TRF1 - 1002876-89.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002876-89.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA REGINA CARDOSO DE JESUS POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DESPACHO 1.
Diante da certidão informando o integral cumprimento da sentença, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito no prazo de quinze dias. 2.
Não havendo pedido que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002876-89.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA REGINA CARDOSO DE JESUS POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de conhecimento, proposta por MARCIA REGINA CARDOSO DE JESUS em desfavor da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE JATAÍ, visando à obtenção de tratamento médico, consistente em cirurgia para implantação de cateter de longa permanência semi ou totalmente implantável. 2.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, Lei 9.099/95.
MÉRITO 3.
Considerando que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento regular do feito; que não há outras questões preliminares e prejudiciais pendentes de apreciação, bem assim o fato de que não há a necessidade de produção de outras provas, passo ao exame antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
DO DIREITO À SAÚDE 4.
A saúde é direito fundamental da pessoa humana, intrinsecamente ligada ao direito à vida e à dignidade humana, tanto que ao reconhecer a saúde como direito social fundamental (art. 6º e 196 da Constituição Federal), o Estado obrigou-se a prestações positivas, e, por conseguinte, à formulação de políticas públicas sociais e econômicas destinadas à promoção, à proteção e à recuperação da saúde. 5.
Nesse sentido, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tem-se que: “o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar” (RE 716.777/RS). 6.
Dito isto, e como se está a tratar de questão extremamente sensível, ligada ao próprio direito fundamental à vida, e tendo em vista que a Constituição estabeleceu, no inciso XXXV de seu art. 5º, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", o resultado é a atual judicialização da política de assistência farmacêutica e terapêutica através de demandas individuais e coletivas, sendo que a atuação positiva do Judiciário, desde que criteriosa, representa real avanço em termos de efetivação dos direitos fundamentais. 7.
Conclui-se, portanto, que a Constituição Federal assegura aos cidadãos o fornecimento, pelo Estado, enquanto poder público (União, Estado, Distrito Federal e Município), dos medicamentos e/ou tratamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, obrigação esta que pode ser exigida de qualquer dos entes federativos, tendo em vista a responsabilidade solidária em matéria de saúde.
RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO 8.
Nos termos já delineados alhures, o direito subjetivo à saúde, prescrito pelo artigo 196 da Constituição Federal, importa em responsabilidade solidária de todos os entes federados. 9.
Em que pese a estrutura organizacional do Sistema Único de Saúde - SUS estabelecer competências e atribuições diversas à União, aos Estados e aos Municípios (arts. 16 a 19, Lei nº 8.080/90), todos são compelidos pela solidariedade imposta pela Constituição Federal a atender a população.
Assim, a descentralização prevista na legislação infraconstitucional para as ações de promoção da saúde não afasta a responsabilidade solidária de todos. 10.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que nas ações de fornecimento de medicamentos/procedimentos, a responsabilidade pelas ações e serviços de saúde é solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (STA 283/PR, RE 195.192-3/RS, RE-AgR 255.627-1, RE-AgR 255.627-1/RS). 11.
Também destaco: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTESFEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 ) (destaquei) 12.
Desse modo, não pode a divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação decorrente da Lei n. 8.080/1990 restringir essa responsabilidade, servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação judicial própria.
Acerca do tema, porquanto elucidativo, cite-se excerto do voto proferido pela ministra Eliana Calmon no REsp nº 661.821/RS, no qual destacou que: “(...) criado o Sistema Único de Saúde, a divisão de atribuições e recursos passou a ser meramente interna, podendo o cidadão exigir de qualquer dos gestores ação ou serviço necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde pública, o que afasta inteiramente o argumento usado pela recorrente, no sentido de considerar-se fora das atribuições impostas pela decisão ou sem a obrigação econômico-financeira de suportar o custo da ordem judicial, ressaltando, ao final, que, se o Município de Pelotas ou o Estado do Rio Grande do Sul não atenderam o paciente, quando procurados, deverá ser este assunto solucionado interna corpores, entre esferas de Poder envolvidas.” 13.
