TRF1 - 0006643-14.2016.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0006643-14.2016.4.01.3600 Processo de origem: 0006643-14.2016.4.01.3600 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 22 de janeiro de 2024 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
26/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006643-14.2016.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006643-14.2016.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:SIZENANDO ROCHA CAMPOS JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA REGINA HENRIQUES MOLINA - MT17171/O RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0006643-14.2016.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO (FUFMT) contra sentença em que foi confirmada a decisão antecipatória da tutela e julgado procedente o pedido para “declarar a nulidade do processo administrativo n 0 • 23108.023856/10-7 a fim de que sejam cessados os descontos mensais a título de ressarcimento ao erário, bem como para condenar a ré para efetuar a restituição das parcelas já descontadas”.
De acordo com a sentença, a Universidade não observou o direito da parte autora à ampla defesa e ao contraditório, configurando, pois, cerceamento de defesa.
A Universidade, por sua vez, alega que “o apelado teve a oportunidade de acompanhar todos os atos do Processo Administrativo n° 23108.023856/10-7, inclusive apresentando defesa escrita (fis. 137/150), que foi devidamente analisada pela comissão processante quando da elaboração do relatório final, em todos os seus aspectos”.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0006643-14.2016.4.01.3600 VOTO O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Na petição inicial, a parte autora narra que é professor da Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT), em regime de dedicação exclusiva, desde 02/09/1987.
Em 27/01/2014, foi notificado pela UFMT a restituir o montante de R$ 53.736,11.
A justificativa da UFMT para os descontos que seriam realizados é de que não atendera aos critérios de dedicação exclusiva no período de 02/09/1987 a 31/12/2008, eis que foram encontradas empresas abertas em seu nome.
De início, destaco que, conforme a sentença, a Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT) não observou o direito do autor ao contraditório e à ampla defesa.
Confira-se: ... a parte autora fora cientificada do teor do DESPACHO GT NQ 122/GP/SGP/2012, que determinou o ressarcimento ao erário, através de notificação (fls. 36).
Ademais, Ofício nº 145/GT/PORTARIA/524/2010 não foi recebido pela parte autora.
Ora, a mera comunicação procedida por referido documento não assegura a parte autora o exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório, tendo em vista que, somente após ultimados os cálculos e efetuadas as revisões que a Administração unilateralmente entendeu cabíveis, os quais, à sua revelia, foram concluídos nos meandros da esfera administrativa.
Não basta, para que se tenha por regularmente observado o primado do devido processo legal, que os interessados sejam notificados pela Administração apenas quando já tomada a decisão capaz de causar-lhes a redução salarial.
A faculdade de interpor recurso, de fato, integra, consoante entendimento já firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório; porém, isoladamente, não é capaz de caracterizar a satisfatória observância dos dogmas mencionado ...
Nessa linha de intelecção, já decidiu a Primeira Turma que “não basta, para que se tenha por regularmente observado o dogma do devido processo legal, abrangente da ampla defesa e do contraditório amplo, sejam os interessados notificados pela Administração apenas quando já tomada a decisão capaz de causar-lhes redução salarial” (TRF1, AMS 0004966-73.2003.4.01.3803/MG, Juiz Federal Convocado Guilherme Mendonça Doehler, e-DJF1 de 17/03/2010).
Entende-se que, “para o desconto em folha, com base no art. 46 da Lei nº 8.112/90, é imprescindível a autorização do servidor, de forma que, efetivamente, em caso de resistência, como no presente, a Administração deve buscar a via judicial adequada à recuperação dos valores pagos a maior.
Precedentes do STJ e desta Turma” (AC 0005878-65.2005.4.01.3200, Juíza Federal convocada Mara Lina Silva do Carmo, Primeira Turma, e-DJF1 de 23/06/2016).
No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
RENÚNCIA À APOSENTADORIA.
RECEBIMENTO INDEVIDO DE DUAS APOSENTADORIAS.
REPOSIÇÃO ERÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO SERVIDOR.
NECESSÁRIA JUDICIALIZAÇÃO. ... 5.
A responsabilização do impetrante no recebimento dos valores indevidos não autoriza a Administração a promover unilateralmente descontos nos proventos do servidor, o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente deve guardar a estrita forma prevista em lei, no caso o disposto no artigo 46 e parágrafos da Lei 8.112/90. 6.
