TRF1 - 0015348-09.2008.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015348-09.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015348-09.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DO ROSARIO VIANNA DE MAGALHAES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO COELHO DOS SANTOS BARRETO - BA7355 e GEORGE CLAUDIO CAVALCANTI MARIANO - PE14825 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABRICIO VILA HENRIQUE DOS SANTOS - BA17837 e SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A RELATOR(A):CAIO CASTAGINE MARINHO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015348-09.2008.4.01.3300 Processo na Origem: 0015348-09.2008.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de apelação interposta por Maria do Rosário Vianna de Magalhães e seu cônjuge Antônio Carlos Peixoto de Magalhães Júnior em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de procedimento ordinário, que foi ajuizada pelos ora recorrentes com o objetivo de que seja declarada “a inexistência de relação jurídica entre os autores e a ré Caixa Econômica Federal, relativamente ao contrato de promessa de compra e venda do Apartamento nº 403 do Eds.
Costa do Pacífico, determinando-se, por consequência, aos réus, que promovam a transferência do contrato, seus direitos e obrigações para o réu Antônio Durval Campelo Baraúna, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de uma multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas judiciais.”.
O juízo de 1º grau rejeitou essa pretensão, após afastar a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por entender que “não se pode exigir que a ré transfira a terceiro as obrigações referentes ao contrato, ainda que seja este quem ocupe o imóvel, sob o fundamento de celebração de contrato particular de compra e venda.“, bem como que “a transferência do contrato sem a intervenção do agente financeiro, prática conhecida como “contrato de gaveta”, não é admitida pela legislação atinente ao Sistema Financeiro da Habitação, que considera imprescindível a anuência do agente financeiro com a alteração do pólo contratual.”.
Consignou, portanto, que, para que a dívida pudesse ser cobrada diretamente do réu Antônio Durval Campelo Baraúna, seria necessário que a cessão tivesse se operado com a participação da instituição financeira, repactuando-se e transferindo-se o financiamento, o que não teria ocorrido no caso.
Em suas razões recursais, sustentam os autores, em síntese, que, na espécie dos autos, o agente financeiro teria tomado ciência e permanecido inerte em relação ao contrato de cessão de direitos sobre o imóvel, assim como quanto ao pagamento, efetuado pelo cessionário, de todas as 228 (duzentas e vinte e oito) parcelas do financiamento habitacional, o que, inclusive, evidenciaria a desnecessidade da anuência do agente financeiro, já que não haveria necessidade de avaliação do cessionário e de sua capacidade financeira a fim de apurar se ele atende as exigências do SFH.
Ressaltam,
por outro lado, que a Cláusula Décima Quarta do contrato de financiamento teria estabelecido que “uma vez pagas todas as 228 (duzentas e vinte e oito) prestações do financiamento, aos Apelantes seria dado quitação integral do contrato, independentemente de transferência ou não do mesmo para o co-demandado ANTONIO DURVAL, o que resultaria, em outras palavras, no reconhecimento da inexistência de relação jurídica.
Isso porque eventual saldo devedor resultante de diferenças de reajustamento deverá ser totalmente liquidado pelo FCVS, nos termos das Cláusulas Décima Segunda e Décima Terceira.”.
Defendem, assim, que “os Apelantes e o cessionário quitaram todas as prestações do financiamento, sendo certo que, pelo contrato, contra eles não serão mais exiqidos quaisquer pagamentos, não havendo porque lhes ser negada a correspondente e devida quitação.”.
Diante do exposto no recurso, pleiteiam, ao fim, seja dado provimento ao recurso para se declarar a inexistência de relação jurídica entre os recorrentes e a Caixa, “seja em face da quitação do contrato pelo pagamento das 228 prestações mensais, nos termos da Cláusula Décima Quarta do Contrato, seja em face da sua cessão para o apelado ANTONIO DURVAL, com a conseqüente inversão do ônus da sucumbência.”.
Requerem, ainda, seja determinada a transferência do contrato para o co-demandado Antônio Durval, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como seja determinado o cancelamento de eventuais restrições de crédito impostas aos apelantes, em face do contrato em testilha, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, sem prejuízo de outras cominações legais.
Com contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal, os autos ascenderam a este Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015348-09.2008.4.01.3300 Processo na Origem: 0015348-09.2008.4.01.3300 VOTO Como visto do relatório, pretendem os autores, ora apelantes, seja declarada a inexistência de relação jurídica com a Caixa Econômica Federal no que tange ao contrato de financiamento habitacional do imóvel descrito na inicial (fls. 22/32 - Id. 54091742, págs. 20/30), cujos direitos e obrigações foram objeto de contrato firmado entre os mutuários e terceiro (fls. 33/35 - Id. 54091742, págs. 31/33).
