TRF1 - 1015741-59.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015741-59.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA ALVES SIQUEIRA - MT6217/B, THAYANE CARLA SILVA DE ARRUDA - MT25284/O e ROMARIO DE LIMA SOUSA - MT18881/O POLO PASSIVO:Secretário de Planejamento, Finanças e Orçamento do Município de Sinop/MT e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVAN SCHNEIDER - MT15345/O e MIGUEL TAVARES MARTUCCI - MT9672/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE MATO GROSSO contra ato do Secretário de Planejamento, Finanças e Orçamento do Município de Sinop/MT objetivando, liminarmente, “determinar à parte Impetrada que se abstenha de realizar a cobrança da Taxa de Fiscalização e Vistoria e Taxa de Localização e Funcionamento em face dos advogados autônomos, das sociedades de advogados e das atividades de consultoria e auditoria tributária do Município de Sinop/MT, bem como, deixe de praticar quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica, nos termos dos artigos 1º, § 6º e 3º, inciso I, da Lei n. 13.874/2019 e artigos 3º e 4º, inciso I, da Lei Municipal n. 2.821/2020”.
A inicial narra que o Impetrado passou a condicionar o exercício regular da atividade econômica dos advogados do Município de Sinop/MT com “a exigência de atos públicos de liberação da atividade econômica, inclusive com o lançamento de Taxa de Fiscalização e Vistoria e Taxa de Localização e Funcionamento”.
Entende que tal prática ofende “Lei Federal n. 13.874/2019, à Lei Municipal n. 2.821/2020 e à Resolução n. 51/2019”.
Acrescenta que “na hipótese de ausência de legislação estadual, distrital ou municipal dispondo sobre a classificação de atividades de baixo risco, deverão ser aplicadas as disposições da Resolução n. 51/2019, com redação dada pela Resolução n. 57/2020, que versa sobre a definição de baixo risco para os fins da Lei n. 13.874/2019.”.
No rol dos serviços de baixo risco do Anexo I da Res. 51/2019, estão os CNAEs “6911-7/01 – Serviços Advocatícios” e “6920-6/02 – Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária” e “que há no Município de Sinop/MT a Lei Municipal específica que dispõe sobre a classificação das atividades de baixo risco”, a Lei Municipal n. 2.821/2020 incluindo os serviços advocatícios dentre as atividades de baixo risco.
Assevera que, não obstante as previsões legais, o Impetrado continua exigindo a Taxa de Fiscalização e Vistoria e Taxa de Localização e Funcionamento, irregularmente.
Na decisão ID 1686856982, o Juízo da 3ª Vara Cível da SJMT declinou da competência em favor deste Juízo.
A análise da liminar foi postergada para momento posterior às informações (ID 1750722053).
Nas informações, a autoridade impetrada defendeu, em síntese, que as disposições estabelecidas no direito de liberdade econômica não se aplicam ao direito tributário.
Sustentou que não se deve confundir o ato público de liberação (alvará) de determinada atividade econômica, com o poder de polícia efetivamente exercido pelo município.
Pugnou pela denegação da segurança.
Na petição ID 1953444189 a impetrante requereu a juntada de acórdão do TJMT que trata da matéria objeto do presente mandamus. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão posta em análise consiste no alegado direito subjetivo dos profissionais vinculados à impetrante de exercer a atividade relacionada à advocacia sem que seja condicionado o recolhimento da taxa de fiscalização, localização, instalação e funcionamento.
A autoridade impetrada sustenta que a Taxa de Fiscalização é relativa ao estabelecimento e não à profissão, consistente na verificação dos requisitos legais, que vão desde a adequação de espaço até as condições de salubridade, higiene, segurança, sossego público, entre outros.
Assevera, ainda, que ante a natureza jurídica de tributo e com supedâneo no art. 1º, § 3º da Lei 13.874/2019, as Taxas de Localização e Funcionamento e de Fiscalização e Vistoria, previstas no art. 194, incs.
I e II, da Lei Complementar nº 109/2014 (Código Tributário Municipal), ambas decorrentes do poder de polícia, devem continuar a vigorar e ser exigidas normalmente, não tendo a Lei da Liberdade Econômica o condão de interferir no direito tributário e financeiro, por convergirem em searas essenciais para a manutenção do erário em prol da realização do interesse público.
Consoante se verifica do art. 206 do Código Tributário Municipal de Sinop/MT (Lei Complementar 109/2014), é facultado ao município instituir a taxa de licença de localização e de fiscalização, in verbis: Art. 206.
Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviços, ou a qualquer outra ramo, só poderá exercer suas atividades, em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da Fiscalização Municipal e pagamento da Taxa de Localização e Funcionamento.” Entretanto, com a instituição da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica pela Lei Federal n.º 13.874/2019, conforme disposto no art. 3º, I, as pessoas naturais ou jurídicas passaram a ter o direito de desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valham exclusivamente de propriedade privada, própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos para liberação do funcionamento.