O desconto de quaisquer valores em folha de pagamento de servidor público pressupõe a sua prévia anuência, não podendo ser feito unilateralmente.
O art. 46 da Lei nº. 8.112/90 apenas regulamenta a forma de reposição ou indenização ao erário, após a concordância do servidor com a conclusão administrativa. 7.
Ausente a concordância do administrado, a Administração não dispõe de legitimidade para adentrar a esfera patrimonial do servidor, devendo se submeter às vias judiciais ordinárias, isso em respeito aos pilares do Estado Direito. 8.
Segurança parcialmente concedida.
Prejudicado o agravo regimental de fls. 110. (MS 0038602-80.2009.4.01.0000, relator Juiz Federal convocado Cleberson José Rocha, Primeira Seção, e-DJF1 de 04/06/2013.) No tocante à restituição de valores pagos em decorrência de erro operacional da Administração, cabe consignar que o art. 53 da Lei nº 9.784/1999 permite à Administração a anulação de seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, ou a sua revogação, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitando-se os direitos adquiridos.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese, em regime de repercussão geral (Tema 138), de que “ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo” (RE 594.296, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, repercussão geral, DJe-030 de 13/02/2012).
A despeito de tal previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, embora possível a repetição de valores pagos erroneamente pela Administração, o art. 46 da Lei n. 8.112/90 comporta interpretação, devendo-se levar em consideração princípios tais quais o da segurança jurídica, o qual tutela o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Nos casos de interpretação errônea de lei pela Administração Pública, o c.
Tribunal Superior firmou a orientação jurisprudencial, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 531), de que a boa-fé do servidor público é presumida ante a criação de uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, o que impede, por consequência, a realização do desconto dos mesmos (REsp 1.244.182/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 19/10/2012).
Em momento posterior, contudo, a colenda Corte submeteu a julgamento os REsp 1.769.306/AL e REsp 1.769.209/AL para analisar a abrangência do Tema 531, no que se refere à devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública.
Assim, por ocasião do julgamento do Tema 1009, também na sistemática dos recursos repetitivos, o e.
STJ entendeu que, nos casos de erro operacional, a devolução dos valores indevidamente recebidos está condicionada à análise da boa-fé objetiva no caso concreto, de forma a se evitar o enriquecimento ilícito do servidor, em atenção ao preceito do art. 884 do Código Civil.
A propósito, confira-se a ementa do referido precedente: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (sublinhei) 7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado.
Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9.
Recurso especial conhecido e não provido.
Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. (STJ, REsp 1.769.306/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/05/2021.) Na oportunidade, convém destacar que, no julgamento da referida controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a modulação dos efeitos da decisão se fazia necessária em respeito à segurança jurídica e ao interesse social que permeia a questão sob exame.
Assim, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da publicação do acórdão em 19/05/2021, estarão sujeitos à devolução em caso de erro operacional ou de cálculo, ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.
Mercê de tal restrição de eficácia temporal do precedente qualificado estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça e tendo em vista a data de distribuição do presente feito na primeira instância ocorreu em data anterior ao referido julgado, o discrimen do Tema 531/STJ e do Tema 1009/STJ, entre erro de interpretação e erro operacional, não tem relevância para o deslinde do presente caso, razão pela qual o entendimento adotado na sentença deve ser confirmado.
Entretanto, a devolução de valores eventualmente descontados do servidor é consequência lógica do afastamento da irrepetibilidade das verbas já recebidas (STJ, REsp 1.758.037/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/03/2019).
No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERCEPÇÃO SEM JUSTO TÍTULO DE PARCELA DE RETRIBUIÇÃO.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
RECEBIMENTO EM DUPLICIDADE DE VALORES.
BOA-FÉ DESCARACTERIZADA.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DEVIDA. 1. É pacífica a orientação jurisprudencial, e há orientação administrativa no mesmo sentido, cf.