Cabe pontuar, de início, que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder às demandas que versam sobre contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que diante de cessão de créditos a EMGEA, uma vez que o cedente não perde a legitimidade para tratar de questões alusivas ao respectivo contrato, consoante regra do art. 42 do Código de Processo Civil (AC 0000991-24.2008.4.01.3300, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, PJe 26/08/2021).
Superadas essas questões preliminares, observa-se dos autos que o imóvel objeto do contrato de financiamento celebrado, nos idos de 11/1983, entre os autores e a instituição financeira, posteriormente sucedida pela Caixa Econômica Federal, foi adquirido, em 02/12/1986, por Antônio Durval Campelo Barauna, conforme certidão do Tabelionato do 1º Ofício de Salvador/BA, datada de 30/12/1986 (fls. 36/37 – Id. 54091742, págs. 34/35).
A questão, portanto, consiste em saber se os mutuários originários, após a cessão a terceiro dos direitos e obrigações relativos ao imóvel, continuariam respondendo por eventuais débitos decorrentes do contrato de financiamento, considerando, ainda, a quitação das prestações pendentes em meados de novembro de 2007, bem como a previsão de cobertura do saldo devedor pelo FCVS.
A propósito da matéria, a jurisprudência desta Corte encontra-se firmada no sentido de reconhecer a legitimidade do cessionário de financiamento regido pelo SFH para discutir em juízo as questões relativas às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos dele decorrentes, sem a interveniência e aceitação do mutuante, nos contratos de cessão de direitos celebrados até 25 de outubro de 1996, data que a Lei 10.150/2000 estabeleceu como limite para a regularização dos denominados "contratos de gaveta”.
Entende-se, ademais, que a Lei nº 10.150/2000 estabeleceu três condições para a quitação do saldo devedor residual desses contratos, a saber: (a) previsão contratual de cobertura pelo FCVS; (b) contratação anterior a 31.12.1987; e (c) adimplência integral das parcelas devidas até então (AgRg no REsp 1205374/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/10/2016).
Nesse sentido, confiram-se os precedentes desta Corte Regional: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR COM COBERTURA DO FCVS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
APLICAÇÃO DA LEI N. 10.150/2000.
INEXISTÊNCIA DE PARCELAS EM ABERTO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia que, na Ação Ordinária n. 0036659-46.2014.4.01.3300, declarou a quitação do saldo devedor do contrato de compra e venda de imóvel residencial com pacto adjeto de hipoteca, pelo FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, autorizando, ainda, o levantamento da hipoteca que grava o imóvel. 2. “Nas causas em que se discute quitação do saldo devedor pelo FCVS, a Caixa é parte passiva legítima de forma exclusiva, não havendo que se falar na necessidade de inclusão da União, consoante enunciado n. 327 da súmula do STJ” (AC 0028258-25.2009.4.01.3400, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 28/09/2021). 3.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, nos casos em que houve cessão de créditos para a CEF, “o Banco Econômico S/A não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, visto que, ao tempo do ajuizamento da ação, já não era mais titular do crédito nem exercia a sua administração” (AC 0009271-36.2008.4.01.3800, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 08/07/2011, p. 171). 4.
O entendimento da jurisprudência é no sentido de que “a Lei n. 10.150/2000, ao prever a quitação do saldo devedor residual dos contratos, estabeleceu três condições: (a) previsão contratual de cobertura pelo FCVS; (b) contratação anterior a 31.12.1987; e (c) adimplência integral das parcelas devidas até então” (STJ, AgRg no REsp n. 1.205.374/RS, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2016, DJe de 11/10/2016). 5.
No caso dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento em questão foi celebrado com pagamento da dívida previsto em 120 (cento e vinte) parcelas, sendo que, após o pagamento de todas elas, ou seja, sem haver inadimplência do mutuário, restou saldo residual, que é de responsabilidade do FCVS, tendo em vista previsão expressa no contrato, celebrado em 13/08/1982. 6.
Honorários advocatícios recursais fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 7.
Apelação desprovida. (AC 0036659-46.2014.4.01.3300, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 13/07/2023) PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH.
APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66).
COBERTURA COM RECURSOS DO FCVS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO.
