TRF1 - 0067961-50.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0067961-50.2015.4.01.3400 Processo de origem: 0067961-50.2015.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 11 de abril de 2024 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 -
21/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0067961-50.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0067961-50.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO RICARDO CARVALHO DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIA GOMES DE SOUZA - DF14644 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0067961-50.2015.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial, objetivando o recebimento do montante de R$198.246,04 (cento e noventa e oito mil e duzentos e quarenta e seis reais e quatro centavos), decorrente de restituição de diferenças remuneratórias que os autores deixaram de receber em 2014 e 2015.
Em suas razões, os apelantes repisam os mesmos argumentos expostos na inicial, de que lhes assiste o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias que lhes foram suprimidas nos anos de 2014 e 2015, em razão da aplicação de nova metodologia de cálculo do teto remuneratório a incidir sobre a retribuição pela função comissionada.
Sustentam violação aos princípios do contraditório e ampla defesa e do devido processo legal pela Administração Pública.
Por fim, pugnam pela reforma da sentença com a procedência total dos pedidos autorais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0067961-50.2015.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
Os autores ajuizaram a presente ação ordinária com o fito de obter provimento jurisdicional para que a União seja condenada ao pagamento da restituição dos valores retroativos referentes a 2014 e 2015, época em que a Câmara dos Deputados, com base em Decisão formada no Acórdão do TCU n° 2142/2013, impôs nova metodologia no cálculo do abate-teto sobre o exercício de função comissionada.
A análise dos autos evidencia que a Câmara dos Deputados, no ano de 2013, com base em determinação prevista no Acórdão TCU n. 2.142/2013, adotou nova metodologia de cálculo do abate-teto sobre exercício de função comissionada, o que importou em supressão de valores da remuneração dos autores.
De consequência, foi impetrado o MS n. 32.761 pelo SINDLEGIS perante o e.
STF, no qual foi concedida medida liminar condicionando a imposição dos novos tetos remuneratórios à previa instauração de processo administrativo individual, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, e, em cumprimento à determinação da Suprema Corte, houve o ressarcimento na via administrativa dos valores descontados indevidamente em 2013.
Entretanto, no ano de 2014 a Câmara dos Deputados voltou a aplicar a sistemática determinada pelo TCU para o cálculo do teto remuneratório incidente sobre a funções comissionadas, o que ocasionou a impetração de novo writ no STF (MS n. 33.535), no qual foi concedido novamente o provimento liminar para suspender os cortes na remuneração dos servidores, por falta de observância do devido processo legal.
Diante da nova decisão do STF, a Câmara dos Deputados determinou a notificação dos servidores, por meio do Of.
Circular n. 03/2015/DEPES, recebido em 25/6/2015, para apresentar suas defesas escritas em relação ao acórdão do TCU, na forma do art. 24 da Lei n. 9.784/99, de modo que se efetivou, a partir desse momento, o cumprimento das determinações de observância do devido processo legal.
A controvérsia existente nestes autos não se resume à análise da constitucionalidade do tema referente aos critérios para a aplicação do teto constitucional sobre os valores referentes à retribuição pelo exercício de funções comissionadas.
O ponto central do debate reside em verificar o direito dos autores de serem ressarcidos dos valores que foram glosados de suas remunerações, em razão da aplicação da nova sistemática de cálculo do abate-teto, antes de cumprida a determinação do STF emanada em provimentos liminares, que impuseram como condição para a supressão da verba remuneratória a prévia instauração de procedimentos administrativos, nos quais fossem assegurados aos servidores a ampla defesa.
Pois bem.
O deslinde da questão posta em exame exige uma percuciente análise dos termos da decisão proferida pela Suprema Corte nos Mandados de Segurança ns. 32.761 e 33.535.
No MS n. 32.761 foi concedida liminar, "sem prejuízo de virem a ser instaurados processos administrativos individuais, para ouvir os servidores alcançados pelas decisões do Tribunal de Contas da União".
