TRF1 - 1009338-11.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009338-11.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GIOVANA SAMPAIO VARGAS IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DA UFT, PRÓ- REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte impetrada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 8 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009338-11.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GIOVANA SAMPAIO VARGAS IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, PRÓ- REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DA UFT CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
GIOVANA SAMPAIO VARGAS impetrou o presente mandado de segurança contra ato do REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVEERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT alegando, em síntese, que: (a) foi aprovada no curso de Medicina, objeto do Edital n° 160/2020 – PROGRAD - Processo seletivo complementar UFT PSC – 2020/2, para ingresso em cursos de Graduação da UFT no 2º semestre de 2020, ocupando vaga entre os candidatos indígenas e quilombolas pelo sistema de cotas; (b) já cursou 3 anos do mencionado curso superior; (c) houve convocação da Universidade para a realização da avaliação de heteroidentificação étnico-racial e/ou de pertencimento indígena e/ou quilombola, por meio de banca avaliadora; (d) houve o indeferimento da autodeclaração na 1ª banca e na banca recursal; (e) entende que a banca não reconheceu fenótipo indígena; (f) não teria obtido documentos referentes a sua avaliação; (g) não haveria fundamentação e critério objetivo para o indeferimento; (h) ser indígena pertencente à tribo Terena, possuindo ascendência também indígena; (i) seria inconstitucional a heteroidentificação indígena, sendo o RANI suficiente para a comprovação de pertencimento étnico; (j) haveria lesão ao seu direito líquido e certo. 2.
Com base nesses fatos, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: (a) concessão de medida liminar para manter sua mantrícula no curso BACHARELADO EM MEDICINA INTEGRAL perante a Universidade Federal do Tocantins – UFT, nas cotas destinadas para candidatos autodeclarados indígenas, possibilitando-a de frequentar a faculdade e fazer as provas semestrais, bem como a sua rematrícula semestral; (b) no mérito, requer a procedência do pedido com a confirmação da liminar para declarar a nulidade da decisão que indeferiu a sua matrícula; (c) condenação da demandada em custas e honorários; (d) gratuidade processual. 3.
Foi postergada a apreciação do pedido de liminar da segurança para depois da fluência do prazo para informações da autoridade coatora. (ID 1724036991). 4. .A autoridade coatora prestou informações (ID 1724036991) alegando o seguinte: (a) inadequação da via eleita; (b) validade da decisão da comissão de heteroidentificação; (c) legalidade da heteroidentificação; (d) impossibilidade de o Judiciário substituir a comissão de heteroidentificação; (e) ofensa ao princípio da isonomia; (f) postulou pela denegação da segurança. 5.
A parte impetrante impugnou as informações prestadas e reiterou a urgência no deferimento da liminar pleiteada (ID 1728668575). 6.
Por meio da decisão de ID 1746770084, foi deliberado o seguinte: (a) receber a petição inicial; (b) deferir a gratuidade processual; (c) deferir pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a autoridade coatora suspenda o ato que excluiu a parte impetrante do corpo discente da instituição de ensino superior, adote e comprove nos autos, em 10 dias, as providências para a completa reintegração do(a) aluno(a) a todas as atividades acadêmicas. 7.
O MPF requereu a juntada da declaração de pertencimento étnico assinada pela candidata e por membros da comunidade indígena da qual faz parte, apresentada pela impetrante quando da inscrição no processo seletivo, conforme exigido pelo item 10.3.3.3.1 do Edital n. 160/2020 – PROGRAD (ID 1679855950) e mencionado na petição inicial (ID 1803885155), cujo pedido foi deferido (ID 1844521679), tendo a UFT juntado o mencionado documento no ID 1934333664 8.
A UFT informou o cumprimento da liminar e juntou documentos (ID 1811248671). 9.
O MPF manifestou pela concessão da segurança (ID 2025290669). 10.
Os autos foram conclusos em 26/03/2024. 11. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO ADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA 12.
O mandado de segurança é a ação adequada para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação por autoridades públicas.
Os dirigentes das instituições de ensino superior exercem a atividade outorgada pela Constituição Federal à União, de forma que atuam como autoridades públicas.
No caso vertente, a impetrante alega o cancelamento da sua matrícula foi ilegal porque extemporâneo, violou o Edital e porque desprovido de motivação.
Não há necessidade de dilação probatória para análise da legalidade do suposto ato coator porquanto depende unicamente do cotejo de documentos.
Nesse cenário, o mandado de segurança se mostra adequado para proteger o alegado direito da impetrante. 13.
Com essas considerações, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. 14.
Estão presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 15.
Não se verificou a ocorrência de decadência do direito do autor.