INTERVENIÊNCIA OBRIGATÓRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCIADORA.
LEI 8.004/90.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCABIMENTO.
I – A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que a cobertura securitária de contratos de financiamento de imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional – SFH, por apólice pública (ramo 66), garantida pelo FCVS, como no caso do autor Carlos Domingos Arruda Campos, caracteriza a legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal, para processar e julgar o feito.
II – A Lei 8.004/90 previu expressamente a interveniência obrigatória do agente financeiro na transferência a terceiros de direitos e obrigações decorrentes de contrato de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação.
Nesse contexto, a legitimidade do cessionário de financiamento regido pelo SFH para discutir em juízo as questões relativas às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos dele decorrentes, sem a interveniência e aceitação do mutuante, é reconhecida somente nos contratos de cessão de direitos celebrados até 25 de outubro de 1996, data que a Lei 10.150/2000 estabeleceu como limite para a regularização dos denominados "contratos de gaveta". (ADRESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1012073 2007.02.87152-7, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/11/2014).
III – Na hipótese dos autos, contudo, a eventual ausência de demonstração prévia do preenchimento desse requisito legal, por si só, não autoriza a extinção precoce do processo, sem resolução do mérito, amparada em suposta ilegitimidade ativa de um dos suplicantes, na medida em que eventual omissão, quanto a esse tema, poderá ser suprida durante a fase de instrução processual.
IV – Apelação provida.
Sentença reformada, no ponto em que determinou a extinção, sem julgamento do mérito, em relação aos autores Carlos Domingos Arruda Campos e Sirleid Martins, com determinação de prosseguimento do feito, juntamente com os demais suplicantes, perante o juízo monocrática, para fins de regular instrução processual e oportuna resolução da pendência. (AC 1016857-71.2021.4.01.3600, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, PJe 26/08/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO E OBRIGAÇÕES ("CONTRATO DE GAVETA").
AJUSTE FIRMADO COM OS MUTUÁRIOS ORIGINÁRIOS EM 1986.
SALDO DEVEDOR.
COBERTURA PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS-FCVS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - À época da celebração do contrato, 23/12/1985, vigia a Lei n.º 4.380/64, que não excluía a possibilidade de o resíduo do financiamento do segundo imóvel adquirido ser quitado pelo FCVS, mas, tão-somente, impunha aos mutuários que, acaso fossem proprietários de outro imóvel, seria antecipado o vencimento do valor financiado.
Com o advento da Lei 8.100/90 foi estabelecida a limitação de cobertura do saldo devedor pelo FCVS a um só contrato.
Entretanto, a redação do artigo 3º da Lei 8.100/90 foi alterada pela Lei 10.150/2000, explicitando que a limitação de quitação do saldo devedor, com recursos do FCVS, para um único imóvel, não alcançaria os contratos celebrados até 05/12/1990 (caso dos autos).
II - O STJ tem entendimento pacificado sobre o tema, inclusive, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que "a alteração promovida pela Lei n.º 10.150, de 21 de dezembro de 2000, à Lei n.º 8.100/90 tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até 05.12.1990" (REsp 1133769/RN, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
III - Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Inaplicável, na espécie, a norma do § 11 do art. 85 do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação processual anterior. (AC 0018868-11.2007.4.01.3300, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, PJe 09/06/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO E OBRIGAÇÕES ("CONTRATO DE GAVETA").
AJUSTE FIRMADO COM OS MUTUÁRIOS ORIGINÁRIOS EM 1992.
COBERTURA PELO FCSV.
ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO.
DESNECESSIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
QUANTIAS PAGAS.
DEVOLUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A Lei n. 10.150/2000 assegurou ao cessionário de financiamento regido pelo SFH - em que o contrato de mútuo contenha cláusula de cobertura de eventual saldo residual pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), cuja cessão de direitos e obrigações tenha sido celebrada até 25 de outubro de 1996 (caso dos autos), ainda que sem anuência da instituição financeira - a legitimidade para discutir questões relativas às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos.
Precedente: REsp 1.150.429/CE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe de 10.05.2013, julgamento realizado na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil.
II - À época da celebração do contrato, 23/12/1985, vigia a Lei n.º 4.380/64, que não excluía a possibilidade de o resíduo do financiamento do segundo imóvel adquirido ser quitado pelo FCVS, mas, tão-somente, impunha aos mutuários que, acaso fossem proprietários de outro imóvel, seria antecipado o vencimento do valor financiado.