Inadmissível, pois, condicionar a fruição de direito fundamental e inadiável à discussão acerca da parcela de responsabilidade de cada ente da Federação em arcar com os custos de medicamento ou de tratamento médico cujo fornecimento foi determinado por meio de decisão judicial, não podendo a divisão de atribuições ser arguida em desfavor do cidadão, questão que deve ser resolvida em âmbito administrativo ou por meio de ação judicial própria (AC 0014098-03.2016.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 21/02/2018).
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
ISONOMIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
ORÇAMENTO PÚBLICO 14.
Por ser atividade vinculada, o dever de prestação de tratamentos médicos essenciais à saúde da população está plenamente sujeito ao controle do Poder Judiciário.
Além disso, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXV, proíbe que a lei exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, independentemente de quem seja o autor da lesão. 15.
Ao realizar tal controle, o Poder Judiciário está dando o conteúdo e a extensão do direito à saúde, assegurados pelo artigo 196 da Constituição Federal, não havendo, no ponto, infração aos princípios da separação dos poderes, da isonomia e do orçamento público. 16.
Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que “não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa”, porquanto “seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais” (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010). 17.
No mesmo norte, o Supremo Tribunal Federal entende que reconhecer a legitimidade do Poder Judiciário para determinar a concretização de políticas públicas constitucionalmente previstas, quando houver omissão da administração pública, não configura violação do princípio da separação dos poderes, haja vista não se tratar de ingerência ilegítima de um poder na esfera de outro.
Ademais, a concessão de medidas judiciais tendentes a assegurar a realização de tratamentos médicos e o fornecimento de medicamentos, nas hipóteses excepcionais em que comprovado o risco iminente à saúde e à vida do cidadão, não viola o princípio da isonomia. 18.
Com efeito, citando o eminente Ministro Celso de Mello, tem-se que: “A incumbência de fazer implementar políticas públicas fundadas na Constituição poderá atribuir-se, ainda que excepcionalmente, ao Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direito individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional”, sendo certo que “a cláusula da ‘reserva do possível’ - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade” (RE 488208/SC). 19.
Vale destacar ainda que o Supremo Tribunal Federal fixou, quando do julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada n. 175, alguns pressupostos e critérios a serem observados para a atuação do Poder Judiciário no tema da saúde, mais precisamente na questão do fornecimento de medicamentos e tratamentos pleiteados em face dos Entes Políticos.
Assim, na apreciação do caso concreto, deve-se atentar ao seguinte: 20. (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; 21. (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; 22. (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99); 23. (d) a não configuração de tratamento experimental.
DO CASO CONCRETO 24.
No caso em apreço, trata-se de pedido, em que a autora, diagnosticada com Neoplasia maligna da mama, requer, em caráter de urgência, cirurgia para implantação de cateter de longa permanência semi ou totalmente implantável. 25.
Não obstante o diagnóstico e urgência que o caso requer, o Estado de Goiás informa que a autora está regulada para cirurgia eletiva, desde 31/05/2023, junto ao Hospital do Câncer (Araújo Jorge). 26.
A paciente aguarda o procedimento/consulta há mais de 130 (cento e trinta) dias. 27.
Destaque-se que, ainda que, nos termos do enunciado 92 da III Jornada do Direito de Saúde, “Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente” 28.
Desse modo, da análise da nota técnica 168569, do ENATJUS NACIONAL, juntada no ID 1850850169, trata-se de paciente com neoplasia maligna avançada, a ser tratada com quimioterapia.
Segundo o referido documento, os regimes de quimioterapia podem ser administrados por múltiplas vias, como oral, intravenoso, intravesical, intratecal.
Que em alguns casos, como no caso de câncer de mama, alguns medicamentos, como o paclitaxel ao doxorrubicina são medicamentos disponíveis no SUS e compõe a base de tratamento sistêmico para esses pacientes.
Ambos os medicamentos são administrados por via endovenosa.
A doxorrubicina é um medicamento vesicante, que pode causar bolhas e reação no local de infusão.
Se extravasamento, pode ocorrer necrose no tecido adjacente.