EXAME DO MÉRITO 16.
A controvérsia tratada nestes autos diz respeito, basicamente, à existência (ou não) de direito líquido e certo para que a impetrante tenha a matrícula efetivada junto à impetrada (Curso de Medicina da UFT) ante o impedimento ocorrido na seara administrativa. 17.
Em sede de liminar, foi concedida a segurança com os seguintes fundamentos: MEDIDA URGENTE 10.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014. 11.
A submissão de candidatos a procedimento de heteroidentificação foi reiteradamente placitada pelo Supremo Tribunal Federal ao admitir a adoção temporária de política afirmativa de cotas para provimento de cargos públicos e ocupação de vagas no ensino superior público (STF, ADC 41 e ADPF 186).
No julgamento da ADC 41, o relator Ministro ROBERTO BARROSO estabeleceu balizas claras acerca da submissão dos candidatos ao procedimento de averiguação da veracidade da autodeclaração de pertencimento a grupo étnico-racial (banca de heteroidentificação): "Direito Constitucional.
Ação Direta de Constitucionalidade.
Reserva de vagas para negros em concursos públicos.
Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Procedência do pedido.
Tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017). 12.
No referido precedente vinculante, o relator Ministro ROBERTO BARROSO deixou assentado em seu voto que "em primeiro lugar, o mecanismo escolhido para controlar fraudes deve sempre ser idealizado e implementado de modo a respeitar a dignidade da pessoa humana dos candidatos.
Em segundo lugar, devem ser garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa, caso se entenda pela exclusão do candidato.
Por fim, deve-se ter bastante cautela nos casos que se enquadrem em zonas cinzentas.
Nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a cor (branca ou negra) do candidato, não haverá maiores problemas.
Porém, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial".
A Suprema Corte, portanto, admite o procedimento de averiguação da veracidade da autodeclaração de pertencimento a grupo étnico-racial (banca de heteroidentificação), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e assegurado o contraditório e a ampla defesa.
O precedente acima citado é dotado de efeito vinculante e eficácia contra todos porque formado em sede de controle concentrado de constitucionalidade (CFRB, artigo 102, § 2º). 13.
Para assegurar a observância do contraditório e da ampla defesa, as bancas de heteroidentificação devem estabelecer critérios públicos, prévios, objetivos e impessoais de avaliação.
A deliberação, por seu turno, deve ser racionalmente motivada, em consonância com o postulado da segurança jurídica.
Aplica-se ao caso a mesma compreensão adotada pelo Supremo Tribunal Federal no precedente vinculante (Tema 338) referente a exame psicotécnico em concursos públicos.
A tese vinculante firmada foi a seguinte: "a exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos".
Em uma sociedade miscigenada como a nossa, é incompatível com os valores constitucionais a adoção deliberações marcadas pelo subjetivismo para definir quem é integrante de um grupo étnico-racial. É impossível exercer o contraditório e a ampla defesa em relação a decisões marcadas pela subjetividade, sem fundamentação racional e sem lastro em critérios prévios, objetivos, públicos e impessoais.
Fora dessas balizas o que se tem é um tribunal racial de exceção que delibera apenas olhando para o rosto do candidato e emitindo juízos binários na base do "é" ou "não é" negro/pardo, com lastro unicamente na íntima convicção do examinador.
Pondero que não não há a menor dificuldade em se eleger critérios objetivos prévios que demonstrem as características fenotípicas aceitáveis para integrar o grupo étnico-racial, com base, por exemplo, na cor da pele (Exame de Fototipo de Fitzpatrick, adotado pela Sociedade Brasileira de Dermatologia), formato do nariz, formato dos lábios, cor e textura dos cabelos (Exame de Tricoscopia), cor dos olhos, fisionomia do rosto, etc.
Na atualidade, os Testes de Ancestralidade Genética com base no DNA adquiriram relevância científica e estão disponíveis no mercado a preços módicos, podendo servir como elemento adjuvante para a tomada de decisão segura acerca do pertencimento do candidato a determinado grupo étnico-racial.
A Ciência, portanto, oferece meios para a adoção uma decisão justa e segura, razão pela qual não se justificam deliberações fundadas na íntima convicção do administrador porque violadoras do princípio da impessoalidade (CFRB, artigo 37), do direito fundamental à ampla proteção judiciária (artigo 5º, XXXV), das garantias do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV). 14.
Passo ao exame das alegadas ilegalidades cometidas.
CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS 15.
Os documentos apresentados, notadamente Registro Administrativo de Nascimento de Índio (Certidão de Nascimento nº 081/08) da impetrante (ID 1679855974), feito no Posto Indígena da Aldeia IPEGUE, em Campo Grande/MS, assim como a certidão de nascimento do pai e do avô da impetrante (ID 1679855974) demonstram que pertencem à tribo indígena TERENA.