Com o advento da Lei 8.100/90 foi estabelecida a limitação de cobertura do saldo devedor pelo FCVS a um só contrato.
Entretanto, a redação do artigo 3º da Lei 8.100/90 foi alterada pela Lei 10.150/2000, explicitando que a limitação de quitação do saldo devedor, com recursos do FCVS, para um único imóvel, não alcançaria os contratos celebrados até 05/12/1990.
III - O STJ tem entendimento pacificado sobre o tema, inclusive, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que "a alteração promovida pela Lei n.º 10.150, de 21 de dezembro de 2000, à Lei n.º 8.100/90 tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até 05.12.1990" (REsp 1133769/RN, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
IV - Na espécie, os autores, tendo em vista o direito à quitação do saldo devedor pelo FCVS, fazem jus à restituição de quantias pagas a partir do vencimento do contrato, atualizada monetariamente e devidamente corrigidas nos termos do quanto determinado na sentença recorrida.
V - Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AC 0001545-07.2005.4.01.3803, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, e-DJF1 18/04/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO SFH.
TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO.
LEI 8.004/90.
CONTRATO DE GAVETA.
CESSÃO DE DIREITOS FIRMADA ANTES DE 25 DE OUTUBRO DE 1996.
AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS ATENDIDOS.
CONTRATO VÁLIDO.
LEI 10.150/2000.
EXISTÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS.
FCVS.
QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Inicialmente, vale ressaltar que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder às demandas que versam sobre contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que diante de cessão de créditos a EMGEA, uma vez que o cedente não perde a legitimidade para tratar de questões alusivas ao respectivo contrato, consoante regra do art. 42 do Código de Processo Civil.
II - A legitimidade do cessionário de financiamento regido pelo SFH para discutir em juízo as questões relativas às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos dele decorrentes, sem a interveniência e aceitação do mutuante, é reconhecida somente nos contratos de cessão de direitos celebrados até 25 de outubro de 1996, data que a Lei 10.150/2000 estabeleceu como limite para a regularização dos denominados contratos de gaveta. (ADRESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1012073 2007.02.87152-7, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/11/2014 .DTPB).
III - Demonstrado que, na espécie, a cessão de direitos relativos ao contrato objeto da lide foi realizada em data anterior à fixada pelo legislador (20/09/1984), ainda que sem a anuência da instituição financeira credora, possui o cessionário legitimidade ativa ad causam para demandar em juízo as questões pertinentes ao contrato de mútuo.
IV - Segundo a jurisprudência desta Corte, a Lei nº 10.150/00, ao prever a quitação do saldo devedor residual dos contratos, estabeleceu três condições: (a) previsão contratual de cobertura pelo FCVS; (b) contratação anterior a 31.12.1987; e (c) adimplência integral das parcelas devidas até então.(AgRg no REsp 1205374/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016).
V - De acordo com o § 3° do art. 2° da Lei n° 10.150/2000, a quitação é do saldo devedor do imóvel cuja cobertura é feita pelo FCVS, não sendo tal benefício extensível às demais prestações do imóvel já vencidas e não pagas, pois a dívida relativa aos encargos mensais é resultante de falta de cumprimento de obrigação contratual do devedor.
VI - Na hipótese dos autos, a apelante encontra-se inadimplente, uma vez que de acordo com a planilha de evolução do financiamento existem quarenta e oito prestações não pagas, vencidas entre 28/10/98 e 28/09/02.
Sendo assim, tratando-se de prestações vencidas e não pagas antes da edição da referida da lei, não é possível a quitação do saldo devedor do contrato, conforme requerido pela apelante.
VII - Dada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser compensados, na forma do art. 21, caput do CPC de 1973, vigente à época da prolação da sentença.
VIII Apelação parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada, apenas para reconhecer a validade e eficácia do contrato de cessão de direitos e obrigações celebrado com os mutuários iniciais. (AC 0000991-24.2008.4.01.3300, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, PJe 26/08/2021) Postas as premissas, verifica-se que, no caso em apreço, não há quaisquer controvérsias quanto ao fato de que o contrato de financiamento foi celebrado, com previsão de cobertura pelo FCVS, em 14/11/1983, bem como que os direitos e obrigações relativos ao imóvel foram objeto de contrato celebrado com o corréu em 12/1986, ou seja, em momento anterior à data limite estabelecida pela Lei nº 10.150/2000.
Não há se falar, portanto, em necessidade de intervenção ou anuência da instituição financeira em relação a esse último contrato, uma vez que, conforme exposto, tal exigência se impõe apenas aos contratos de cessão de direitos celebrados após 25 de outubro de 1996, conforme determina a Lei nº 10.150/2000, não sendo esse o caso vertente.
