TRF1 - 1057272-55.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 15:39
Recurso Especial não admitido
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01/04/2025 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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01/04/2025 19:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/04/2025 19:31
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
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30/01/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2025 23:59.
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27/11/2024 16:08
Juntada de recurso especial
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05/11/2024 18:19
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1057272-55.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057272-55.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAVI CONCEICAO DE ALCANTARA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WELLINGTON JOSE JUSTO - RJ245773-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1057272-55.2023.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INSS.
TÉCNICO DE SEGURO SOCIAL.
EDITAL 01/2022.
VAGA RESERVADA.
COTISTA.
INCLUSÃO DE CANDIDATO.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de mandado de segurança no qual o impetrante pleiteia o ingresso do seu nome no Cadastro de Reserva de vagas de cotistas negros do certame realizado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, INSS, Edital nº 01 de 2022, para o cargo de Técnico do Seguro Social. 2.
De acordo com o art. 3°, § 1º, da Lei nº 12.990/2014, os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. 3.
Na espécie, 3 (três) candidatos negros, também foram aprovados na lista da ampla concorrência, de forma que foram excluídos da lista reservada aos cotistas negros, em cumprimento do art. 3°, § 1º, da Lei nº 12.990/2014, abrindo assim novas vagas nessa lista de classificação. 4.
Em que pese a exclusão desses 3 (três) candidatos negros da lista dos cotistas raciais, o apelante não poderá ser beneficiado com sua inclusão no cadastro de reserva do concurso.
Isso porque, entre os candidatos negros, a nota mínima para aprovação foi de 97 pontos, enquanto a nota final do apelante foi de 96 pontos. 5.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega que o acórdão afrontou o princípio da legalidade, pois teve como fonte um Parecer ilegal, que afronta o art. 3°, §1°, da Lei n.°12.990/2014.
Regularmente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1057272-55.2023.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Em que pesem os fundamentos deduzidos pelo embargante, não se vislumbra no Acórdão embargado qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade a autorizar o provimento dos presentes embargos de declaração.
Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.
No caso em exame, a Turma julgadora, por unanimidade, negou provimento à Apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança requerida, uma vez que o impetrante não conseguiu comprovar o direito de constar na lista de aprovados.
Nesse sentido, a partir da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que todas as questões suscitadas nos presentes autos foram examinadas e resolvidas, a configurar o caráter manifestamente infringente da pretensão recursal em referência, o que não se admite na via eleita.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no Acórdão embargado, os vícios elencados acima. *** Com estas considerações, nego provimento aos presentes embargos, à míngua de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão embargado.
No que tange aos honorários sucumbenciais, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, não cabe condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1057272-55.2023.4.01.3300 Processo de origem: 1057272-55.2023.4.01.3300 APELANTE: DAVI CONCEICAO DE ALCANTARA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, quando ocorrentes, no Acórdão embargados, omissão, contradição, obscuridade. 2.
Na hipótese dos autos, inexistentes quaisquer dos vícios apontados pelas embargantes, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita. 3.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
04/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 20:12
Conhecido o recurso de DAVI CONCEICAO DE ALCANTARA - CPF: *38.***.*40-89 (APELANTE) e não-provido
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28/10/2024 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2024 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2024 17:53
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de DAVI CONCEICAO DE ALCANTARA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: DAVI CONCEICAO DE ALCANTARA, Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON JOSE JUSTO - RJ245773-A .
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .
O processo nº 1057272-55.2023.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-10-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 13 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
26/09/2024 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:24
Incluído em pauta para 23/10/2024 14:00:00 Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 13.
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19/08/2024 07:15
Conclusos para decisão
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19/08/2024 07:15
Juntada de Certidão
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15/08/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/08/2024 23:59.
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29/07/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 09:03
Conclusos para decisão
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17/07/2024 09:03
Juntada de Certidão
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16/07/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2024 23:59.
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27/05/2024 10:40
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1057272-55.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057272-55.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAVI CONCEICAO DE ALCANTARA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WELLINGTON JOSE JUSTO - RJ245773-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS _____________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 1057272-55.2023.4.01.3300 _____________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia nos autos do mandado de segurança impetrado DAVI CONCEICAO DE ALCANTARA contra ato atribuído ao Diretor Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando provimento jurisdicional para "(...). b) Que seja concedida liminar (inaudita altera pars) para suspender a ilegalidade promovida pelo impetrado, e determinar o retorno imediato do nome do impetrante ao QUADRO DE RESERVA COTISTA do presente certame e sua convocação imediata para matrícula no Curso de Formação;(...). e) Após ouvido o D.
Representante do Ministério Público, seja, ao final, CONCEDIDA A SEGURANÇA em caráter definitivo, assegurando a fiel observância dos preceitos legais estabelecidos no Edital n.° 01 – INSS, de 12 de setembro de 2022, como medida de salutar justiça." O Magistrado sentenciante denegou a segurança requerida, uma vez que o impetrante não obteve êxito em comprovar o seu direito de figurar na lista de aprovados.