Ademais, da análise das fotografias juntadas aos autos, observa-se que restou como características indígenas da impetrante os seguintes fenótipos: cabelos pretos e lisos, olhos levemente puxados e pele dourada (ID 1679819470).
A parte autora estaria, no mínimo, numa zona de incerteza, caso em que deverá prevalecer a autodeclaração, conforme determinado pela Suprema Corte no precedente vinculante acima citado.
DELIBERAÇÃO DA BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO – NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO – AUSÊNCIA – NULIDADE DO ATO 16.
O dever de motivação dos atos administrativos é inerente a toda deliberação pública fundada em juízo vinculado.
As bancas constituídas para averiguação da veracidade de declaração de autodeclaração de pertencimento a grupo étnico-racial praticam atos plenamente vinculados e que podem restringir direitos fundamentais dos destinatários de suas deliberações.
O dever de motivação decore do princípio da impessoalidade (CFRB, artigo 37) e é imanente ao devido processo legal (CFRB, artigo 5º, LIV) porque somente a explicitação dos fundamentos de fato e de direito para a tomada de decisão é que permite a sindicância judicial e administrativa do ato praticado e a estrita observância dos direitos fundamentais à ampla defesa, ao contraditório e proteção judiciária contra ilegalidade e abuso de poder (CFRB, artigo 5º, LV e XXXV).
No plano infraconstitucional, a Lei do Processo Administrativo Federal é enfática quanto ao inafastável dever de motivação dos atos administrativos: "Lei 9784/99; Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II – (...) III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; (...) VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 17.
Não se pode perder de vista que todo órgão ou agente público está jungido ao dever de motivação dos atos vinculados, dever que decorre também do princípio constitucional explícito da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV).
Da precisa lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO extrai-se o seguinte: “O fundamento constitucional da obrigação de motivar está- como se esclarece em seguida – implícito tanto no art. 1º, II, que indica a cidadania com um dos fundamentos da República, quanto no parágrafo único deste preceptivo, segundo o qual todo poder emana do povo, como ainda no art. 5º, XXXV, que assegura o direito à apreciação judicial nos casos de ameaça ou de lesão a direito. É que o princípio da motivação é reclamado quer como afirmação do direito político dos cidadãos ao esclarecimento do “porquê” das ações de quem gere negócios que lhes dizem respeito por serem titulares últimos do poder, quer como direito individual a não se sujeitarem a decisões arbitrárias, pois só têm que se conformar às que forem ajustadas às leis" (Curso de Direito Administrativo, 17a ed., p. 103, Malheiros). 18.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente anulado atos administrativos restritivos de direitos quando despidos de fundamentação juridicamente válida: "AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONFLITO FEDERATIVO ESTABELECIDO ENTRE A UNIÃO E ESTADO-MEMBRO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO (PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE).
INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 5º, VIII, § 1º DA LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL.
NULIDADE.
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA JULGADA PROCEDENTE.
I - O potencial conflito federativo estabelecido entre a União e o Estado-membro atrai a competência do Supremo Tribunal Federal, na hipótese em que está em causa o pacto federativo.
II – A revogação de ato administrativo deve ser motivada de modo explícito, claro e congruente (art. 5º, VIII, § 1º, da Lei de Processo Administrativo Federal).
A inexistência de motivação acarreta a nulidade do ato.
III – Diante da ausência de motivação da Portaria 1.105/GM/2016, do Ministério da Saúde, deve ser reconhecida a sua nulidade, determinando-se, por conseguinte, o cumprimento no disposto nas Portarias 961 e 962/GM/MS.
IV – Ação cível originária julgada procedente". (ACO 3055, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2020). 19.
No caso em exame, a deliberação da banca de heteroidentificação limitou-se a dizer "INDEFERIDO", em afirmação perempetória para excluir a parte demandante do curso superior.
O ato não contém qualquer explicitação racional das razões de fato e de direito que conduziram à tomada da decisão contrária ao direito da parte impetrante.
Não parece ser concebível que uma instituição de ensino superior federal exclua de seu corpo discente um aluno aprovado em concurso vestibular por meio de um ato despido de qualquer fundamentação concreta.
O ato questionado, portanto, aparenta ser ilegal porque órfão de fundamentação juridicamente válida. 20.
A consideração do ato como ilegal não impede que a instituição cumpra seu dever de refazer o procedimento, com observância da devida constituição da banca de heteroidentificação e mediante deliberação fundamentada, com explicitação clara e racional das razões de fato e de direito que eventualmente possam limitar o direito da parte impetrante.
BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO APÓS O DEFERIMENTO DA MATRÍCULA – DEMORA - VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À RÁPIDA SOLUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, SEGURANÇA JURÍDICA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE 21.
Além disso, a instituição de ensino, realizou a banca de heteroidentificação quando a impetrante já está cursando o 4º ano da Faculdade de Medicina.
O cenário de insegurança jurídica criado pelo comportamento omissivo ilícito ao não realizar o procedimento a tempo e modo não pode ser placitado porque violaria a garantia fundamental da rápida solução dos procedimentos administrativos (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII) e os princípios expressos do Processo Administrativo Federal da eficiência, segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade (Lei 9784/99, artigo 2º): CONSTITUIÇÃO FEDERAL: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
LEI 9784/99: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 22.
O caso da parte demandante implicaria alijar um(a) jovem do curso superior depois de ter estudado por um ano meio, retirando deste as justas expectativas de uma formação que assegure existência digna.
A instituição de ensino não tem como desculpa nem mesmo a ocorrência da pandemia porque encerrada formalmente há quase um ano e meio, sendo de conhecimento notório que a UFT realizou procedimentos de heteroidenticação durante a emergência sanitária.
Desde já, fica a UFT advertida a não alterar a verdade dos fatos nos autos do processo quanto a este ponto, como vem fazendo em manifestações públicas (https://afnoticias.com.br/estado/cerca-de-70-academicos-podem-ter-matricula-cancelada-na-uft-apos-veredito-de-banca-etnico-racial), sob pena de multa por litigância de má-fé.
ATUAÇÃO DE ÓRGÃOS DE CONTROLE - SEGURANÇA JURÍDICA E LEGALIDADE 23.
A instituição de ensino demandada vem reiteradamente realizando bancas de heteroidentificação sem o estabelecimento de critérios de avaliação públicos, prévios, objetivos e impessoais de avaliação; também tem sido prática rotineira a adoção de deliberações sem fundamentação; as avaliações das bancas tem sido realizadas costumeiramente muito tempo depois da efetivação das matrículas, não sendo incomum alunos serem surpreendidos com a exclusão do curso depois de mais de 01 (um) ano do início das atividades acadêmicas.
O cenário de ilegalidade e insegurança jurídica merece ser levado ao conhecimento dos órgãos de controle porque tem potencialidade para lesar direitos fundamentais de terceiros, inviabilizar a fiscalização eficaz da política de cotas e ensejar danos ao patrimônio público com ações de reparação de danos.
Assim, os fatos devem ser levados ao conhecimento do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO para que adotem as medidas que entenderem cabíveis nesse particular. 24.
A impetração, portanto, ostenta relevante fundamentação.
O perigo da demora decorre do risco da parte impetrante perder a vaga conquistada por meio de concurso vestibular porquanto foi excluída do corpo discente da instituição por meio do ato aparentemente ilegal.
Estão presentes os requisitos autorizadores da medida urgente. 18.
Mantenho o mesmo entendimento. 19.
Reforço que os procedimentos de heteroidentificação são válidos, necessários e adequados para as cotas voltadas para pessoas negras, mas incompatíveis com os direitos dos povos indígenas, especialmente ao direito à autoidentificação.
No caso de dúvida ou suspeita de fraude na autodeclaração de pertencimento étnico de candidato que concorre nas cotas para os povos indígenas, a solução da controvérsia deverá passar por diligências envolvendo a própria comunidade declarante. 20.
No caso dos autos, a candidata apresentou o Registo Administrativo de Nascimento de Índio (RANI) e não há qualquer elemento que possa fazer crer que se trata de documento falso, não tendo a Universidade realizado qualquer diligência junto à comunidade no sentido de infirmá-lo. 21.
Por fim, conforme consignado pelo MPF em seu parecer, o direito à autoidentificação é um direito basilar dos povos e comunidades tradicionais, essencial à garantia da dignidade étnica que deve ser assegurada pelo Estado, sendo certo que indígenas sequer podem ser submetidos a procedimento de heteroidentificação, prevalecendo a autodeclaração firmada pela impetrante. 22.
Portanto, merece acolhimento o pedido formulado pela impetrante, devendo ser concedida a segurança pleiteada. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 23.
Sem condenação em custas, por ser a UFT isenta e a impetrante beneficiária da gratuidade processual.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 24.
Não são devidos honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 25.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária, já que concedida a segurança (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 26.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009).
III.