A Lei da Liberdade Econômica teve como principal objetivo afastar intervenções administrativas em situações definidas como de menor necessidade, desobrigando a liberação da atividade econômica a prévia liberação do poder público.
Referida lei apontou como princípios norteadores, dentre outros, a liberdade como uma garantia no exercício das atividades econômicas e a intervenção subsidiária e excepcional do Estado (art. 2º, I e III).
A Lei n.º 13.874/2019 foi regulamentada pela resolução n.º 51/2019 do Ministério da Economia, que traz, em seu anexo I, as atividades consideradas de “baixo risco”, listando em seu art.
CCLIV os “serviços advocatícios (Código CNAE:6911701)”.
Conforme asseverado pela própria autoridade impetrada em suas informações, sobre a liberdade econômica o Município de Sinop editou a Lei n.º 2.821/2020, estabelecendo em seu Anexo I quais atividades devem ser consideradas de baixo risco, tendo elencado dentre elas os serviços advocatícios.
Não obstante tenha ocorrido a revogação do referido anexo, consoante art. 5º da Lei Municipal 3.219/2023, a classificação do risco das atividades continuou a ser disciplinada por meio de Decreto (art. 4º, §1º, da Lei n. 2.821/2020).
Desse modo, o que a legislação veda não é o exercício do poder de polícia pelo ente público, com eventual fiscalização e cobrança de multas ou penalidades em caso de descumprimento das regras impostas, mas desobriga ao pagamento de taxas de funcionamento ou de prévia autorização para o exercício de atividade de baixo risco, a qual se amolda claramente ao serviço advocatício.
Ademais, é de fácil percepção que a atividade advocatícia não reclama a mesma cautela demandada por outras que exigem maior controle administrativo, como inspeções de segurança, sanitário ou ambiental.
Considerada a atividade predominantemente intelectual dos serviços advocatícios, o controle em grande parte das atividades é desempenhado pelo Ordem dos Advogados do Brasil.
Outrossim, é de conhecimento deste Juízo o entendimento jurisprudencial prevalecente no Superior Tribunal de Justiça de que é prescindível a comprovação efetiva do exercício de fiscalização por parte da municipalidade para que se viabilize a cobrança da taxa em causa.
Contudo, a controvérsia não está afeta à necessidade do exercício de fiscalização por parte do ente público, mas à possibilidade de enquadramento dos escritórios de advocacia dentre as atividades suscetíveis de cobrança da taxa de localização e funcionamento, considerando que se amolda na classificação de baixo risco.
Assim, tendo em vista que o exercício de atividade de baixo risco pode ser desempenhado sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica, a cobrança da taxa de licença de localização e funcionamento se mostra ilegítima para o caso do serviço de advocacia.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da ação, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de realizar a cobrança da Taxa de Fiscalização e Vistoria e Taxa de Localização e Funcionamento em face dos advogados autônomos, das sociedades de advogados e das atividades de consultoria relacionadas à advocacia do Município de Sinop/MT, bem como para que deixe de praticar quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica, nos termos da Lei n. 13.874/2019 e da Lei Municipal n. 2.821/2020.
Defiro a liminar vindicada para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de realizar a cobrança da Taxa de Fiscalização e Vistoria e Taxa de Localização e Funcionamento em face dos advogados autônomos, das sociedades de advogados e das atividades de consultoria relacionadas à advocacia do Município de Sinop/MT.
Sem custas, vez que isentas as partes, e sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009).
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1015741-59.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA ALVES SIQUEIRA - MT6217/B, THAYANE CARLA SILVA DE ARRUDA - MT25284/O e ROMARIO DE LIMA SOUSA - MT18881/O POLO PASSIVO: Secretário de Planejamento, Finanças e Orçamento do Município de Sinop/MT e outros DECISÃO A ação objetiva provimento jurisdicional para que, em relação à prestação de serviços de advocacia autônoma ou por sociedade de advogados no município de Sinop/MT, a autoridade impetrada suspenda a exigibilidade e a cobrança da Taxa de Fiscalização e Vistoria e Taxa de Localização e Funcionamento.
A demanda tem contornos estritamente patrimoniais, de modo que entendo prudente a formação do contraditório antes da análise do pedido liminar, uma vez que não há risco de dano irreparável.
Ante o exposto, postergo a análise da liminar para momento posterior às informações.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de dez dias.
Após, retornem os autos conclusos com urgência para análise do pedido liminar.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
20/06/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMT
-
20/06/2023 16:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/06/2023 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034311-14.2023.4.01.3400
Amanda Gabriela Alves Freire
Uniao Federal
Advogado: Aida Shirley Alves Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 17:37
Processo nº 0008527-32.2008.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Cleia Garcia Mendonca
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2008 00:00
Processo nº 0008527-32.2008.4.01.3900
Cleia Garcia Mendonca
Justica Publica
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2015 14:10
Processo nº 1006875-65.2023.4.01.3502
Reginaldo Gomes dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Diovana Henrique Bastos de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2023 17:41
Processo nº 1006875-65.2023.4.01.3502
Reginaldo Gomes dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2024 13:20