.
Na verdade, o que a Embargante deseja é modificar a prestação jurisdicional, por não concordar com o entendimento deste juízo a respeito da matéria.
Ocorre que os embargos de declaração não se revelam a via adequada para a consecução de tal finalidade, que deverá ser alcançada por meio do recurso próprio, qual seja, a apelação.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos.
R.
P.
I.
Goiânia, (data e assinatura digitais).
JULIANO TAVEIRA BERNARDES Juiz Federal da 4ª Vara -
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 4ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : JULIANO TAVEIRA BERNARDES Dir.
Secret. : FABIANA DE MELO SANTOS AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1010570-67.2022.4.01.3500 - MONITÓRIA (40) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 REU: SANDRA PEREIRA BARBOSA - ME e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "...Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois presumem-se acertados administrativamente, quando das negociações que deram ensejo à extinção do débito.
Ante a mesma presunção, as custas ficarão a cargo da Caixa.
R.
P.
I.
Oportunamente, arquivem-se." -
09/02/2023 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2023 18:31
Juntada de Certidão
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09/02/2023 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 15:32
Conclusos para despacho
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27/01/2023 02:07
Decorrido prazo de SANDRA PEREIRA BARBOSA - ME em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 02:07
Decorrido prazo de SANDRA PEREIRA BARBOSA em 26/01/2023 23:59.
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29/11/2022 17:46
Juntada de termo
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29/11/2022 17:44
Juntada de termo
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28/10/2022 14:55
Juntada de Certidão
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27/09/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/08/2022 23:59.
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05/08/2022 09:35
Juntada de manifestação
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27/07/2022 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 16:20
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2022 01:27
Decorrido prazo de SANDRA PEREIRA BARBOSA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:26
Decorrido prazo de SANDRA PEREIRA BARBOSA - ME em 15/07/2022 23:59.
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24/06/2022 09:41
Juntada de termo
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24/06/2022 09:39
Juntada de termo
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19/05/2022 16:18
Juntada de Certidão
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25/04/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2022 14:55
Outras Decisões
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17/03/2022 14:32
Conclusos para decisão
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17/03/2022 14:31
Juntada de Certidão
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14/03/2022 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
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14/03/2022 11:18
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2022 12:15
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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