DISPOSITIVO 27.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para determinar à autoridade coatora que, na linha da liminar concedida (a.1) declarar a nulidade do procedimento de heteroidentificação levado a efeito em desfavor da parte autora; (a.2) determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) que, no prazo de 10 (dez) dias, reintegre a demandante a todas as atividades acadêmicas da instituição de ensino superior, relacionadas ao curso de medicina; (b) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; (c) limito a multa mensalmente ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 29.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 30.
Palmas, 09 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009338-11.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GIOVANA SAMPAIO VARGAS IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, PRÓ- REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DA UFT DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre os documentos exibidos pela parte demandada; c) em seguida, intimar o MPF para manifestar sobre os documentos exibidos, com prazo em dobro; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 30 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009338-11.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GIOVANA SAMPAIO VARGAS IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, PRÓ- REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DA UFT PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1009338-11.2023.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: GIOVANA SAMPAIO VARGAS Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIANO TANNUS - MS10292 IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, PRÓ- REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DA UFT O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar a parte demandante e o MPF acerca da sonegação de documentos pela UFT; c) advertir a UFT e seus agentes para, em 05 dias, apresentar a documentação sob pena de multa diária de R$ 1000,00 para a entidade e seus agentes, multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, afastamento dos agentes recalcitrantes dos cargos/funções e acionamento da Polícia Federal para prisão em flagrante pelo crime de sonegação de documento (CPB, artigo 314); c) intimar os agentes da UFT por mandado, COM ADVERTÂNCIA DE QUE AS INTIMAÇÕES DEVEM SER PESSOAIS; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. -
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009338-11.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GIOVANA SAMPAIO VARGAS IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, PRÓ- REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DA UFT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Em seu parecer, o Ministério Público Federal verificou a ausência da declaração de pertencimento étnico assinada pela candidata e por membros da comunidade indígena da qual faz parte, apresentada pela impetrante quando da inscrição no processo seletivo, conforme exigido pelo item 10.3.3.3.1 do Edital n. 160/2020 – PROGRAD (ID 1679855950).
Ao final, considerando a relevância do mencionado documento, requereu a intimação da UFT para que o junte aos autos.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido deferir o pedido do MPF (ID 1803885155) para determinar à UFT que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia da declaração de pertencimento étnico assinada pela candidata e por membros da comunidade indígena da qual faz parte, apresentada pela impetrante quando da inscrição no processo seletivo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar a UFT para juntar aos autos o documento especificado no item 2; c) após a juntada do mencionado documento ou o decurso do prazo, dar vista ao MPF; d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 6 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009338-11.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GIOVANA SAMPAIO VARGAS IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, PRÓ- REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DA UFT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte impetrante alega, em síntese, o seguinte: a) foi aprovada em concurso vestibular para ingresso em curso superior mediante autodeclaração de pertencimento a grupo étnico-racial que pode ser assim resumida: CURSO: MEDICINA AUTODECLARAÇÃO: INDÍGENA b) foi excluída do curso superior por ato da autoridade coatora fundado em deliberação de comissão de heteroidentificação nula; c) aponta os seguintes vícios na realização do procedimento de averiguação de veracidade de sua autodeclaração pertencimento a grupo étnico-racial (banca de heteroidentificação): c1) ausência de fundamentação na manifestação da banca de heteroidentificação que lastreou sua exclusão do curso superior; c2) nulidade da constituição da banca de heteroidentificação porque a Portaria Normativa 04/2018 – MPOG, utilizada como fundamento para a constituição do órgão, exige 05 membros, sendo que foi submetida a banca com apenas 03 membros; c3) a banca de heteroidentificação foi realizada depois da efetivação da matrícula e início do curso superior, o que contraria as regras do edital. 02.
Requereu gratuidade processual e a concessão da segurança para invalidar o ato apontado como ilegal. 03.
Foi postergada a apreciação do pedido de liminar para após as informações da autoridade coatora (ID 1681424955), a qual, após regularmente notificada prestou informações alegando: (a) inadequação da via eleita; (b) o ato administrativo observou os princípios constitucionais da legalidade, igualdade, impessoalidade e da vinculação ao edital; (c) validade da comissão de heteroidentificação; (d) impossibilidade de o Judiciário substituir a comissão de heteroidentificação; (e) ofensa ao princípio da isonomia. 04.
A impetrante impugnou as informações prestadas (ID 1728668575). 05.
Os autos foram conclusos para apreciar o pedido de liminar em 07/08/2023.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 06.
A inicial preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
GRATUIDADE PROCESSUAL 07.
A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
ADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA 08.
O mandado de segurança é a ação adequada para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação por autoridades públicas.
Os dirigentes das instituições de ensino superior exercem a atividade outorgada pela Constituição Federal à União, de forma que atuam como autoridades públicas.
