TRF1 - 1004665-24.2022.4.01.3907
1ª instância - 6ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004665-24.2022.4.01.3907 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: Procuradoria do Município de Tucuruí REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERONICA ALVES DA SILVA - PA19532 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: Procuradoria do Município de Tucuruí VERONICA ALVES DA SILVA - (OAB: PA19532) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
TUCURUÍ, 24 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA -
24/01/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:11
Juntada de Certidão
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16/01/2024 16:13
Desentranhado o documento
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16/01/2024 16:13
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 00:00
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Decorrido prazo de Procuradoria do Município de Tucuruí em 04/10/2023 23:59.
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22/08/2023 14:22
Juntada de manifestação
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22/08/2023 02:26
Publicado Sentença Tipo A em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004665-24.2022.4.01.3907 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: Procuradoria do Município de Tucuruí REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERONICA ALVES DA SILVA - PA19532 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos pelo Município de Tucuruí em face da União (Fazenda Nacional) em razão da execução fiscal nº 1000373-30.2021.4.01.3907.
Para tanto, alega a prescrição dos créditos tributários, bem como a impossibilidade de pagamento integral dos os valores resultantes da execução fiscal por impactarem o equilíbrio financeiro do Município.
Despacho de id 1493011896 recebeu os embargos com efeito suspensivo.
Impugnação aos embargos apresentada no id 1570221379.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
Conforme documentos acostados pela embargada (id 1570221380), os débitos que ensejaram as respectivas certidões de dívida ativa foram constituídos através de declarações realizadas pelo próprio contribuinte ao Fisco (GFIP) nos dias 06/09/2019, 14/02/2020 e 19/06/2020, ocasiões em que foram devidamente constituídos, em atenção aos artigos 142 e 147 do CTN.
Com isso, não há o que falar em prescrição do crédito tributário, haja vista que a execução fiscal foi ajuizada no dia 26/02/2021.
Quanto a impossibilidade de pagamento integral dos os valores resultantes da execução fiscal, o Código Tributário Nacional autoriza o parcelamento, desde que atendidas a forma e a condição estabelecidas na legislação específica.
Dessa forma, tratando-se de benesse tributária, disciplinada em regramento próprio, não cabe ao Poder Judiciário impor ao Fisco o parcelamento tributário da dívida do embargante, sob o risco de ofensa a separação dos poderes.
A propósito: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO.
LEI Nº 11.941/2009.
ADESÃO.
LIMITE TEMPORAL.
REVISÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. “A Lei nº 9.964, de 20 ABR 2000, instituiu 'Programa de Recuperação Fiscal”(REFIS), mediante requisitos e condições que, de logo, estipulou, com a finalidade de propiciar às empresas regularidade fiscal com parcelamento dos débitos tributários com a Fazenda Nacional e o INSS.
Cuida-se, efetivamente, de moratória para os devedores do fisco, ato unilateral de concessão de benefício ou favor fiscal, respeitante exclusivamente à forma mais amena de pagamento administrativo dos débitos tributários, em lugar da via judicial (execução fiscal), reservada aos não optantes pelo Programa ou aos deles excluídos por qualquer dos motivos previstos por essa lei.
Não é procedimento para “constituição de crédito tributário”, mas forma de “execução” do pagamento dos tributos normalmente do tipo “auto-lançamento” pelos próprios devedores" (TRF1, AMS 0037486-68.2002.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 29/08/2008). 2.
Essa colenda Sétima Turma entende que: “além de parcelamento tributário ser favor fiscal facultativo, a exigir leitura estrita (CTN: art. 108 e art. 111), sendo benesse a que a empresa adere se quiser, sujeitando-se, de consequência, aos rígidos e expressos regramentos que legalmente o conformam (e que não cedem à só conveniência da devedora)” (AC 0035768-31.2005.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 09/05/2014). 3.
A Lei nº 11.941/2009 faculta adesão a parcelamento para empresas que possuem dívidas tributárias anteriores a 30/11/2008. 4.
O egrégio Supremo Tribunal Federal reconhece que: “não cabe ao Poder Judiciário, sob pretexto de atenção ao princípio da isonomia, atuar como legislador positivo concedendo benefícios tributários não previstos em lei.
Precedentes” (RE 1.010.977 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 03/10/2017, DJ de 20/10/2017). 5.
Apelação não provida. (AC 0014630-45.2013.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/09/2022 PAG.) Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal.
Custas e honorários pelo embargante, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal n. 1000379-37.2021.4.01.3907.
Intimem-se.
Tucuruí, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
18/08/2023 08:01
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2023 08:01
Juntada de Certidão
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18/08/2023 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 08:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2023 08:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2023 08:01
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2023 15:00
Conclusos para decisão
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12/04/2023 19:04
Juntada de impugnação
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14/02/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 14:36
Conclusos para decisão
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25/11/2022 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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25/11/2022 17:28
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2022 12:08
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2022 12:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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