Nota-se, além disso, que o contrato de financiamento em questão foi celebrado com previsão de pagamento da dívida em 228 prestações, em relação às quais os mutuários alegam terem quitado todos os débitos em atraso, conforme demonstrativo de fls. 153/176 (Id. 54091744, págs. 33/56), bem como que o saldo devedor residual seria passível de cobertura pelo FCVS, nos termos das Cláusulas Décima Terceira e Décima Quarta do contrato de financiamento, que assim dispõem: “CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Em consequência do disposto na cláusula anterior, para fins de determinação da responsabilidade do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), será apurado o saldo devedor resultante da correção dos saldos devedores e do reajustamento das prestações pagas, e a Credora, após dar quitação ao (à-s) Devedor (a-es) das responsabilidades por eles(a-s) assumidas, se habilitará junto ao FCVS para recebimento desse salvo.
PARÁGRAFO ÚNICO – A responsabilidade do FCVS pelo saldo devedor, não substitui as coberturas previstas na Apólice de Seguro Habitacional.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Atingido o término do prazo contratual e, uma vez pagas todas as prestações, ou na hipótese de o saldo devedor tornar-se nulo antes do término do prazo estabelecido na cláusula nona, e, não existido quaisquer quantias em atraso, a Credora dará quitação ao(à-s) Devedor (a-es), de quem mais nenhuma importância poderá ser exigida, com fundamento no presente contrato.” Há que se observar, todavia, que os próprios autores admitem que efetuaram o pagamento dessas parcelas em aberto somente após a Caixa Econômica Federal ter ingressado, em meados de novembro de 2007, com protesto interruptivo do prazo prescricional perante o Juízo Estadual, o que, à toda evidência, constituía impeditivo para que se procedesse à respectiva quitação aos devedores.
Sendo assim, apenas se cumpridos todos os requisitos estabelecidos em contrato, dentre os quais a inexistência de quaisquer parcelas do financiamento em atraso, é que se poderá pleitear a quitação do saldo devedor residual, diligência esta que, sendo o caso, deve ser providenciada pelo cessionário junto à instituição financeira, ante o reconhecimento dos efeitos do contrato de cessão dos direitos relativos ao imóvel.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre os autores e a Caixa Econômica Federal em relação ao contrato de financiamento objeto dos autos, cujos direitos e obrigações foram regularmente transferidos ao cessionário que figura no pólo passivo da presente ação, parte legítima a pleitear o que entende de direito junto à instituição financeira.
Diante da sucumbência em maior grau da Caixa Econômica Federal, fixam-se os honorários advocatícios, em seu desfavor, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atribuído na inicial em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015348-09.2008.4.01.3300 Processo na Origem: 0015348-09.2008.4.01.3300 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: MARIA DO ROSARIO VIANNA DE MAGALHAES, ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHAES JUNIOR Advogados do(a) APELANTE: GEORGE CLAUDIO CAVALCANTI MARIANO - PE14825, MARCELO COELHO DOS SANTOS BARRETO - BA7355 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ANTONIO DURVAL CAMPELO BARAUNA Advogado do(a) APELADO: FABRICIO VILA HENRIQUE DOS SANTOS - BA17837 Advogado do(a) APELADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH.
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL COM COBERTURA PELO FCVS.
TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO.
CONTRATO DE GAVETA.
CESSÃO DE DIREITOS FIRMADA ANTES DE 25 DE OUTUBRO DE 1996.
LEI 10.150/2000.
INTERVENIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCIADORA.
DESNECESSIDADE.
VALIDADE E EFICÁCIA DO CONTRATO.
RECONHECIMENTO.
EXISTÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS.
FCVS.
QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Hipótese em que os autores pretendem o reconhecimento da inexistência de relação jurídica com a Caixa Econômica Federal no que tange ao contrato de financiamento habitacional do imóvel descrito na inicial, cujos direitos e obrigações foram objeto de contrato firmado entre os mutuários e terceiro. 2. “A Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder às demandas que versam sobre contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que diante de cessão de créditos a EMGEA, uma vez que o cedente não perde a legitimidade para tratar de questões alusivas ao respectivo contrato, consoante regra do art. 42 do Código de Processo Civil.” (AC 0000991-24.2008.4.01.3300, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, PJe 26/08/2021). 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de reconhecer a legitimidade do cessionário de financiamento regido pelo SFH para discutir em juízo as questões relativas às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos dele decorrentes, sem a interveniência e aceitação do mutuante, nos contratos de cessão de direitos celebrados até 25 de outubro de 1996, data que a Lei 10.150/2000 estabeleceu como limite para a regularização dos denominados "contratos de gaveta”.
