TRF1 - 1016771-41.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016771-41.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005219-04.2006.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AURORA PAES E DOCES LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IVAN LIMA DOS SANTOS - DF12316-A POLO PASSIVO:CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA PINTO SEABRA FAGUNDES - RJ024720 e VLADIA VIANA REGIS - RJ91121 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por AURORA PÃES E DOCES LTDA. – ME, para reforma de decisão que nos autos da Ação de Rito Ordinário nº 0005219-04.2006.4.01.3400, proposta contra a FAZENDA NACIONAL e CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A., indeferiu pedido de apresentação de documentos que estariam em poder da ELETROBRAS.
Ao decidir, Sua Excelência entendeu que: “não é plausível supor que a empresa pública iria manter eternamente arquivado, em seus registros/acervo, as informações detalhadas de cada valor vertido há mais de três décadas” (ID 2288136).
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão recorrida estaria em confronto com o entendimento jurisprudencial sobre a questão, pugnando pela sua modificação.
Com contrarrazões (ID 14148418, fls. 127/132 e ID 14790446, fls. 134/140, rolagem do PDF). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que a obrigação de a ELETROBRAS exibir documentos é limitada à fase de liquidação de sentença, sendo ônus da parte autora a obtenção da prova documental necessária à instrução da peça inicial da ação judicial.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE.
INSTRUÇÃO DA INICIAL.
RESPONSABILIDADE DO PARTICULAR.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA A VERIFICAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS NAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE DA ELETROBRÁS. 1.
Cabe ao autor instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283, do CPC).
Esses documentos, no caso da pretensão à correção monetária sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, são aqueles que comprovam a qualidade de contribuinte do autor, bem como os períodos em que contribuiu. 2.
Somente mais adiante, em fase de liquidação de sentença, pode o juiz ordenar que a Eletrobrás exiba documento que se ache em seu poder, a fim de permitir que sejam efetuados corretamente os cálculos dos valores devidos em razão da correção monetária dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório. 3.
Providência salutar já que nessas ações são questionados valores referentes a mais de quinze anos - normalmente relativos aos recolhimentos efetuados entre 1977 e 1993, correspondentes às 72ª, 82ª e 143ª Assembleias Gerais Extraordinárias da Eletrobrás, que homologaram respectivamente a 1ª, a 2ª e a 3ª conversões dos créditos em ações preferenciais - não sendo razoável exigir do contribuinte que guarde todas as suas contas mensais de energia elétrica a fim de calcular o devido.
Precedente: REsp 674.132 - RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 06.10.2009. 4.
No caso concreto a corte de origem entendeu que o contrato social do autor juntado à inicial foi suficiente para demonstrar sua qualidade de contribuinte, conclusão que não pode ser infirmada a teor das Súmulas nºs. 5 e 7/STJ. 5.
Recurso especial não conhecido (REsp 1.294.587/SC, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/04/2012).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA A VERIFICAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS NAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS.
ELETROBRÁS. 1.
Em fase de liquidação de sentença, pode o juiz ordenar que a Eletrobrás exiba documento que tenha em seu poder, a fim de permitir que sejam efetuados corretamente os cálculos dos valores devidos a título de devolução de empréstimo compulsório.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp 1.239.743/RS, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 11/05/2011).
Na hipótese, trata-se de pedido de exibição de documentos necessários à liquidação de julgado parcialmente favorável à autora da ação principal, que em seu recurso explicita: “A agravante pleiteou ao juízo de primeiro grau que fosse determinado à Eletrobrás que colacionasse aos autos os documentos que possibilitassem a apuração do quanto devido, nos termos do então art. 475-B, §1º do CPC/73, redação esta reproduzida no art. 524, §§3º e 4º do CPC/2015” (ID 2288107, fls. 8 e 10, rolagem do PDF).
Merece acolhimento a alegação de que “a r. decisão embargada está em dissonância com o entendimento jurisprudencial pacificado na E.
Corte Superior” (ID 2288107, fl. 9, rolagem do PDF).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e determinar ao Juízo de origem que dê cumprimento à previsão legal do art. 524, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil. É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1016771-41.2018.4.01.0000 AGRAVANTE: AURORA PÃES E DOCES LTDA. - ME Advogado da AGRAVANTE: IVAN LIMA DOS SANTOS – OAB/DF 12316-A AGRAVADAS: FAZENDA NACIONAL; CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A.
Advogadas da AGRAVADA: VLADIA VIANA REGIS - OAB/RJ 91.121; MARIA APARECIDA DE ALMEIDA PINTO SEABRA FAGUNDES - OAB/RJ 0247 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA POSSIBILITAR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RESPONSABILIDADE DA ELETROBRAS. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a obrigação de a ELETROBRAS exibir documentos é limitada à fase de liquidação de sentença, sendo ônus da parte autora a obtenção da prova documental necessária à instrução da peça inicial da ação judicial. 2. “Cabe ao autor instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283, do CPC).
Esses documentos, no caso da pretensão à correção monetária sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, são aqueles que comprovam a qualidade de contribuinte do autor, bem como os períodos em que contribuiu.Somente mais adiante, em fase de liquidação de sentença, pode o juiz ordenar que a Eletrobrás exiba documento que se ache em seu poder, a fim de permitir que sejam efetuados corretamente os cálculos dos valores devidos em razão da correção monetária dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório”(REsp 1.294.587/SC, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/04/2012). 3.
Na hipótese, trata-se de pedido de exibição de documentos necessários à liquidação de julgado parcialmente favorável à autora da ação principal, que em seu recurso explicita: “a agravante pleiteou ao juízo de primeiro grau que fosse determinado à Eletrobrás que colacionasse aos autos os documentos que possibilitassem a apuração do quanto devido, nos termos do então art. 475-B, §1º do CPC/73, redação esta reproduzida no art. 524, §§3º e 4º do CPC/2015”. 4.
Diante disso, merece acolhimento a alegação de que “a r. decisão embargada está em dissonância com o entendimento jurisprudencial pacificado na E.
Corte Superior”. 5.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 18 de setembro de 2023 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
28/09/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 10:12
Juntada de Certidão
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25/09/2023 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2023 14:03
Juntada de Certidão de julgamento
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22/08/2023 00:29
Publicado Intimação de pauta em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: AURORA PAES E DOCES LTDA - ME, Advogado do(a) AGRAVANTE: IVAN LIMA DOS SANTOS - DF12316-A .
AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, FAZENDA NACIONAL, Advogados do(a) AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA PINTO SEABRA FAGUNDES - RJ024720, VLADIA VIANA REGIS - RJ91121 .
O processo nº 1016771-41.2018.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-09-2023 a 22-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
18/08/2023 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2023 17:42
Juntada de Certidão
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20/05/2019 17:03
Conclusos para decisão
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20/05/2019 17:02
Juntada de Certidão
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01/05/2019 12:52
Juntada de contrarrazões
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16/04/2019 16:59
Juntada de impugnação
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11/04/2019 12:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/03/2019 01:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/03/2019 23:59:59.
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29/01/2019 14:57
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2019 08:52
Juntada de Certidão
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23/01/2019 16:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
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23/01/2019 16:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
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23/01/2019 16:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
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23/01/2019 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/01/2019 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2018 19:53
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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18/06/2018 19:53
Conclusos para decisão
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18/06/2018 19:53
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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18/06/2018 19:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2018 19:52
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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15/06/2018 18:57
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2018 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2018
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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