Súmula n. 106-TCU e Súmula n. 34-AGU, de que não é cabível a efetivação de descontos em folha de pagamento para fim de reposição ao erário, seja nos vencimentos ou proventos do servidor, quando se tratar de verba remuneratória por ele percebida de boa-fé, mesmo que seja indevida ou tenha sido paga a maior, por erro da Administração ou interpretação errônea ou aplicação equivocada da lei. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.244.182/PB, admitido como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, definiu que a interpretação errônea da Administração que resulte em um pagamento indevido ao servidor acaba por criar-lhe uma falsa expectativa de que os valores por ele recebidos são legais e definitivos, daí não ser devido qualquer ressarcimento. 3.
Na hipótese dos autos, não restou caracterizada a boa-fé da parte autora, sendo incabível a alegação de desconhecimento de que o pagamento do reajuste salarial de 3,17% em parcela única, em decorrência de decisão judicial, impossibilita o pagamento de forma parcelada na via administrativa, o que configura enriquecimento ilícito do servidor. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF1, AG 0067572-56.2010.4.01.0000, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 de 12/04/2016.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, que passam de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006643-14.2016.4.01.3600 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO APELADO: SIZENANDO ROCHA CAMPOS JUNIOR Advogado do(a) APELADO: MARIA REGINA HENRIQUES MOLINA - MT17171/O EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO OPERACIONAL.
TEMA 1009/STJ.
AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTERIORMENTE AO JULGADO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1.
Pela jurisprudência deste Tribunal, “não basta, para que se tenha por regularmente observado o dogma do devido processo legal, abrangente da ampla defesa e do contraditório amplo, sejam os interessados notificados pela Administração apenas quando já tomada a decisão capaz de causar-lhes redução salarial” (AMS 0004966-73.2003.4.01.3803/MG, Juiz Federal Convocado Guilherme Mendonça Doehler, e-DJF1 de 17/03/2010).
No mesmo sentido: AC 0005878-65.2005.4.01.3200, Juíza Federal convocada Mara Lina Silva do Carmo, Primeira Turma, e-DJF1 de 23/06/2016; MS 0038602-80.2009.4.01.0000, relator Juiz Federal convocado Cleberson José Rocha, Primeira Seção, e-DJF1 de 04/06/2013.
Não respeitado, no caso, o devido processo legal. 2.
O art. 53 da Lei n. 9.784/1999 permite à Administração a anulação de seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, ou a sua revogação, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitando-se os direitos adquiridos. 3.
Por ocasião do julgamento do Tema 1009, na sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a devolução dos valores indevidamente recebidos, embora devida no caso de erro operacional, está condicionada à análise da boa-fé objetiva no caso concreto, de forma a se evitar o enriquecimento ilícito do servidor, em atenção ao art. 884 do Código Civil. 4.
Apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da publicação do acórdão em 19/05/2021, estarão sujeitos à devolução em caso de erro operacional ou de cálculo, ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. 5.
Ante a modulação dos efeitos do referido precedente, não se mostra cabível a restituição dos valores recebidos, uma vez que a distribuição do presente feito na primeira instância ocorreu em data anterior ao referido julgado, de forma que a ausência, ou não, da boa-fé, não tem relevância para o deslinde do presente caso. 6.
A devolução dos valores eventualmente descontados do servidor é consequência lógica do afastamento da irrepetibilidade das verbas já recebidas (STJ, REsp 1.758.037/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019). 6.
Negado provimento à apelação. 7.
Majorados em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, que passam de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0006643-14.2016.4.01.3600 Processo de origem: 0006643-14.2016.4.01.3600 Brasília/DF, 15 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO APELADO: SIZENANDO ROCHA CAMPOS JUNIOR Advogado(s) do reclamado: MARIA REGINA HENRIQUES MOLINA O processo nº 0006643-14.2016.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-09-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 03 Observação: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Primeira Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na sala de sessoes n. 03, sobreloja, Ed.
Sede I, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. -
12/05/2021 09:26
Conclusos para decisão
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26/11/2020 01:22
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 25/11/2020 23:59:59.
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05/10/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 11:33
Juntada de Petição (outras)
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02/10/2020 11:33
Juntada de Petição (outras)
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02/10/2020 11:33
Juntada de Petição (outras)
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02/10/2020 11:32
Juntada de Petição (outras)
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17/09/2020 14:41
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/12/2017 12:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/12/2017 12:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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05/12/2017 20:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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05/12/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2017
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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