Nesse sentido: AC 0036659-46.2014.4.01.3300, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 13/07/2023; AC 1016857-71.2021.4.01.3600, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 26/08/2022. 4.
Entende-se, ademais, que a Lei nº 10.150/2000 estabeleceu três condições para a quitação do saldo devedor residual desses contratos, a saber: (a) previsão contratual de cobertura pelo FCVS; (b) contratação anterior a 31.12.1987; e (c) adimplência integral das parcelas devidas até então.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1205374/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/10/2016. 5.
Considerando que, na espécie dos autos, não há controvérsia quanto ao fato de que o contrato de financiamento foi celebrado, com previsão de cobertura pelo FCVS, em 14/11/1983, bem como que os direitos e obrigações relativos ao imóvel foram objeto de contrato celebrado com o corréu em 12/1986, ou seja, em momento anterior à data limite estabelecida pela Lei nº 10.150/2000, não há se falar, portanto, em necessidade de intervenção ou anuência da instituição financeira em relação a esse último contrato. 6.
Por outro lado, os próprios autores admitem que, até meados de 2007, existiam parcelas em aberto do financiamento, bem como que somente efetuaram o pagamento desse débito após a Caixa Econômica Federal ter ingressado com protesto interruptivo do prazo prescricional perante o Juízo Estadual, o que, à toda evidência, constituía impeditivo para que se procedesse à respectiva quitação aos devedores.
Sendo assim, apenas se cumpridos todos os requisitos estabelecidos em contrato, dentre os quais a inexistência de quaisquer parcelas do financiamento em atraso, é que se poderá pleitear a quitação do saldo devedor residual, diligência esta que, sendo o caso, deve ser providenciada pelo cessionário junto à instituição financeira, ante o reconhecimento dos efeitos do contrato de cessão dos direitos relativos ao imóvel. 7.
Apelação a que se dá parcial provimento para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre os autores e a Caixa Econômica Federal em relação ao contrato de financiamento objeto dos autos, cujos direitos e obrigações foram regularmente transferidos ao cessionário que figura no pólo passivo da presente ação, parte legítima a pleitear o que entende de direito junto à instituição financeira. 8.
Diante da sucumbência em maior grau da Caixa Econômica Federal, fixam-se os honorários advocatícios, em seu desfavor, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atribuído na inicial em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos termos do art. 20, §3º, do CPC/73.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
14/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MARIA DO ROSARIO VIANNA DE MAGALHAES, ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHAES JUNIOR, Advogados do(a) APELANTE: GEORGE CLAUDIO CAVALCANTI MARIANO - PE14825, MARCELO COELHO DOS SANTOS BARRETO - BA7355 .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ANTONIO DURVAL CAMPELO BARAUNA, Advogado do(a) APELADO: FABRICIO VILA HENRIQUE DOS SANTOS - BA17837 Advogado do(a) APELADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A .
O processo nº 0015348-09.2008.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-09-2023 a 22-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 15/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 22/09/2023.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
13/11/2020 17:24
Juntada de procuração/habilitação
-
13/11/2020 17:15
Juntada de procuração/habilitação
-
05/10/2020 18:59
Juntada de documento comprobatório
-
05/10/2020 18:03
Juntada de renúncia de mandato
-
12/05/2020 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 00:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
29/11/2017 12:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/11/2017 12:24
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
29/11/2017 12:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
14/11/2017 18:57
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
-
11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
-
07/04/2017 14:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/04/2017 13:59
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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07/04/2017 13:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:07
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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22/01/2015 14:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/01/2015 14:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/01/2015 14:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES - COM CERTIDÃO
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22/01/2015 14:27
DOCUMENTO JUNTADO - INFORMANDO A NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA ORIGEM
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25/08/2014 18:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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25/08/2014 18:11
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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21/08/2014 18:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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21/08/2014 18:56
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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19/08/2014 17:38
PROCESSO REQUISITADO - (PROJETO CONCILIAÇÃO)
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03/06/2014 22:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/06/2014 22:57
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 15:54
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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15/09/2010 09:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/09/2010 09:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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15/09/2010 09:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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14/09/2010 18:13
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2010
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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