Em suas razões recursais ( Id 363819188) o Apelante alega que o Juízo de primeiro grau não observou as ilegalidades apresentadas na petição inicial.
Afirma que possui o direito de figurar na lista de aprovados reservada para cotistas negros.
Por fim, requer seja dado provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença prolatada para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
Com contrarrazões apresentadas ( Id 363819200), subiram os autos a este egrégio Tribunal, opinando a douta Procuradoria Regional da República pelo não provimento do recurso.
Este é o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS _____________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 1057272-55.2023.4.01.3300 _____________________________________________________________________________________________________________ VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de mandado de segurança no qual o impetrante pleiteia o reingresso do seu nome no Cadastro de Reserva de vagas de cotistas negros do certame realizado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, INSS, Edital nº 01 de 2022, para o cargo de Técnico do Seguro Social.
Inicialmente, ressalta-se que o Edital nº 01 – INSS, de 12 de setembro de 2022, estabeleceu o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas reservadas aos cotistas negros, que concorrem através do preenchimento de autodeclaração: 5.2.1.3 Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos negros e autodeclarar-se negro, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 5.2.1.4 A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade e terá validade somente para este concurso público. 5.2.1.4.1 A autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação.
Analisando as determinações do certame, o edital tinha a seguinte previsão de vagas: UF GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS AC PCD PESSOAS NEGRAS TOTAL BA GEX SALVADOR 7 1 2 10 O representante do Ministério Público Federal, ao analisar o presente caso, proferiu o parecer nos seguintes termos, o qual reproduzo abaixo: “Nesta instância, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso de apelação.
Colhe-se dos autos que, no certame sob discussão, havia 10 (dez) vagas disponíveis para o cargo de Técnico do Seguro Social junto à Gerência Executiva do INSS em Salvador/BA.
Dessas vagas, 7 (sete) se destinavam à ampla concorrência, enquanto 2 (duas) eram destinadas a pessoas negras e 1 (uma) a candidato portador de deficiência (ID 363819152 - Pág. 29).
Ao publicar o resultado do certame (Edital INSS nº 08/2022), o INSS listou os seguintes aprovados para as vagas da ampla concorrência, segundo a ordem de classificação de cada um (ID 363819194 - Págs. 5/6): 1)Bruna dos Santos de Brito, 113.00; 2) Breno Custodio Rabelo Goes, 107.00; 3) Dario Menezes, 106.00; 4) Daiane Pereira Franklin, 105.00; 5) Marcia Barreto Pereira, 104.00; 6) João Vinicius da Silva Lisboa, 103.00; 7) Miris Jaira Rodrigues Silva, 102.00; 8) Ronaldo Jose Atahide Amorim, 102.00; 9) Juliete dos Santos Lopes, 102.00; 10) Rosana Costa Rocha, 101.00; 11) Mariana Xavier de Oliveira, 101.00; 12) Naraline dos Reis Carvalho Conzaga, 100.00; 13) Giovanna Santos Pellegrino, 100.00; 14) Ezequiel Fagundes dos Santos, 100.00; 15) Andreza dos Santos Fernandes, 100.00; 16) Loraine Martins Alves Jatoba, 100.00; 17) Rosevaldo Pires Alves, 100.00; 18) Amanda de Goes Luz Queiroz, 99.00; 19) Antonio Arnaldo dos Santos, 99.00; 20) Henrique Andersen Santos de Sena, 98.00; 21) Rafael Goncalves de Souza, 98.00; 22) Ana Paula Campos Sá, 98.00; 23) Filipe Lopes de Quadros, 98.00; 24) Mateus Costa Conceição, 98.00; 25) Carlos Augusto dos Reis Leite, 98.00; 26) Thaiane Ferreira Lustosa, 97.00; 27) Paloma Sampaio Moreira, 97.00; 28) Arinalva Santos Silva, 97.00; 29) Luciana Barreto Pires, 82.00.
Além disso, a autarquia previdenciária elencou os seguintes classificados para as vagas destinadas aos candidatos negros (ID 363819194 - Pág. 6): 1)Breno Custodio Rabelo Goes, 107.00; 2) Dario Menezes, 106.00; 3) João Vinicius da Silva Lisboa, 103.00; 4) Rosana Costa Rocha, 101.00; 5) Mariana Xavier de Oliveira, 101.00; 6) Andreza dos Santos Fernandes, 100.00; 7) Rosevaldo Pires Alves, 100.00; 8) Amanda de Goes Luz Queiroz, 99.00; 9) Antonio Arnaldo dos Santos, 99.00; 10) Rafael Goncalves de Souza, 98.00; 11) Thaiane Ferreira Lustosa, 97.00.