No final, foi declarada a perda parcial do objeto da impetração com relação aos servidores do Senado Federal, julgando prejudicado o pedido formulado contra a Casa Legislativa, tendo em vista "a satisfação da pretensão veiculada pelo Sindicato impetrante com vistas a tutelar a posição jurídica dos substituídos servidores do Senado Federal".
O processo se encontra com trânsito em julgado e o andamento atual de baixa ao arquivo.
Por outro lado, no MS n. 33.535 foi concedido provimento liminar "para determinar a suspensão dos cortes remuneratórios, os quais permanecem dependentes da formalização de processos individualizados, observado o inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal".
Ao final, foi julgado prejudicado o mandado de segurança, pela perda do seu objeto, com trânsito em julgado e baixa ao arquivo.
A fundamentação adotada pelo e.
Relator na decisão liminar proferida no MS n. 33.535 foi a de que: 2.
O Tribunal de Contas da União, em auditoria, determinou à Câmara dos Deputados que adotasse providências voltadas a regularizar o pagamento de remunerações a ultrapassar o teto constitucional.
No Mandado de Segurança nº 32.761, deferi liminar para restaurar os valores percebidos, ante a falta de intimação dos servidores alcançados pela decisão do Órgão de fiscalização.
O impetrante noticia mais um desrespeito à garantia consagrada no inciso LV do artigo 5º da Carta da República, agora em virtude da instauração de processos administrativos incompatíveis com as exigências formais e materiais do aludido preceito.
Percebam as balizas objetivas reveladas.
Para concretizar as glosas, verifica-se que foram consideradas defesas direcionadas ao Órgão de contas, tudo por força de errônea interpretação da medida acauteladora implementada no mencionado Mandado de Segurança nº 32.761, apesar de nela constar que a concretização das limitações remuneratórias dependeria da abertura, no âmbito da Casa Legislativa, de processos administrativos individuais.
A relevância da fundamentação, consoante exigência do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, também reside no desatendimento ao prazo previsto no artigo 44 da Lei nº 9.784/1999.
No mesmo sentido, ganham importância os argumentos que indicam deficiente instrução, de forma a dificultar o exercício do direito de defesa, em violação ao § 1º do artigo 29 do segundo diploma.
Consoante fiz ver ao implementar a medida acauteladora no Mandado de Segurança nº 33.458, os reiterados atropelamentos procedimentais da Câmara dos Deputados têm postergado a definitiva resolução da questão principal do Acórdão nº 2.142/2013, com inegável repercussão nos já combalidos cofres públicos.
Diante desse cenário conclui-se que a determinação da Suprema Corte, proferida em sede de liminar nos Mandados de Segurança ns. 32.761 e 33.535, não se limitou apenas a suspender os cortes nas remunerações dos servidores.
Em verdade, do que se infere do comando emergente das decisões proferidas pelo STF, foi reconhecida a ilegalidade do procedimento adotado pela Câmara dos Deputados em glosar valores da remuneração sem a instauração de prévio e regular procedimento administrativo, do que decorre, como consectário lógico, o direito dos servidores verem restaurados os valores de sua remuneração e, por conseguinte, o direito de terem ressarcidas as verbas indevidamente suprimidas.
A correção monetária e os juros de mora devem ser calculado com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários de advogado devidos pela ré e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ( art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0067961-50.2015.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: JOAO RICARDO CARVALHO DE SOUZA, ALEXIS SALES DE PAULA E SOUZA Advogado do(a) APELANTE: MARCIA GOMES DE SOUZA - DF14644 APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
IMPOSIÇÃO DE NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO TETO REMUNERATÓRIO SOBRE AS FUNÇÕES COMISSIONADAS.
ACÓRDÃO/TCU N. 2.142/2013.
QUESTIONAMENTO JUNTO AO STF.