No caso vertente, a impetrante alega o cancelamento da sua matrícula foi ilegal porque extemporâneo, violou o Edital e porque desprovido de motivação.
Não há necessidade de dilação probatória para análise da legalidade do suposto ato coator porquanto depende unicamente do cotejo de documentos.
Nesse cenário, o mandado de segurança se mostra adequado para proteger o alegado direito da impetrante. 09.
Com essas considerações, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.
MEDIDA URGENTE 10.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014. 11.
A submissão de candidatos a procedimento de heteroidentificação foi reiteradamente placitada pelo Supremo Tribunal Federal ao admitir a adoção temporária de política afirmativa de cotas para provimento de cargos públicos e ocupação de vagas no ensino superior público (STF, ADC 41 e ADPF 186).
No julgamento da ADC 41, o relator Ministro ROBERTO BARROSO estabeleceu balizas claras acerca da submissão dos candidatos ao procedimento de averiguação da veracidade da autodeclaração de pertencimento a grupo étnico-racial (banca de heteroidentificação): "Direito Constitucional.
Ação Direta de Constitucionalidade.
Reserva de vagas para negros em concursos públicos.
Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Procedência do pedido.
Tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017). 12.
No referido precedente vinculante, o relator Ministro ROBERTO BARROSO deixou assentado em seu voto que "em primeiro lugar, o mecanismo escolhido para controlar fraudes deve sempre ser idealizado e implementado de modo a respeitar a dignidade da pessoa humana dos candidatos.
Em segundo lugar, devem ser garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa, caso se entenda pela exclusão do candidato.
Por fim, deve-se ter bastante cautela nos casos que se enquadrem em zonas cinzentas.
Nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a cor (branca ou negra) do candidato, não haverá maiores problemas.
Porém, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial".
A Suprema Corte, portanto, admite o procedimento de averiguação da veracidade da autodeclaração de pertencimento a grupo étnico-racial (banca de heteroidentificação), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e assegurado o contraditório e a ampla defesa.
O precedente acima citado é dotado de efeito vinculante e eficácia contra todos porque formado em sede de controle concentrado de constitucionalidade (CFRB, artigo 102, § 2º). 13.
Para assegurar a observância do contraditório e da ampla defesa, as bancas de heteroidentificação devem estabelecer critérios públicos, prévios, objetivos e impessoais de avaliação.
A deliberação, por seu turno, deve ser racionalmente motivada, em consonância com o postulado da segurança jurídica.
Aplica-se ao caso a mesma compreensão adotada pelo Supremo Tribunal Federal no precedente vinculante (Tema 338) referente a exame psicotécnico em concursos públicos.
A tese vinculante firmada foi a seguinte: "a exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos".
Em uma sociedade miscigenada como a nossa, é incompatível com os valores constitucionais a adoção deliberações marcadas pelo subjetivismo para definir quem é integrante de um grupo étnico-racial. É impossível exercer o contraditório e a ampla defesa em relação a decisões marcadas pela subjetividade, sem fundamentação racional e sem lastro em critérios prévios, objetivos, públicos e impessoais.
Fora dessas balizas o que se tem é um tribunal racial de exceção que delibera apenas olhando para o rosto do candidato e emitindo juízos binários na base do "é" ou "não é" negro/pardo, com lastro unicamente na íntima convicção do examinador.
Pondero que não não há a menor dificuldade em se eleger critérios objetivos prévios que demonstrem as características fenotípicas aceitáveis para integrar o grupo étnico-racial, com base, por exemplo, na cor da pele (Exame de Fototipo de Fitzpatrick, adotado pela Sociedade Brasileira de Dermatologia), formato do nariz, formato dos lábios, cor e textura dos cabelos (Exame de Tricoscopia), cor dos olhos, fisionomia do rosto, etc.
Na atualidade, os Testes de Ancestralidade Genética com base no DNA adquiriram relevância científica e estão disponíveis no mercado a preços módicos, podendo servir como elemento adjuvante para a tomada de decisão segura acerca do pertencimento do candidato a determinado grupo étnico-racial.
A Ciência, portanto, oferece meios para a adoção uma decisão justa e segura, razão pela qual não se justificam deliberações fundadas na íntima convicção do administrador porque violadoras do princípio da impessoalidade (CFRB, artigo 37), do direito fundamental à ampla proteção judiciária (artigo 5º, XXXV), das garantias do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV). 14.
Passo ao exame das alegadas ilegalidades cometidas.
CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS 15.
Os documentos apresentados, notadamente Registro Administrativo de Nascimento de Índio (Certidão de Nascimento nº 081/08) da impetrante (ID 1679855974), feito no Posto Indígena da Aldeia IPEGUE, em Campo Grande/MS, assim como a certidão de nascimento do pai e do avô da impetrante (ID 1679855974) demonstram que pertencem à tribo indígena TERENA.