Sua infusão deve ser realizada preferencialmente por via central, com cateter de longa permanência, em casos de ausência de acesso favorável. 29.
Em síntese conclusiva, a nota técnica tem parecer favorável ao pleito do autor, eis que há evidências científicas e há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação da implantação de cateter de longa permanência em paciente acometida com câncer, com indicação de quimioterapia, sem acesso periférico favorável.
Há indicação de que o procedimento seja feito em caráter de urgência, uma vez que há risco potencial de vida. 30.
O quadro, pois, autoriza a excepcional intervenção deste juízo na regulação do acesso da parte autora ao serviço de saúde, uma vez que a permanência do status quo equivaleria a negar à parte autora o direito constitucional à saúde.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA 31.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Como pressupostos para sua concessão, necessária a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 32.
No caso em apreço, a plausibilidade do direito se encontra presente, conforme fundamentação já exposta.
Por outro lado, o perigo da demora advém do estado de saúde do paciente, ora autor, que necessita da cirurgia o mais breve possível, sob risco potencial de vida. 33.
Ora, em análise do conjunto da condição clínica da parte autora, que está acometida com câncer de mama em estágio avançado, e considerando que ela já aguarda há mais de 130 (cento e trinta) dias a cirurgia, é possível observar a repercussão negativa na saúde e bem-estar da paciente, decorrente da mora.
Com efeito, caso a autora tenha que aguardar, na fila de cirurgia eletiva, é extremamente provável que seu quadro clínico se agrave em pouco tempo, colocando sua vida em risco. 34.
Diante disso, faz jus à antecipação dos efeitos da tutela.
DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS 35.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido, antecipando os efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC, a fim de condenar, solidariamente, a União, o Estado de Goiás e o Município de Jataí-GO a providenciarem a realização do procedimento cirúrgico da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, com bloqueio do valor necessário à realização do procedimento na rede particular. 36.
Para viabilizar o cumprimento mais célere desta decisão, intime-se também a Central de Regulação de Goiânia-GO, na pessoa de seu responsável legal, para o cumprimento deste provimento judicial no prazo destacado na sentença. 37.
Defiro a assistência judiciária à parte autora. 38.
Sem custas nem honorários, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 39.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 40. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 41. b) intimar as partes; 42. c) aguardar o prazo recursal e, havendo recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 43. d) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 44. e) transitado em julgado, cumprido o determinado em sentença e nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002876-89.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA REGINA CARDOSO DE JESUS POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DECISÃO A autora alega que foi diagnosticada com neoplasia maligna da mama, metástase no pulmão e linfonodo palpável em axila esquerda.
Necessita urgentemente de procedimento de implantação de cateter de longa permanência (semi ou totalmente) para a realização da quimioterapia, a ser realizada no Hospital Araújo Jorge, em Goiânia.
Para realização deste procedimento deu entrada aos trâmites junto à Secretaria de Saúde deste município em maio de 2023 e até a presente data não há previsão do agendamento da consulta para início do tratamento.
Alega não ter condições financeiras para arcar com os custos desse procedimento e tratamento quimioterápico de forma particular e requer que este juízo condene as rés na obrigação de fazer, realizando a consulta médica junto ao Hospital supracitado bem como o respectivo procedimento cirúrgico e tratamento necessário ou o depósito do valor correspondente para que seja realizado de forma particular.
Pois bem.
Ações em que se postulam procedimentos cirúrgicos contemplados pelo protocolo oficial do SUS, antes da decisão da liminar requerida, necessário seja juntado aos autos informação concreta sobre o caso.
Dessa forma, intime-se, por e-mail, o(a) Procurador(a) do município de Jataí/GO para que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar a intimação, manifeste-se acerca do caso alegado e colacione aos autos documentos que comprovem as providências tomadas em relação à presente demanda bem como a data provável da consulta e/ou realização do procedimento solicitado.
Proceda-se também com a CITAÇÃO da União, Estado de Goiás e Município de Jataí para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação.
Decorrido o prazo concedido no item 5 ou prestadas as informações, venham-me conclusos os autos para decisão, com urgência.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
08/08/2023 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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