TRF1 - 1002761-32.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1002761-32.2023.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ISAIAS PREMOLI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DOMINIQUE DE NAZARE DOS SANTOS SILVA - PA19813 DESPACHO/DECISÃO Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público Federal contra ISAIAS PREMOLI, como incurso nas penas dos crimes previstos no artigo 46, parágrafo único c/ Art. 53, inciso II, alínea "c" da Lei N.º 9.605/1998.
Denúncia recebida no evento nº 1912781652.
Em sua defesa preliminar, o réu aduziu, preliminarmente: a) inépcia da denúncia; b) ilegitimidade passiva; c) incompetência da Justiça Federal.
No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos.
Na manifestação Id. 1970963168, requereu audiência para firmar ANPP.
Preliminares: incompetência da Justiça Federal, inépcia da denúncia e ilegitimidade passiva.
Afasto a preliminar de incompetência da Justiça Federal, uma vez que a espécie Bertholletia excelsa encontra-se prevista na Convenção Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES), havendo, portanto, interesse da União.
Ademais, refuto a preliminar de inépcia da inicial sustentada pelo denunciado, na medida em que o Parquet Federal narrou, de forma clara e objetiva, que o réu manteve em depósito 53,594m³ de madeira da espécie Bertholletia excelsa (Castanheira), sem autorização da autoridade competente.
Portanto, somente estará caracterizada a inépcia da inicial acusatória pelo desatendimento dos requisitos essenciais à petição (art. 41 do CPP), notadamente, pela debilidade ou ausência de narrativa fática, e, no caso, não evidencio elementos para refutar a denúncia.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, os elementos informativos que acompanharam a ação penal sinalizam que o réu, aparentemente, foi o autor da ilicitude ventilada na inicial acusatória, sobretudo porque a denúncia foi instruída com o processo administrativo instaurado pelo IBAMA para apurar a infração ambiental.
E, ainda, o réu se identificou como proprietário da madeira apreendida.
Assim, rechaço a preliminar levantada pela defesa.
Rejeitadas as preliminares, bem como remetida a apreciação das matérias remanescentes para depois da instrução processual, consoante fundamentação supra, passo ao exame do disposto no art. 397 do CPP, o qual prevê a hipótese de absolvição sumária do réu em processo penal, desde que estejam presentes uma das seguintes situações: 1) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 2) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 3) narrativa de fato que não constitui crime; e, 4) esteja extinta a punibilidade do agente.
A denúncia está amparada com informações robustas, como auto de infração, relatórios de fiscalização, etc., de que o denunciado é, aparentemente, o autor do ilícito penal.
E, além disso, não foi juntada, com a defesa preliminar, prova suficiente para o reconhecimento de qualquer das causas de absolvição sumária, acima relacionadas.
Desta feita, rejeitadas ou remetidas as alegações preliminares para exame depois da instrução, não se tratando de hipótese de absolvição sumária, e considerando que o réu, no decorrer do processo, terá oportunidade de produzir provas e deduzir alegações em sua defesa, inclusive em seu interrogatório, mantenho o recebimento da denúncia e designo audiência para o dia 15/04/2024, às 09h00 (aplicativo Microsoft Teams), para ouvir a testemunha arrolada pela acusação, bem como para colher o interrogatório do réu.
Na oportunidade, as partes poderão entabular ANPP, diante da manifestação do réu Id. 1970963168.
Link de acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTYzMTBhZjktOGFjMC00NDA2LTk0OGQtNzBjZjMwYzAxZWVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22cbcf0d9c-5f75-476c-b7bf-58a6ffe7f337%22%7d A sala de audiência também pode ser acessada por meio do Qrcod abaixo: Registro que precluiu o direito da defesa de produzir prova testemunhal, haja que as testemunhas deveriam ser arroladas no momento em que os réus apresentaram resposta à acusação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) O momento oportuno para a apresentação de rol de testemunhas é, para a acusação, na inicial acusatória e, para a defesa, no oferecimento da defesa preliminar. (...) Precedentes” (STJ - Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 24/04/2007, T5 - QUINTA TURMA) Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1002761-32.2023.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ISAIAS PREMOLI DESPACHO Designo audiência por videoconferência (aplicativo Teams) para celebração de transação penal, cuja data e horário serão informados posteriormente por meio de ato ordinatório.
INTIME-SE o(a) denunciado(a) para que compareça à audiência de conciliação acompanhado(a) de seu advogado.
Caso não possua condições de constituir advogado, deverá informar tal condição ao oficial de justiça, por ocasião de sua intimação, hipótese em que será oportunamente nomeado um defensor ad hoc para atuar na audiência ou dativo para patrocinar sua defesa.
INFORME-SE ao(à) denunciado(a) que poderá comparecer presencialmente à audiência na Subseção Judiciária, ou remotamente, por meio de videoconferência, através de link a ser enviado para seu endereço eletrônico (e-mail), que deverá ser comunicado ao oficial de justiça e servirá como meio padrão para todas as comunicações oficiais deste juízo, responsabilizando-se pelo seu regular acompanhamento.
ADVIRTA-SE que o seu não comparecimento, presencial ou remoto, à audiência de conciliação será considerado como desinteresse no acordo de transação penal.
Determino que o link de acesso à videoconferência seja disponibilizado às partes.
Determino a retirada do sigilo dos autos, tendo em vista a inexistência de motivos que justificam tal medida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
26/06/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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