Como se observa, os 3 (três) primeiros candidatos negros foram aprovados também para ocupar uma das 7 (sete) vagas disponibilizadas aos candidatos da ampla concorrência.
Portanto, eles não deverão ser computados na lista de cotistas, abrindo-se oportunidade para que outras pessoas possam ocupar as vagas reservadas às pessoas negras, conforme estabelece o art. 3°, § 1º, da Lei nº 12.990/2014: Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. § 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
Diante disso, a lista final de candidatos negros classificados deve ser considerada a seguinte: 1)Rosana Costa Rocha, 101.00; 2) Mariana Xavier de Oliveira, 101.00; 3) Andreza dos Santos Fernandes, 100.00; 4) Rosevaldo Pires Alves, 100.00; 5) Amanda de Goes Luz Queiroz, 99.00; 6) Antonio Arnaldo dos Santos, 99.00; 7) Rafael Goncalves de Souza, 98.00; 8) Thaiane Ferreira Lustosa, 97.00.
De fato, a aplicação do art. 3°, § 1º, da Lei nº 12.990/2014, além de contribuir para aumentar a diversidade racial nos quadros do INSS, não trará nenhum prejuízo aos candidatos Breno Custódio Rabelo Góes, Dario Menezes e João Vinicius da Silva Lisboa, visto que já se encontram dentro do número de vagas destinadas à ampla concorrência.
Nada obstante, mesmo com a exclusão desses 3 (três) candidatos negros da lista dos cotistas raciais, o apelante não poderá ser beneficiado com sua inclusão no cadastro de reserva do concurso.
Isso porque, entre os candidatos negros, a nota mínima para aprovação foi de 97 pontos, enquanto a nota final do apelante foi de apenas 96 pontos (ID 363819153 - Pág. 10).
Dessa forma, considerando que a pontuação obtida pelo apelante esteve abaixo da nota de corte, não é cabível incluí-lo na lista final de classificados do certame.” Pelos fundamentos trazidos a esses autos, não restaram dúvidas que os 3 (três) candidatos negros, também aprovados na lista da ampla concorrência, deverão ser excluídos da lista reservada aos cotistas negros, em fiel cumprimento do art. 3°, § 1º, da Lei nº 12.990/2014, abrindo assim novas vagas nessa lista de classificação.
Ocorre que mesmo com essa exclusão, o Apelante não poderá ter seu nome reinserido na classificação de cotistas, uma vez que não atingira a nota de corte mínima necessária, 97 pontos.
Diante do exposto, o Apelante não demonstrou o seu direito líquido e certo para fazer jus à concessão da segurança pleiteada.
Portanto, nego provimento à apelação, para confirmar a sentença em sua integralidade.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Este é o meu voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1057272-55.2023.4.01.3300 Processo de origem: 1057272-55.2023.4.01.3300 APELANTE: DAVI CONCEICAO DE ALCANTARA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INSS.
TÉCNICO DE SEGURO SOCIAL.
EDITAL 01/2022.
VAGA RESERVADA.
COTISTA.
INCLUSÃO DE CANDIDATO.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de mandado de segurança no qual o impetrante pleiteia o ingresso do seu nome no Cadastro de Reserva de vagas de cotistas negros do certame realizado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, INSS, Edital nº 01 de 2022, para o cargo de Técnico do Seguro Social. 2.
De acordo com o art. 3°, § 1º, da Lei nº 12.990/2014, os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. 3.
Na espécie, 3 (três) candidatos negros, também foram aprovados na lista da ampla concorrência, de forma que foram excluídos da lista reservada aos cotistas negros, em cumprimento do art. 3°, § 1º, da Lei nº 12.990/2014, abrindo assim novas vagas nessa lista de classificação. 4.
Em que pese a exclusão desses 3 (três) candidatos negros da lista dos cotistas raciais, o apelante não poderá ser beneficiado com sua inclusão no cadastro de reserva do concurso.
Isso porque, entre os candidatos negros, a nota mínima para aprovação foi de 97 pontos, enquanto a nota final do apelante foi de 96 pontos. 5.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
26/05/2024 16:17
Juntada de embargos de declaração
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24/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 10:27
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:20
Conhecido o recurso de (INSS) GERENTE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (APELADO), DAVI CONCEICAO DE ALCANTARA - CPF: *38.***.*40-89 (APELANTE), DIRETOR PRESIDENTE DO INSS (APELADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELADO), Pro
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23/05/2024 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 13:50
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de DAVI CONCEICAO DE ALCANTARA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: DAVI CONCEICAO DE ALCANTARA, Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON JOSE JUSTO - RJ245773-A .
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .
O processo nº 1057272-55.2023.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-05-2024 a 17-05-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 13/05/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 17/05/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
05/04/2024 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2024 14:08
Juntada de manifestação
-
09/11/2023 12:34
Juntada de parecer
-
09/11/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
-
03/11/2023 17:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/10/2023 09:56
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:56
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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