Ademais, da análise das fotografias juntadas aos autos, observa-se que restou como características indígenas da impetrante os seguintes fenótipos: cabelos pretos e lisos, olhos levemente puxados e pele dourada (ID 1679819470).
A parte autora estaria, no mínimo, numa zona de incerteza, caso em que deverá prevalecer a autodeclaração, conforme determinado pela Suprema Corte no precedente vinculante acima citado.
DELIBERAÇÃO DA BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO – NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO – AUSÊNCIA – NULIDADE DO ATO 16.
O dever de motivação dos atos administrativos é inerente a toda deliberação pública fundada em juízo vinculado.
As bancas constituídas para averiguação da veracidade de declaração de autodeclaração de pertencimento a grupo étnico-racial praticam atos plenamente vinculados e que podem restringir direitos fundamentais dos destinatários de suas deliberações.
O dever de motivação decore do princípio da impessoalidade (CFRB, artigo 37) e é imanente ao devido processo legal (CFRB, artigo 5º, LIV) porque somente a explicitação dos fundamentos de fato e de direito para a tomada de decisão é que permite a sindicância judicial e administrativa do ato praticado e a estrita observância dos direitos fundamentais à ampla defesa, ao contraditório e proteção judiciária contra ilegalidade e abuso de poder (CFRB, artigo 5º, LV e XXXV).
No plano infraconstitucional, a Lei do Processo Administrativo Federal é enfática quanto ao inafastável dever de motivação dos atos administrativos: "Lei 9784/99; Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II – (...) III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; (...) VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 17.
Não se pode perder de vista que todo órgão ou agente público está jungido ao dever de motivação dos atos vinculados, dever que decorre também do princípio constitucional explícito da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV).
Da precisa lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO extrai-se o seguinte: “O fundamento constitucional da obrigação de motivar está- como se esclarece em seguida – implícito tanto no art. 1º, II, que indica a cidadania com um dos fundamentos da República, quanto no parágrafo único deste preceptivo, segundo o qual todo poder emana do povo, como ainda no art. 5º, XXXV, que assegura o direito à apreciação judicial nos casos de ameaça ou de lesão a direito. É que o princípio da motivação é reclamado quer como afirmação do direito político dos cidadãos ao esclarecimento do “porquê” das ações de quem gere negócios que lhes dizem respeito por serem titulares últimos do poder, quer como direito individual a não se sujeitarem a decisões arbitrárias, pois só têm que se conformar às que forem ajustadas às leis" (Curso de Direito Administrativo, 17a ed., p. 103, Malheiros). 18.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente anulado atos administrativos restritivos de direitos quando despidos de fundamentação juridicamente válida: "AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONFLITO FEDERATIVO ESTABELECIDO ENTRE A UNIÃO E ESTADO-MEMBRO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO (PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE).
INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 5º, VIII, § 1º DA LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL.
NULIDADE.
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA JULGADA PROCEDENTE.
I - O potencial conflito federativo estabelecido entre a União e o Estado-membro atrai a competência do Supremo Tribunal Federal, na hipótese em que está em causa o pacto federativo.
II – A revogação de ato administrativo deve ser motivada de modo explícito, claro e congruente (art. 5º, VIII, § 1º, da Lei de Processo Administrativo Federal).
A inexistência de motivação acarreta a nulidade do ato.
III – Diante da ausência de motivação da Portaria 1.105/GM/2016, do Ministério da Saúde, deve ser reconhecida a sua nulidade, determinando-se, por conseguinte, o cumprimento no disposto nas Portarias 961 e 962/GM/MS.
IV – Ação cível originária julgada procedente". (ACO 3055, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2020). 19.
No caso em exame, a deliberação da banca de heteroidentificação limitou-se a dizer "INDEFERIDO", em afirmação perempetória para excluir a parte demandante do curso superior.
O ato não contém qualquer explicitação racional das razões de fato e de direito que conduziram à tomada da decisão contrária ao direito da parte impetrante.
Não parece ser concebível que uma instituição de ensino superior federal exclua de seu corpo discente um aluno aprovado em concurso vestibular por meio de um ato despido de qualquer fundamentação concreta.
O ato questionado, portanto, aparenta ser ilegal porque órfão de fundamentação juridicamente válida. 20.
A consideração do ato como ilegal não impede que a instituição cumpra seu dever de refazer o procedimento, com observância da devida constituição da banca de heteroidentificação e mediante deliberação fundamentada, com explicitação clara e racional das razões de fato e de direito que eventualmente possam limitar o direito da parte impetrante.
BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO APÓS O DEFERIMENTO DA MATRÍCULA – DEMORA - VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À RÁPIDA SOLUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, SEGURANÇA JURÍDICA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE 21.
Além disso, a instituição de ensino, realizou a banca de heteroidentificação quando a impetrante já está cursando o 4º ano da Faculdade de Medicina.
O cenário de insegurança jurídica criado pelo comportamento omissivo ilícito ao não realizar o procedimento a tempo e modo não pode ser placitado porque violaria a garantia fundamental da rápida solução dos procedimentos administrativos (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII) e os princípios expressos do Processo Administrativo Federal da eficiência, segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade (Lei 9784/99, artigo 2º): CONSTITUIÇÃO FEDERAL: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
LEI 9784/99: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 22.
O caso da parte demandante implicaria alijar um(a) jovem do curso superior depois de ter estudado por um ano meio, retirando deste as justas expectativas de uma formação que assegure existência digna.
A instituição de ensino não tem como desculpa nem mesmo a ocorrência da pandemia porque encerrada formalmente há quase um ano e meio, sendo de conhecimento notório que a UFT realizou procedimentos de heteroidenticação durante a emergência sanitária.
Desde já, fica a UFT advertida a não alterar a verdade dos fatos nos autos do processo quanto a este ponto, como vem fazendo em manifestações públicas (https://afnoticias.com.br/estado/cerca-de-70-academicos-podem-ter-matricula-cancelada-na-uft-apos-veredito-de-banca-etnico-racial), sob pena de multa por litigância de má-fé.
ATUAÇÃO DE ÓRGÃOS DE CONTROLE - SEGURANÇA JURÍDICA E LEGALIDADE 23.
A instituição de ensino demandada vem reiteradamente realizando bancas de heteroidentificação sem o estabelecimento de critérios de avaliação públicos, prévios, objetivos e impessoais de avaliação; também tem sido prática rotineira a adoção de deliberações sem fundamentação; as avaliações das bancas tem sido realizadas costumeiramente muito tempo depois da efetivação das matrículas, não sendo incomum alunos serem surpreendidos com a exclusão do curso depois de mais de 01 (um) ano do início das atividades acadêmicas.
O cenário de ilegalidade e insegurança jurídica merece ser levado ao conhecimento dos órgãos de controle porque tem potencialidade para lesar direitos fundamentais de terceiros, inviabilizar a fiscalização eficaz da política de cotas e ensejar danos ao patrimônio público com ações de reparação de danos.
Assim, os fatos devem ser levados ao conhecimento do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO para que adotem as medidas que entenderem cabíveis nesse particular. 24.
A impetração, portanto, ostenta relevante fundamentação.
O perigo da demora decorre do risco da parte impetrante perder a vaga conquistada por meio de concurso vestibular porquanto foi excluída do corpo discente da instituição por meio do ato aparentemente ilegal.
Estão presentes os requisitos autorizadores da medida urgente.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 25.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 26.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 27.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 11.416/2006, praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 28.
O controle dos prazos é inerente à função jurisdicional e está preordenado a assegurar o cumprimento do direito fundamental à adequada prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII), bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 29.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição, se o destinatário do mandado for residente na zona urbana de Palmas; b) o prazo para cumprimento será de 10 dias úteis, contados da distribuição, se o destinatário do mandado for residente fora da zona urbana de Palmas; c) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; d) não há necessidade de distribuição ao plantão; e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; f) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; g) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: g1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; g2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro e multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, de até 20% sobre o valor da causa ou até 10 salários mínimos, nos termos do artigo 77, IV, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. 30.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual aplicação de multa e comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 31.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir a gratuidade processual; (c) deferir pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a autoridade coatora suspenda o ato que excluiu a parte impetrante do corpo discente da instituição de ensino superior, adote e comprove nos autos, em 10 dias, as providências para a completa reintegração do(a) aluno(a) a todas as atividades acadêmicas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 32.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) expedir mandado para intimar a autoridade coatora a cumprir esta decisão, no prazo de 05 dias; b) observar as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento do mandado: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; c) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; f) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; g) encaminhar cópias dos autos à Secretaria de Controle Externo do TCU no Tocantins para que adote as providências que entender cabíveis quanto à prática de deliberações despidas de motivação, inexistência de critérios de avaliação e a realização de bancas de heteroidentificação muito tempo depois das matrículas dos alunos; h) cumprir o item anterior em relação ao MPF mediante abertura de vistas pelo prazo de 10 dias; i) em seguida, certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça; j) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 33.
Palmas, 08 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/06/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
23/06/2023 13:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/06/2023 19:56
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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