CONCESSÃO DE PROVIMENTO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA DETERMINANDO A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DIREITO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES SUPRIMIDOS ANTES DA INSTAURAÇÃO DO REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Sentença proferida sob a vigência do CPC/2015. 2.
Os autores ajuizaram a presente ação ordinária com o objetivo de obter provimento jurisdicional para que a União seja condenada à restituição dos valores retroativos referentes a 2014 e 2015, época em que a Câmara dos Deputados, com base em Decisão formada no Acórdão do TCU n° 2142/2013, impôs nova metodologia no cálculo do abate-teto sobre o exercício de função comissionada. 3.
A análise dos autos evidencia que a Câmara dos Deputados, no ano de 2013, com base em determinação prevista no Acórdão TCU n. 2.142/2013, adotou nova metodologia de cálculo do abate-teto sobre exercício de função comissionada, o que importou em supressão de valores da remuneração dos autores.
De consequência, foi impetrado o MS n. 32.761 pelo SINDLEGIS perante o e.
STF, no qual foi concedida medida liminar condicionando a imposição dos novos tetos remuneratórios à previa instauração de processo administrativo individual, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, e, em cumprimento à determinação da Suprema Corte, houve o ressarcimento na via administrativa dos valores descontados indevidamente em 2013. 4.
Entretanto, no ano de 2014 a Câmara dos Deputados voltou a aplicar a sistemática determinada pelo TCU para o cálculo do teto remuneratório incidente sobre a funções comissionadas, o que ocasionou a impetração de novo writ no STF (MS n. 33.535), no qual foi concedido novamente o provimento liminar para suspender os cortes na remuneração dos servidores, por falta de observância do devido processo legal. 5.
Diante da nova decisão do STF, a Câmara dos Deputados determinou a notificação dos servidores, por meio do Of.
Circular n. 03/2015/DEPES, recebido em 25/6/2015, para apresentar suas defesas escritas em relação ao acórdão do TCU, na forma do art. 24 da Lei n. 9.784/99, de modo que se efetivou, a partir desse momento, o cumprimento das determinações de observância do devido processo legal. 6.
A determinação da Suprema Corte, proferida em sede de liminar nos Mandados de Segurança ns. 32.761 e 33.535, atualmente com trânsito em julgado e baixa ao arquivo, não se limitou apenas a suspender os cortes nas remunerações dos servidores.
Em verdade, do que se infere do comando emergente das decisões proferidas pelo STF, foi reconhecida a ilegalidade do procedimento adotado pela Câmara dos Deputados em glosar valores da remuneração sem a instauração de prévio e regular procedimento administrativo, do que decorre, como consectário lógico, o direito dos servidores verem restaurados os valores de sua remuneração e, por conseguinte, o direito de terem ressarcidas as verbas indevidamente suprimidas. 7.
A correção monetária e os juros de mora devem ser calculado com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8.
Honorários de advogado devidos pela ré e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ( art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC). 9.
Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0067961-50.2015.4.01.3400 Processo de origem: 0067961-50.2015.4.01.3400 Brasília/DF, 15 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: JOAO RICARDO CARVALHO DE SOUZA, ALEXIS SALES DE PAULA E SOUZA Advogado(s) do reclamante: MARCIA GOMES DE SOUZA APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0067961-50.2015.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.Sessão de Julgamento Data: 13-09-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 03 Observação: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Primeira Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na sala de sessoes n. 03, sobreloja, Ed.
Sede I, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. -
14/10/2020 07:14
Decorrido prazo de União Federal em 13/10/2020 23:59:59.
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17/08/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 09:50
Juntada de Petição (outras)
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17/08/2020 09:50
Juntada de Petição (outras)
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19/06/2020 20:36
Juntada de documentos diversos
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23/03/2020 14:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ARM 17 PRAT 4
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12/12/2019 10:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/12/2019 10:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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12/12/2019 07:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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11/12/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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